Territorio alheio por commiſsão do Governador, ou Superior do ſeu recpectivo Paiz para communicar algum Officio, ou Aviſo, em cujo caſo deverão levar Paſſaporte, que expreſſe o motivo.
ARTIGO XVIII.
NOs Rios, cuja navegação for commua as duas Nações em tudo, ou em parte, não ſe poderá levantar, ou conſtruir por alguma dellas, Forte, Guarda, ou Regiſto; nem obrigar aos ſubditos de ambas as Potencias, que navegarem, a ſoffrer viſitas, levar licenças, nem ſujeitar-ſe a outras formalidades; e ſomente ſerão caſtigados com as penas expreſſadas no Artigo antecedente, quando entrarem em Porto, ou Terreno alheio, ou paſſarem daquelle ponto até onde a dita navegação ſeja commua, para introduzir-ſe na parte do Rio, que já for privativa dos ſubditos da outra Potencia.
ARTIGO XIX.
NO caſo de occorrerem algumas dúvidas entre os Vaſſallos Portuguezes, e Heſpanhoes, ou entre os Governadores, e Commandantes das Fronteiras das duas Coroas ſobre exceſſo dos Limites aſſinalados, ou intelligencia de algum delles, não ſe procederá de modo
do