Capítulo I editar

Da composição

Art. 57 editar

O Ministério Público do Estado é constituído de quadro único, compreendendo as classes de Procuradores da Justiça, Promotores de Justiça de Primeira Categoria, Promotores de Justiça de Segunda Categoria e Promotores de Justiça da mesma denominação e iguais atribuições e responsabilidades.

Art. 58 editar

Para efeito de enquadramento na carreira, os cargos dos Ministérios Públicos dos antigos Estados da Guanabara e do Rio de Janeiro (Quadro II e III do Decreto-Lei nº 11, de 15 de março de 1975) ficam reunidos e transformados do seguinte modo:

I - os de Procurador da Justiça, na classe respectiva;
II - os de Curador de Justiça, de Promotor Público e de Promotor de Justiça de Terceira Entrância, na de Promotor de Justiça de Primeira Categoria;
III - os de Promotor Substituto e de Promotor de Justiça de Segunda Entrância, na de Promotor de Justiça de Segunda Categoria;
IV - os de Defensor Público e de Promotor de Justiça de Primeira Entrância, na de Promotor de Justiça de Terceira Categoria;

Art. 59 editar

Na reunião dos cargos e na constituição das classes, nos termos do artigo anterior, bem como na classificação, por antigüidade, em cada uma daquelas, serão atendidas as seguintes regras:

I - não haverá alteração na ordem de classificação, por antigüidade, vigorante na data desta lei, nas classes que ocupavam os membros do Ministério Público, respectivamente, nos Quadros II e III;
II - na classe de Promotor de Justiça de Primeira Categoria, os Curadores de Justiça serão classificados nas primeiras posições, à frente dos demais integrantes da classe;
III - na classificação, em ordem decrescente, dos Procuradores da Justiça; dos Promotores Públicos e Promotores de Justiça de Terceira Entrância, na Primeira Categoria; dos Promotores Substitutos e Promotores de Justiça de Segunda Entrância, na Segunda Categoria; dos Defensores Públicos e Promotores de Justiça de Primeira Entrância, na Terceira Categoria, será obedecido o critério de maior tempo de serviço no Ministério Público;
IV - como critério subsidiário do prescrito no inciso anterior, e sempre que, por aplicação da regra estabelecida no inciso I, ocorra a classificação de membro de menor tempo de serviço no Ministério Público à frente de colega seu de Quadro, com maior tempo, levar-se-á em conta, como referência para a classificação de membro oriundo do outro Quadro, o tempo de serviço daquele primeiro membro melhor classificado;
V - respeitado o estabelecido nos incisos precedentes, será computado como tempo de serviço no Ministério Público o de interinidade como membro do Ministério Público;
VI - observado o disposto nos incisos anteriores, serão somados o tempo de serviço prestado ao Ministério Público do extinto Estado da Guanabara e ao do antigo Estado do Rio de Janeiro, em favor de membro que tenha, nesta qualidade, pertencido a um e a outro;
VII - em caso de eventual empate, aplicar-se-ão, sucessivamente, para efeito de preferência, os critérios... (vetado)... de maior tempo de serviço público estadual, maior tempo de serviço público em geral e o de mais idade.

Capítulo II editar

Do preenchimento em órgãos de atuação do Ministério Público

Seção I editar

Da Lotação e da Designação

Art. 60 editar

O preenchimento dos órgãos de atuação do Ministério Público é feito por lotação e por designação.

Art. 61 editar

Os membros do Ministério Público exercerão nos órgãos de atuação funções como titular, ou em auxílio ou substituição do titular.

Art. 62 editar

Cada membro do Ministério Público terá lotação em um órgão de atuação do Ministério Público.

Art. 63 editar

Aos Procuradores da Justiça cabe a titularidade, por lotação, das Procuradorias da Justiça.

Parágrafo único. A primeira lotação far-se-á ... (VETADO)... mediante requerimento dos interessados, a ser apreciado pelo Conselho Superior.

Art. 64 editar

Os Promotores de Justiça de Primeira Categoria são titulares, mediante lotação, das Promotorias Regionais da Região de Segunda Instância do Ministério Público, das Curadorias da Justiça e Promotorias de Justiça da Comarca da Capital e dos órgãos de atuação indicados no inciso III do artigo 51 desta lei.

