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dos dous Auguſtos Soberanos; que ao ſim de conſeguir a verdadeira paz, e amizade, a cuja perpetuidade, e eſtreiteza aſpirao para o ſocego reciproco, e bem de ſeus Vaſſallos; ſómente ſe attenda naquellas vaſtiſſimas Regiões, por onde ha de eſtabelecer-ſe a Linha diviſoria, a conſervação do que cada hum fica poſſuindo em virtude deſte Tratado, e do definitivo de Limites, e a ſegurar eſtes de modo, que em nenhum tempo ſe poſsão offerecer dúvidas, nem diſcordias.


ARTIGO XVII.

QUalquer individuo das duas Nações, que ſe apprehender fazendo o commercio de Contrabando com os individuos da outra, ſera caſtigado na ſua peſſoa, e bens com as penas impoſtas pelas Leis da Nação, que o houver apprehendido; e nas meſmas penas incorreráõ os ſubditos de hum a Nação, pelo unico facto de entrar no Territorio da outra, oi nos Rios, ou parte delles, que não ſejão privativos da ſua Nação, ou communs a ambas; exceptuando-ſe ſó o caſo, em que alguns arribem a Porto, e Terreno alheio por indiſpenſavel, e urgente neceſſidade, que hão de fazer conſtar em toda a fórma, ou que paſſarem ao

Ter-