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do algum por vias de facto a occupar terreno, nem a tomar ſatisfação do que houver occorrido, e ſó poderáõ, e deveráõ communicar-ſe reciprocamente as duvidas, e concordar interinamente algum meio de ajuſte, até que dando parte as ſuas reſpectivas Cortes, ſe lhes participem por eſtas, de commum acordo, as reſoluções neceſſarias e os que contravierem ao diſpoſto neſte Artigo, ſerão caſtigados a arbitrio da Potencia offendida, a cujo fim ſe farão notorias aos Governadores, e Commandantes as diſpoſições delle. O meſmo caſtigo padeceráõ os que intentarem povoar, aproveitar, ou entrar na faxa, Linha, ou eſpaço de Territorio, que deva ſer neutro entre os Limites de ambas as Nações. E aſſim para iſto, como para que no dito eſpaço por toda a Fronteira ſe evite o aſylo de ladrões, ou aſſaſſinos, os Governadores fronteiros tomaráõ tambem de commum acordo as providencias neceſſarias, concordando o meio de apprehendellos, e de extinguillos, impondo-lhes ſeveriſſimos caſtigos. Aſſim meſmo, conſiſtindo as riquezas daquelle Paiz nos Eſcravos, que trabalhão na ſua agricultura, conviráõ os proprios Governadores no modo de entregallos mutuamente no caſo de fuga, ſem que por paſſar a diverſo Dominio

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