Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 5 de 1976/IV
Capítulo I
editar- Disposições gerais
Art. 123
editarOs membros do Ministério Público, Magistrados e Advogados se devem consideração e respeito mútuos, Inexistindo entre eles, na administração da Justiça, para a qual concorrem, qualquer relação de hierarquia ou subordinação.
Art. 124
editarNos termos das disposições constitucionais e legais, são assegurados aos membros do Ministério Público os direitos e as garantias e prerrogativas inerentes à Instituição.
Capítulo II
editar- Das garantias e das prerrogativas
Art. 125
editarOs membros do Ministério Público, após dois anos de exercício, não podem ser demitidos senão por sentença judicial ou em conseqüência de processo administrativo em que se lhes faculte ampla defesa.
'Parágrafo único'. Antes de completar o prazo previsto neste artigo, o membro do Ministério Público só poderá ser exonerado pela sua não confirmação na carreira, ou demitido por justa causa, comprovada em procedimento administrativo no qual se lhe assegure o direito de defesa.
Art. 126
editarAos membros da carreira do Ministério Público de que trata esta Lei cabe, com exclusividade, concorrer, no tocante ao Estado, aos lugares reservados à Instituição na composição dos Tribunais.
Art. 127
editarOs membros do Ministério Público serão originariamente processados e julgados pelo Tribunal de Justiça, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, mediante denúncia privativa do Procurador-Geral da Justiça.
Art. 128
editarEm caso de infração penal imputada a membro do Ministério Público, a autoridade policial, antes de qualquer procedimento, comunicará o fato ao Procurador-Geral da Justiça ou a seu substituto legal.
Parágrafo único. A prisão ou detenção de membro do Ministério Público, em qualquer circunstância, será imediatamente comunicada ao Procurador-Geral da Justiça; sob pena de responsabilidade de quem o não fizer, e só será efetuada em quartel ou prisão especial, à disposição da autoridade competente.
Art. 129
editarSão prerrogativas dos membros do Ministério Público:
- I - usar distintivos e vestes talares de acordo com os modelos oficiais e ter o mesmo tratamento dispensado aos magistrados;
- II - possuir carteira de identidade e funcional, conforme modelo aprovado pelo Procurador-Geral, sendo-lhes assegurado o porte de arma e a requisição de auxílio e colaboração das autoridades públicas para o desempenho de suas funções;
- III - requisitar diretamente, das autoridades competentes, inquéritos, corpos de delitos, providências, certidões e esclarecimentos de que funcionalmente necessitarem e acompanhar as diligências que requererem;
- IV - utilizar-se dos meios de comunicação do Estado e dos Municípios, no interesse do serviço;
- V - dispor nos Tribunais e locais de funcionamento de órgãos judiciários de instalações compatíveis com a relevância de seus cargos, usando efetivamente as dependências que lhes são reservadas;
- VI - ingressar nos recintos das sessões e audiências, neles permanecer e deles sair, independentemente de autorização;
- VII - ter assento à direita do magistrado que presidir os trabalhos dos Tribunais e dos Juízes junto aos quais tenham exercício;
- VIII - usar da palavra, pela ordem, falando sentado ou em pé, ou seu alvedrio, durante a realização de audiência ou sessão, em qualquer Juízo ou Tribunal, inclusive para replicar acusação ou censura à Instituição;
- IX - tomar ciência pessoal de atos e termos dos processos em que oficiarem;
- X - agir, em juízo ou fora dele, com dispensa de emolumentos e custas.
Capítulo III
editar- Do estipêndio
Seção I
editar- Disposições gerais
Art. 130
editarO estipêndio dos cargos da carreira do Ministério Público compreende o vencimento e as vantagens pecuniárias.
Art. 131
editarOs membros do Ministério Público aposentados receberão proventos fixados na forma da lei.
Art. 132
editarO estipêndio dos membros do Ministério Público não sofrerá descontos além dos previstos em lei, nem será objeto de arresto ou penhora, salvo quando se tratar de:
- I - prestação de alimentos determinada judicialmente;
- II - reposição ou ressarcimento devido à Fazenda Pública;
- III - desconto facultativo, a seu próprio pedido.
§ 1º As reposições e ressarcimentos devidos à Fazenda Pública serão descontados em parcelas mensais, não excedentes da décima parte do vencimento.
§ 2º - não haverá reposição nos casos em que a percepção indevida do estipêndio tiver decorrido de ato normativo, ou de decisão administrativa fundada em precedente judicial, ou entendimento aprovado por órgão administrativo competente.
§ 3º - o Procurador-Geral regulamentará a forma de inclusão de descontos facultativos em folha de pagamento.
Seção II
editar- Do Vencimento
Art. 133
editarOs vencimentos dos membros do Ministério Público guardarão a diferença de 10% (dez por cento) de uma para outra classe da carreira.
Art. 134
editarO vencimento dos cargos da classe de Procurador da Justiça são os dos cargos de igual denominação oriundos do Quadro II.
Art. 135
editarO promotor de Justiça de Primeira Categoria que exercer, por substituição, as funções de Procurador da Justiça, terá direito ao vencimento deste cargo.
Art. 136
editarAplicam-se aos membros do Ministério Público os reajustes de vencimentos que, em caráter geral, venham a ser concedidos aos funcionários estaduais do Poder Executivo... (Vetado).
Seção III
editar- Das Vantagens Pecuniárias
Art. 137
editarO membro do Ministério Público terá direito a perceber, além de vencimento, as seguintes vantagens:
- I - aratificações... (VETADO);
- II - ajuda de custo;
- III - diárias;
- IV - auxílio-doença;
- V - salário-família;
- VI - (VETADO).
Parágrafo único. As vantagens não disciplinadas nas subseções abaixo serão auferidas pelos membros do Ministério Público na forma das normas pertinentes, aplicáveis ao funcionamento em geral.
Subseção I
editar- