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suspensão do cargo por seis meses a um ano.

§ 12. Embaraçar o juiz, ou qualquer magistrado eleitoral, o reconhecimento de direitos individuais, de natureza eleitoral. Pena - seis meses a dois anos de prisão celular e, em caso de reincidencia, perda do cargo.

§ 13 Deixar o juiz eleitoral, ou qualquer magistrado, ou autoridade eleitoral, de remeter aos representantes da justiça os papeis e documentos, para que se inicie a ação penal por delitos eleitorais, cuja existencia seja patente de documentos, papeis ou atos, submetidos ao seu conhecimento: Pena - as do parágrafo anterior.

§ 14. Não cumprir, nos prazos legais, qualquer funcionario dos juizos e repartições eleitorais, os deveres que lhe são impostos por este código: Pena multa de 200$ a 1:000$, a criterio do juiz, e suspensão até 30 dias do exercicio do cargo.

§ 15. Alegar o cidadão idade falsa, para fugir aos efeitos do art. 119: Pena - multa de 500$ a 5:000$, conversivel em prisão, nos termos da lei penal.

§ 16. Recusar a autoridade eclesiastica aos interessados a verificação dos lançamentos de batismo, ou de casamento, anteriores a 1889 ou recusar-lhes certidão de assentos existentes: Pena - multa de 200$ a 1:000$ e privação dos direitos políticos no caso de reincidencia.

§ 17. Violar qualquer das garantias eleitorais do art. 98: Pena - trinta dias a seis mêses de prisão celular, e perda de cargo público que exerça, além das demais penas em que incorra.

§ 18. Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem: Pena - seis mêses a tres anos de prisão celular e perda do cargo público que exerça.

§ 19. Oferecer ou entregar cedulas de sufragio, seja a quem for, onde funcione Mesa Receptora de votos, ou em suas proximidades dentro de um raio de cem metros: Pena - tres a doze mêses de prisão celular, e perda do cargo público que exerça.

§ 20. Violar ou tentar violar o sigilo do voto: Pena - seis mêses a tres anos de prisão celular e perda do cargo público que exerça.

§ 21 Oferecer, prometer, solicitar, exigir ou receber dinheiro, dadiva ou qualquer vantagem, para obter ou dar voto, ou para conseguir abstenção, ou para abster-se de voto: Pena - seis mêses a dois anos de prisão celular.

§ 22. Falsificar ou substituir atas ou documentos eleitorais: Pena - dois a oito anos de prisão celular, e perda do cargo público que exerça.

§ 23. Praticar ou instigar desordens, tumultos ou agressões que prejudiquem o andamento regular dos atos eleitorais: Pena - um a quatro anos de prisão celular, e perda do cargo público, que exerça além das demais penas em que incorra.

§ 24. Arrebatar, subtrair, destruir ou ocultar urna, ou documentos eleitorais, violar os selos das urnas ou os involucros de documentos: Pena - tres a dez anos de prisão celular e perda de cargo público que exerça.

§ 25. Praticar ou ocultar ato de que decorra nulidade da eleição: Pena - seis

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