Parágrafo único. Ficam lotados, respectivamente, nas Curadorias de Justiça e Promotorias de Justiça da comarca da Capital, os Curadores de Justiça e Promotores Públicos do antigo Quadro II do Ministério Público; nos órgãos de atuação referidos no inciso III do art. 51, os Promotores de Justiça de Terceira Entrância do antigo Quadro III do Ministério Público.

Art. 65 editar

Os Promotores de Justiça de Segunda Categoria são titulares, mediante lotação, das Promotorias de Justiça Regionais das Regiões de Primeira Instância do Ministério Público e dos órgãos de atuação mencionados no inciso IV do art. 51.

Parágrafo único. Os Promotores Substitutos do antigo Quadro II ficam lotados nas Promotorias de Justiça Regionais da Região Especial do Ministério Público; os Promotores de Justiça de Segunda Entrância do antigo Quadro III, nos órgãos de atuação previstos no inciso IV do art. 51 e nas Promotorias de Justiça Regionais das demais Regiões de Primeira Instância do Ministério Público.

Art. 66 editar

Os Promotores de Justiça de Terceira Categoria são titulares, mediante lotação, das Promotorias de Justiça Adjuntas e dos órgãos de atuação referidos no inciso V do art. 51.

Parágrafo único. Os Defensores Públicos do extinto Estado da Guanabara ficam lotados nas Promotorias de Justiça Adjuntas; os Promotores de Justiça de Primeira Entrância do antigo Quadro III, nos órgãos de atuação mencionados no inciso V do art. 51.

Art. 67 editar

Os Procuradores de Justiça poderão ser designados para, em auxílio ou em substituição, funcionar em Procuradoria da Justiça diversa daquelas que estejam lotados.

Art. 68 editar

Os Promotores de Justiça de Primeira Categoria poderão ser designados para exercício, em auxílio ou em substituição, nas Procuradorias da Justiça, nas Curadorias de Justiça e Promotorias de Justiça da comarca da Capital e nos órgãos de atuação indicados no inciso III do art. 51.

Art. 69 editar

Os Promotores de Justiça de Segunda e Terceira Categorias poderão ser designados para exercício, em auxílio ou em substituição, nos órgãos de atuação constantes dos incisos II a V do art. 51.

Art. 70 editar

Os Promotores de Justiça de Primeira Categoria, lotados nas Promotorias de Justiça Regionais da Região de Segunda Instância do Ministério Público, exercerão funções de auxílio ou de substituição nas Procuradorias da Justiça, mediante designação.

Parágrafo único. A lotação nas Promotorias de Justiça Regionais da Região Segunda Instância do Ministério Público será feita através de remoção de motores de Justiça de Primeira Categoria, para a qual, atendida a conveniência do serviço, terão prioridade, entre os que a houverem requerido, os mais antigos na classe.

Art. 71 editar

Os Promotores de Justiça da Região Especial do Ministério Público serão designados para exercício, em auxílio ou em substituição, nas Curadorias de Justiça e Promotorias de Justiça da Comarca da Capital.

Art. 72 editar

Os Promotores de Justiça da Primeira Região do Ministério Público exercerão, por designação, funções de auxílio ou de substituição, em qualquer órgão de atuação das Comarcas do interior do Estado.

Art. 73 editar

Os Promotores de Justiça das demais Regiões de Primeira Instância do Ministério Público exercerão, por designação, funções de auxílio ou de substituição nos órgãos de atuação abrangidos pelas respectivas Regiões.

Art. 74 editar

Os Promotores de Justiça lotados nas Procuradorias de Justiça Adjuntas ou para elas designadas exercerão, por designação, funções de auxílio ou substituição nas Promotorias de Justiça da comarca da Capital.

Art. 75 editar

O Procurador-Geral da Justiça estabelecerá a tabela de substituição dos órgãos de atuação mencionados no inciso V do art. 51.

Art. 76 editar

Aos membros do Ministério Público do antigo Estado da Guanabara será assegurada sempre o exercício na comarca do Rio de Janeiro.

