e com anticipação os Governadores de ambas as Nações naquellas Provincias a extensão de Territorio, que comprehenda a commiſsão, e faculdades do Commiſſario pratico nomeado por cada parte.
ARTIGO XVI.
OS Commiſſarios, ou peſſoas nomeadas nos termos, que explica o Artigo precedente, além das regras eſtabelecidas neſte Tratado, terão preſente para o que nelle não eſtiver eſpecificado, que os ſeus objectos na Demarcação da Linha diviſoria devem ſer a reciproca segurança, e perpetua paz, e tranquillidade de ambas as Nações, e o total exterminio dos Contrabandos, que os ſubditos de huma poſsão fazer nos Dominios, ou com os Vaſſalos da outra: pelo que com attenção a eſtes dous objectos ſe lhes darão as correſpondentes Ordens, para que evitem diſputas, que não prejudiquem directamente as actuaes poſſeſsões de ambos os Soberanos, á navegação commua, ou privativa dos ſeus Rios, ou Canaes, ſegundo o ajuſtado no Artigo XIII, ou aos Cultivos, Minas, ou Paſtos, que actualmente poſſuão, e não ſejão cedidos por este Tratado em beneficio da Linha diviſoria; ſendo a intenção
dos