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mêses a dois anos de prisão celular, além de perda do cargo público que exerça.

§ 26. Recusar ou renunciar, sem causa justificada e aceita pelo Tribunal Regional, o cargo de membro de Mesa Receptora: Pena - perda do cargo público, que exerça, e multa de 1:000$ a 2:000$, conversivel em prisão, na forma do Codigo Penal.

§ 27. Deixar de mencionar nas atas os protestos formulados pelos fiscais, delegados de partido, ou candidatos ou deixar de remetê-los ao Tribunal Regional: Pena - seis mêses a dois anos de prisão celular.

§ 28. Faltar voluntariamente, em casos não especificados nos paragrafos anteriores, ao cumprimento de qualquer obrigação que este codigo expressamente impõe: Pena - oito a cem dias de prisão celular, ou, se fôr funcionario suspensão por dois a seis mêses do exercicio do cargo.

Art. 108. As infrações eleitorais definidas acima são crimes inafiançaveis e de ação pública.

§ 1º A autoridade judiciaria que verificar a existencia de algum fato delituoso definido neste Codigo, providenciará para que seja iniciada a ação penal.

§ 2º Não se suspende a execução de pena nos crimes eleitorais. Art. 109. Em todos os delitos de natureza eleitoral a reincidencia elevará a pena ao máximo.

Parágrafo único. Haverá reincidencia sempre que o criminoso, depois de condenado por sentença irrecorrivel, cometer crime eleitoral, embora não infrinja a mesma disposição de lei.


CAPÍTULO II

DA AÇÃO PENAL

Art. 110. A iniciativa da ação penal, pelos crimes eleitorais, definidos neste Codigo, compete aos procuradores eleitorais, ou a qualquer eleitor.

§ 1º A denúncia será oferecida ao presidente do Tribunal Regional que, depois de mandar autuá-la e de ouvir o procurador, si não fôr ele o denunciante, designará, por distribuição, um de seus membros, para servir de juiz preparador.

§ 2º O juiz preparador mandará citar o acusado, para, dentro do prazo de cinco dias, a contar da citação, oferecer defesa escrita.

§ 3º Apresentada a defesa, ou findo o prazo respectivo, a preparador concederá ás partes uma dilação probatoria comum, de 10 dias.

§ 4º Após a dilação probatoria, o denunciante e o denunciado terão, sucessivamente, o prazo de cinco dias, para oferecer alegações finais.

§ 5º Expirado o prazo das alegações finais, o juiz preparador submeterá a causa á decisão do Tribunal na forma do seu regimento, sendo permitida ás partes, na sessão de julgamento, defesa oral do seu direito, pelo tempo que o regimento conceder.

§ 6º O juiz preparador, finda a dilação, poderá decretar a prisão preventiva do acusado, nos casos previstos na legislação em vigor.

Art. 111. Para os atos e diligencias, que se devam realizar fóra da sede do

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