§ 1º Quando membro do Ministério Público do extinto Estado da Guanabara for promovido a cargo oriundo do Quadro III, da Primeira Instância, poderá permanecer na comarca do Rio de Janeiro, à disposição do Procurador-Geral, para exercício, mediante designação, das funções próprias da classe a que foi promovido.

§ 2º O Membro do Ministério Público do antigo Estado do Rio de Janeiro, quando promovido a cargo proveniente do Quadro II, na Primeira Instância, ficará afastado de sua nova lotação, à disposição do Procurador-Geral, para exercício, mediante designação, em qualquer dos órgãos de atuação de sua classe nas Comarcas compreendidas na Região Metropolitana do Estado, excetuada a da Capital, sem prejuízo do disposto no art. 77.

§ 3º Os membros do Ministério Público do antigo Estado da Guanabara terão preferência para a lotação nos órgãos de atuação da Comarca da Capital; igual preferência terão os membros do Ministério Público do extinto Estado do Rio de Janeiro em relação aos órgãos de atuação previstos nos incisos III a V do art. 51 e às Promotorias de Justiça Regionais das Regiões do Ministério Público referentes às Comarcas do Interior.

Art. 77 editar

Os membros do Ministério Público do antigo Estado do Rio de Janeiro promovidos a cargos oriundos do extinto Quadro II, na Primeira Instância, poderão exercer as respectivas funções em suas novas lotações, em órgãos de atuação da Comarca da Capital, observados os limites quantitativos que forem fixados por instrução normativa do Conselho Superior do Ministério Público, tendo em vista o número de cargos existentes, na data desta Lei, de Curadores de Justiça e Promotoria e Promotores Públicos no referido Quadro II, na Primeira Categoria e de Promotores Substitutos do mesmo Quadro, na Segunda Categoria.

§ 1º (VETADO).

§ 2º Ficam excluídos da limitação prevista neste artigo os órgãos de atuação que vierem a ser instituídos em decorrência da criação de novos cargos, inclusive por força desta lei.

Art. 78 editar

Em caso de supressão de Comarca ou Vara junto à qual exista órgão de atuação do Ministério Público, deverá este ser extinto, permanecendo o titular do correspondente cargo em atividade, com exercício em outro órgão da mesma classe, mediante designação do Procurador-Geral.

Parágrafo Único. Encontrando-se o membro do Ministério Público na situação prevista neste artigo, será ele removido para o órgão do Ministério Público de sua classe que primeiro se vagar, extinguindo-se o cargo a este correspondente.

Seção II editar

Da Remoção

Art. 79 editar

A remoção de membro do Ministério Público de um órgão de atuação para outro da mesma classe é voluntária, unilateral ou por permuta, ou compulsória, sempre por ato do Procurador-Geral.

Art. 80 editar

A remoção de membro do Ministério Público oriundo do extinto Estado do Rio de Janeiro para órgão de atuação relativo à Comarca do Rio de Janeiro e a de membro do Ministério Público proveniente do antigo Estado da Guanabara para órgão de atuação relativo à Comarca do interior do Estado somente se dará por permuta.

§ 1º Não se aplica ao membro do Ministério Público que for removido na forma prevista neste artigo o disposto no artigo 76.

§ 2º A remoção voluntária unilateral poderá ocorrer, nas hipóteses previstas neste artigo, quando órgãos de atuação vierem a ser instituídos em decorrência da criação de novos cargos, inclusive por força desta lei.

§ 3º À medida que se forem vagando os cargos ocupados pelos Defensores Públicos do extinto Estado da Guanabara, os Promotores de Justiça de Terceira Categoria oriundos do antigo Quadro III poderão requerer remoção para as Promotorias de Justiça Adjuntas.

§ 4º O disposto no parágrafo anterior prevalecerá para os Promotores de Justiça de Segunda Categoria oriundos do antigo Quadro III, à medida que se forem vagando os cargos da respectiva classe ocupados por membros do Ministério Público provenientes do antigo Quadro II, desde que não haja remanescente deste último Quadro na Terceira Categoria. De igual modo se procederá em relação aos Promotores de Justiça de Primeira Categoria oriundos do antigo Quadro II, quando não mais houver remanescente do Quadro II nas Segunda e Terceira Categorias.

