Resolução do Conselho Federal de Odontologia 63 de 2005/Título IV

CAPÍTULO I - Documentos

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SEÇÃO I - Documentos de Identificação Profissional

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Art. 178: Os documentos de identificação profissional serão expedidos, exclusivamente, pelos Conselhos Regionais, cabendo ao Conselho Federal a confecção, a distribuição e o controle.

§ 1º. Para a execução do controle a que se refere este artigo, os estoques respectivos constarão dos registros contábeis do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais.
§ 2º. Serão guardados em local seguro os documentos de identificação profissional.

Art. 179: Constituem documentos de identificação profissional:

a) carteira de identidade profissional de cirurgião-dentista;
b) cédula de identidade profissional de cirurgião-dentista;
c) cédula de identidade profissional provisória de cirurgião-dentista;
d) cédula de identidade profissional temporária de cirurgião-dentista;
e) carteira de identidade profissional de técnico em prótese dentária;
f) cédula de identidade profissional de técnico em saúde bucal;
g) cédula de identidade profissional de auxiliar em saúde bucal;
h) cédula de identidade profissional de auxiliar de prótese dentária;
i) cédula de identificação de estagiário; e,
j) certificados de registro e inscrição fornecidos aos cirurgiões-dentistas qualificados como especialistas, às firmas e às entidades inscritas.

Art. 180: Os documentos de identificação profissional só poderão ser emitidos após a aprovação da inscrição no Conselho Regional.

Art. 181: A carteira e a cédula de identidades profissionais gozam de fé pública e são dotadas de capacidade comprobatória, também, de identidade civil, nos termos da lei.

Art. 182: A cédula de identidade profissional de cirurgião-dentista não substitui a carteira de identidade profissional e é expedida e fornecida em caráter facultativo, a requerimento do interessado.

Art. 183: As especificações das carteiras e das cédulas de identidade profissionais, assim como dos certificados de registro e inscrição são as estabelecidas pelo Conselho Federal de Odontologia.

Art. 184: Serão feitas na cor preta todas as anotações a serem lançadas na carteira de identidade profissional de cirurgião-dentista, quando de sua emissão, inclusive as assinaturas do Presidente e do Secretário.

Art. 185: Serão feitas, em cor preta, as anotações da cédula de identidade profissional de técnico em prótese dentária, técnico em saúde bucal, auxiliar em saúde bucal e auxiliar de prótese dentária, das cédulas de identidade profissional e dos certificados de registro e inscrição.

§ 1º. As assinaturas serão na cor preta.
§ 2º. É autorizado o uso de assinatura por chancela, nos registros e inscrições processadas pelos Conselhos Federal e Regionais de Odontologia, bem como nos documentos de identidade profissional e nos demais documentos emitidos pela Autarquia.
§ 3º. Responderá, civil e criminalmente, a pessoa que, fizer uso indevido da chancela.

Art. 186: É vedada a anotação de penalidade nos documentos de identificação profissional.

Art. 187: O encerramento das atividades, voluntário ou decorrente de sanção legal, e a transferência da sede principal das atividades importará na imediata restituição, ao Conselho Regional, para registro do cancelamento de todos os documentos de identificação profissional e da pessoa jurídica.

Art. 188: O cancelamento e a substituição de documento de identificação profissional extraviado, destruído ou inutilizado será promovido por requerimento do interessado.

Parágrafo único. A emissão de segunda via ficará condicionada, apenas, à declaração de perda, inutilização ou extravio de documento anteriormente emitido, firmado pelo interessado, sob as penas da lei.

Art. 189: Anualmente, os Conselhos Regionais promoverão a destruição dos documentos de identificação profissional cancelados.

CAPÍTULO II – Processos

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SEÇÃO I - Disposições Preliminares

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Art. 190: Todos os assuntos abrangidos pela competência ou compreendidos nas atribuições dos órgãos da Autarquia e pertinentes à sua administração serão compilados, para tramitação e guarda, em autos ou processos protocolizados, com suas folhas numeradas e rubricadas.
Parágrafo único. Os autos ou processos, após estarem decididos definitivamente, considerada a relevância dos assuntos tratados, a critério da Diretoria, serão arquivados ou destruídos, conforme legislação vigente.

Art. 191: Verificados o extravio ou a deterioração de processo, será ele restaurado segundo as disposições do Código de Processo Civil sobre a matéria.