§ 5º Os membros do Ministério Público oriundos do antigo Quadro III terão preferência sobre os que tiverem ingressado na carreira após o início de vigência desta Lei, na remoção para órgão de atuação da comarca da Capital.

§ 6º Os Membros do Ministério Público, do antigo estado da Guanabara, na hipótese prevista no § 1º do art. 76, terão sempre preferência para lotação nos claros que ocorrerem em órgão de atuação de sua classe, relativo à Comarca da Capital, obedecida a respectiva ordem de antigüidade.

Art. 81 editar

A remoção voluntária unilateral dependerá de claro em órgão de atuação do Ministério Público e de manifestação do Conselho Superior.

Parágrafo único. Os pedidos de remoção unilateral serão apreciados pelo Conselho Superior em função da conveniência do serviço do tempo de exercício dos membros do Ministério Público nos órgãos de atuação em que se encontram lotados e da posição ocupada pelos interessados na lista da antigüidade da classe.

Art. 82 editar

Os requerimentos de remoção voluntária unilateral deverão ser dirigidos ao Procurador-Geral, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, contados da data em que for publicado no órgão oficial o aviso para remoção.

Parágrafo único. Em caso de vacância em comarca onde existirem dois ou mais órgãos de atuação, é assegurada aos titulares deles preferência para remoção. Apresentado mais de um pedido, terá preferência o membro do Ministério Público mais antigo na classe.

Art. 83 editar

No caso previsto no art. 91, inciso V, da Constituição Estadual, a remoção ficará subordinada aos critérios desta Lei, conferindo-se, porém, ao interessado preferência em relação aos concorrentes em igualdade de condições.

Art. 84 editar

A remoção por permuta, admissível entre membros do Ministério Público da mesma classe, dependerá de requerimento conjunto dirigido ao Procurador-Geral e de manifestação do Conselho Superior, que apreciará o pedido em função da conveniência do serviço e da posição pelos interessados na lista de antigüidade.

Parágrafo único. É vedada a permuta entre membros do Ministério Público.

I - quando um dos permutantes estiver habilitado à promoção por antigüidade em razão da existência de vaga na classe superior;
II - no período de 1 (um) ano antes do limite de idade para a aposentadoria compulsória de qualquer dos permutantes.

Art. 85 editar

A remoção compulsória somente se fará, com fundamento na conveniência do serviço, após indicação motivada do Conselho Superior ao Procurador-Geral que, a respeito, representará ao Governador do Estado no sentido de autorizá-la.

§ 1º O Conselho Superior não indicará a remoção compulsória sem antes facultar ampla defesa ao interessado... (vetado).

§ 2º Enquanto a remoção compulsória não se efetivar, por falta de vaga, o membro do Ministério Público terá exercício em outro órgão de atuação de igual classe, mediante designação do Procurador-Geral.

§ 3º Em caso de remoção compulsória de membro do Ministério Público oriundo do antigo Estado da Guanabara, ela somente será feita para órgão de atuação de sua classe na Comarca da Capital.

Capítulo III editar

Do provimento originário

Seção I editar

Do Concurso

Art. 86 editar

O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á no cargo de Promotor de Justiça de Terceira Categoria, mediante concurso público de provas e títulos promovido pelo Conselho Superior do Ministério Público.

§ 1º O Conselho Superior elaborará o Regulamento do Concurso e o fará publicar no Diário Oficial, importando a publicação na abertura das inscrições sessenta dias após, pelo prazo de trinta dias, prorrogáveis por igual prazo, se necessário, a critério do Procurador-Geral, na qualidade de Presidente do Conselho.

§ 2º Publicado o regulamento do Concurso, o Conselho Superior constituirá as Bancas Examinadoras, com membros do Ministério Público.

Art. 87 editar

O regulamento do concurso conterá a exigência de o interessado na inscrição satisfazer os seguintes requisitos:

I - ser brasileiro e bacharel em direito;
II - ter, no máximo, 50 (cinqüenta) anos de idade, à data do pedido de inscrição;
III - estar no gozo dos direitos políticos e em dia com as obrigações atinentes ao Serviço Militar;
IV - gozar de perfeita saúde física e mental;
V - ter, à data do pedido de inscrição, dois anos, pelo menos, de prática profissional;
VI - ser considerado idôneo e apresentar condições pessoais compatíveis com o exercício das funções, a critério exclusivo do Conselho Superior.

Parágrafo único. Serão consideradas formas de prática profissional, além do exercício de advocacia, do Ministério Público e da Magistratura, a obtida em estágios profissionais de direito, oficiais ou reconhecidos, bem como o exercício de junções de natureza técnica nos órgãos administrativos do Ministério Público e do Poder Judiciário ou nas Assessorias Jurídicas do Poder Executivo.

Art. 88 editar

Será dispensado o limite de idade máxima para o funcionário efetivo do Estado e do Município do Rio de Janeiro, este quando transferido do serviço público estadual para o Municipal nos termos da Lei Complementar federal nº 20, de 1º de julho de 1974.

Parágrafo único. O funcionário que requerer inscrição com a dispensa do limite da idade prevista neste artigo firmará compromisso de exonerar-se do cargo que ocupar na ocasião de seu ingresso no Ministério Público.

Art. 89 editar

As provas do concurso, a serem prestadas na forma do respectivo regulamento, versarão sobre questões de Direito, especialmente de Direito Penal, Processual Penal, Civil, Comercial, Processual Civil, Constitucional e Administrativo, bem como sobre princípios institucionais do Ministério Público.

Art. 90 editar

O Procurador-Geral enviará ao Governador, para nomeação, na ordem decrescente de classificação, tantos nomes de aprovados quantas forem as vagas a preencher no prazo da validade do concurso.

Parágrafo único. O concurso será valido por dois anos, a partir da publicação oficial de seu resultado.

Seção II editar

Da Nomeação

Art. 91 editar

Os cargos da classe inicial do Quadro do Ministério Público serão providos em caráter efetivo, por nomeação do Governador, observada a ordem de encaminhamento dos nomes dos candidatos aprovados em concurso.

Art. 92 editar

Não poderá haver nomeação ou designação, por qualquer autoridade, para exercício de função específica do Ministério Público, ainda que em caráter transitório ou eventual, de pessoa que não preencha as condições estabelecidas nesta lei para a investidura nos respectivos cargos.

Seção III editar

Da Posse

Art. 93 editar

O Procurador-Geral tomará posse perante o Governador do Estado e dará posse aos membros do Ministério Público.

Art. 94 editar

É de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de nomeação oficial, o prazo para a posse dos membros do Ministério Público.

§ 1º O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado pelo Procurador-Geral, até 60 (sessenta) dias, a requerimento do interessado, havendo motivo justo.

§ 2º A nomeação tornar-se-á sem efeito se a posse não se der dentro dos prazos aqui previstos.

Art. 95 editar

São requisitos para a posse:

I - habilitação em exame de sanidade e capacidade física realizada por órgão estadual;
II - declaração de bens;
III - declaração sobre a ocupação ou não de outro cargo, função ou emprego sobre o percebimento de proventos ou pensões de inatividade.

Art. 96 editar

A posse será precedida da prestação do compromisso, por parte do empossado, de fiel cumprimento dos deveres inerentes ao cargo, nos seguintes termos: PROMETO SERVIR AO MINISTÉRIO PÚBLICO, PROMOVENDO E FISCALIZANDO A APLICAÇÃO DAS LEIS, EM DEFESA DA SOCIEDADE.

Seção IV editar

Do Exercício

Art. 97 editar

O Promotor de Justiça de Terceira Categoria deverá entrar em exercício no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da posse, sob pena de exoneração.

Art. 98 editar

O membro do Ministério Público que for promovido ou removido terá o exercício contado da data da publicação do correspondente ato.

§ 1º Em caso de promoção ou remoção para Comarca diversa, o Promotor de Justiça deverá assumir suas novas funções no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 2º O prazo de que trata o parágrafo anterior poderá ser prorrogado, havendo motivo justo, a critério do Procurador-Geral.