SEÇÃO II - Organização

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Art. 192: Na organização dos processos deverão ser obedecidas as seguintes prescrições:

a) todos os papéis que devem ser processados receberão número de protocolo no setor de origem;
b) os processos encaminhados pelos Conselhos Regionais ao Conselho Federal, receberão neste um novo número de protocolo, que será aposto imediatamente depois do último despacho do órgão de origem;
c) os documentos serão dispostos em forma de caderno, de acordo com a ordem cronológica do recebimento, sendo que a folha 01 (um) deverá corresponder àquela que caracterizou o assunto do processo;
d) não poderão ser incluídas folhas em branco, no processo, e deverão ser inutilizados os espaços em branco, porventura existentes, em traços verticais ou carimbo;
e) todas as folhas do processo serão numeradas, a partir de 01 (um), rubricadas, por quem as numerar e escrito o número do processo, em cada uma delas. A capa não receberá número;
f) quando a sequência numérica tiver falhas, deverá ser feita, a devida ressalva, pelo setor destinatário; e,
g) qualquer setor poderá substituir as capas que se encontrarem em mau estado de conservação, transcrevendo, para a capa nova, as anotações da capa inutilizada, de modo a permitir a perfeita identificação do processo.

SEÇÃO III - Petição

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Art. 193: A petição, também chamada de requerimento, é o documento pelo qual alguém pede algo a uma autoridade pública e deverá obedecer às seguintes prescrições:

a) conter a identificação do requerente, com nome e endereço, a exposição fundamentada do objetivo, o pedido, o fecho e a assinatura; e,
b) declarar, no final e conclusivamente, se trata de pedido inicial, de reconsideração ou de recurso.

SEÇÃO IV - Informações e Pareceres

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Art. 194: As informações, pareceres e outros quaisquer despachos, exarados em processos, deverão conter:

a) órgão ou pessoa ao qual se destina;
b) data; e,
c) assinatura e identificação com nome e cargo ou função do responsável.
§ 1º. As informações, pareceres e outros despachos, deverão ser exarados em ordem cronológica, evitando-se deixar linhas em branco.
§ 2º. As folhas destinadas a informações, pareceres ou outros despachos, deverão sempre que possível, ser totalmente aproveitadas, no anverso e no verso, só havendo inutilização nos casos de juntadas.

SEÇÃO V - Anexação e Desanexação

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Art. 195: A anexação ou a desanexação de documentos, ou de qualquer outra peça processual somente deve ser feita através de certidão, a qual deverá informar no mínimo:

a) data;
b) motivo para anexação e/ou desanexação; e,
c) assinatura do funcionário responsável.

SEÇÃO VI - Apensação e Desapensação

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Art. 196: As apensações de processos deverão ser efetuadas observadas as seguintes fases:

a) manter o processo em estudo ou principal na frente do processo apensado; e,
b) prender o processo apensado à contra capa do processo principal.

Art. 197: Deverá ser promovida a desapensação do processo tão logo sejam produzidos os efeitos desejados.


SEÇÃO VII - Arquivamento e Desarquivamento

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Art. 198: O arquivamento do processo deverá ser registrado na última folha do mesmo constando o nome e o cargo de quem o determinou.

Art. 199: O desarquivamento será feito da mesma forma que o arquivamento.

SEÇÃO VIII – Dos Atos de Autoridade ou Normativos

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Art. 200: Os atos de autoridade ou normativos de uso dos Conselhos de Odontologia são os seguintes:

a) Resolução - é o ato através do qual o Órgão impõe ou estabelece normas de caráter geral;
b) Decisão - é o ato através do qual o Órgão decide sobre qualquer matéria de ordem administrativa ou sobre qualquer interpretação ou disposição regulamentar;
c) Acórdão - é o ato através do qual o Plenário ou a Diretoria proferem suas decisões ao julgar os processos éticos ou disciplinares;
d) Portaria - é o ato através do qual a Presidência dispõe dentro de sua competência sobre qualquer matéria de ordem administrativa ou normativa;
e) Despacho - é o ato através do qual a Presidência decide sobre o encaminhamento de assuntos ou lhes dá solução; e,
f) Ordem de Serviço - é o ato através do qual a Presidência impõe ordens ou estabelece normas de caráter interno.