Seção V editar

Do Estágio Confirmatório

Art. 99 editar

A contar do dia em que o Promotor de Justiça de Terceira Categoria houver entrado em exercício e durante o período de 18 (dezoito) meses, será apurado o preenchimento, ou não, dos requisitos necessários à sua confirmação na carreira.

§ 1º Os requisitos de que trata este artigo são os seguintes:

I - idoneidade moral;
II - zelo funcional;
III - eficiência;
IV - disciplina.

§ 2º Não está isento do estágio confirmatório previsto nesta Lei o Promotor de Justiça de Terceira Categoria que já se tenha submetido a estágio probatório ou experimental em outro cargo.

Art. 100 editar

O Conselho Superior regulamentará o estágio confirmatório e designará Comissão a que competirá acompanhar a atuação do Promotor de Justiça em estágio.

§ 1º A comissão encaminhará, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do término do estágio, relatório ao Conselho Superior, no qual opinará motivadamente pela confirmação, ou não, do Promotor de Justiça na carreira.

§ 2º Quando o relatório concluir pela não confirmação, dele terá conhecimento o Promotor de Justiça, que poderá oferecer alegações no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 101 editar

O Conselho Superior, em seguida, apreciando os fatos, por maioria absoluta de seus membros, confirmará ou não, o Promotor de Justiça na carreira.

§ 1º Se a decisão do Conselho Superior for no sentido da confirmação, o Procurador-Geral expedirá o competente ato declaratório.

§ 2º Se a decisão for no sentido de não confirmação, o Promotor de Justiça, de imediato, afastado do exercício e, concomitantemente, encaminhar-se-á expediente ao Governador do Estado para sua exoneração.

Art. 102 editar

O Conselho Superior proferirá sua decisão até 60 (sessenta) dias antes de completar o Promotor de Justiça 2 (dois) anos de exercício.

Parágrafo único. Decorrido o prazo de 2 (dois) anos do início de seu exercício, o Promotor de Justiça estará automaticamente confirmado na carreira.

Capítulo IV editar

Do provimento derivado

Seção I editar

Da Promoção


Art. 103 editar

As promoções na carreira do Ministério Público serão feitas de classe para classe, por antigüidade e por merecimento, alternadamente.

Art. 104 editar

A antigüidade será apurada na classe e determinada pelo tempo de efetivo exercício na mesma.

§ 1º O eventual empate na classificação por antigüidade resolver-se-á pelo maior tempo de serviço no Ministério Público Estadual e, se necessário, pelo critério estabelecido no art. 59, inciso VII. Na classe inicial o empate resolver-se-á pela ordem de classificação no concurso.

§ 2º Em janeiro de cada ano o Procurador-Geral mandará publicar, no órgão inicial, a lista de antigüidade dos membros do Ministério Público em cada classe, a qual conterá, em anos, meses e dias, o tempo de serviço na classe, na carreira, no serviço público estadual e no serviço público em geral e o computado para efeito de aposentadoria e disponibilidade.

§ 3º As reclamações contra a lista deverão ser apresentadas no prazo de 30 (trinta) dias da respectiva publicação, cabendo ao Conselho Superior o seu julgamento.

Art. 105 editar

O merecimento, também apurado na classe, será aferido pelo Conselho Superior, que levará em conta os fatores seguintes:

I - o procedimento do membro do Ministério Público em sua vida pública e particular, o conceito de que goza na Comarca, segundo as observações feitas em correições e em visitas de inspeção, e o mais que conste de seus assentamentos funcionais;
II - a pontualidade e o zelo no cumprimento dos deveres funcionais, a atenção às instruções emanadas da Procuradoria-Geral e da Corregedoria, aquilatadas pelo relatório de suas atividades e pelas observações feitas nas correições e visitas de inspeção;
III - a eficiência no desempenho de suas funções verificadas através dos trabalhos produzidos;
IV - a contribuição à organização e à melhoria dos serviços judiciários e correlatos;
V - o aprimoramento de sua cultura jurídica, através de cursos especializados, publicação de livros, teses, estudos e artigos e obtenção de prêmios, tudo relacionado com a sua atividade funcional;
VI- a atuação em Comarca que apresente particular dificuldade para o exercício das funções.

Parágrafo único. Para os efeitos do artigo, o Corregedor fará presente à sessão do Conselho Superior a pasta de assentamentos dos membros do Ministério Público que possam ser votados para compor a lista tríplice a que alude o art. 106.

Art. 106 editar

A promoção por merecimento dependerá de lista tríplice para cada vaga, organizada pelo Conselho Superior, em sessão secreta, com ocupantes do primeiro terço da lista de antigüidade.

§ 1º Serão incluídos na lista tríplice os nomes que obtiverem os votos da maioria absoluta dos votantes, procedendo-se a tantas votações quantas sejam necessárias para composição da lista.

§ 2º A lista de promoção por merecimento poderá conter menos de 3 (três) nomes, se os remanescentes da classe com o requisito do interstício forem em número inferior a 3 (três).

Art. 107 editar

Os membros do Ministério Público somente poderão ser promovidos após um ano de efetivo exercício na classe.

Parágrafo único. Dispensar-se-á o prazo de interstício previsto neste artigo se não houver quem preencha tal requisito ou se quem o preencher recusar a promoção.

Art. 108 editar

O Procurador-Geral ao encaminhar ao Governador do Estado a lista de promoção por merecimento comunicar-lhe-á a ordem de escrutínios, o número de votos obtidos e quantas vezes os indicados tenham entrado em listas anteriores.

Art. 109 editar

Cabe ao Governador do Estado efetivar a promoção de um dos indicados em lista, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento do respectivo expediente.

Art. 110 editar

É lícita a recusa à promoção, que deverá ser manifestada na forma regulada pelo Conselho Superior.

Parágrafo único. Quando se tratar de recusa à promoção por antigüidade, a indicação recairá no Promotor de Justiça que se seguir na lista.

Art. 111 editar

As vagas serão providas uma a uma, ainda que existam, várias a serem preenchidas na mesma classe.

Art. 112 editar

VETADO.

Parágrafo único. VETADO.

Seção II editar

Do Reingresso

Art. 113 editar

O reingresso na carreira do Ministério Público dar-se-á em virtude de reintegração ou aproveitamento.

Art. 114 editar

A reintegração importa no retorno do membro do Ministério Público ao cargo que anteriormente ocupava, restabelecidos os direitos e vantagens atingidos pelo ato demissório, observadas as seguintes normas:

I - se o cargo estiver extinto, o reintegrado será posto em disponibilidade;
II - se o cargo estiver preenchido, seu ocupante será posto em disponibilidade, sem prejuízo de vencimentos e vantagens;
III - se no exame médico for considerado incapaz, o reintegrando será aposentado com os proventos a que teria direito se passasse à inatividade após efetivada a reintegração.

Art. 115 editar

O aproveitamento é o retorno, à carreira, do membro do Ministério Público posto em disponibilidade.

Parágrafo único. O aproveitamento dar-se-á, obrigatoriamente, na primeira vaga da classe a que pertencer o membro do Ministério Público.

Art. 116 editar

O aproveitamento terá precedência sobre as demais formas de provimento.

Art. 117 editar

Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade e, em caso de empate, o de maior tempo no Ministério Público.

Art. 118 editar

Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o membro do Ministério Público, cientificado expressamente do ato de aproveitamento, não tomar posse no prazo pertinente, salvo justo motivo.

Art. 119 editar

O reingresso far-se-á por ato do Governador do Estado, aplicando-se à posse e exercício conseqüente as disposições desta Lei.

Capítulo V editar

Da vacância dos cargos

Art. 120 editar

A vacância de cargo da carreira do Ministério Público poderá decorrer de:

I - exoneração a pedido ou ex-officio;
II - demissão;
III - promoção;
IV - aposentadoria;
V - falecimento.

Art. 121 editar

Será expedido ato de exoneração ex-officio no caso de posse do membro do Ministério Público em outro cargo efetivo, salvo se permissível a acumulação.

Art. 122 editar

Dar-se-á a vacância na data do fato ou da publicação do ato que lhe der causa.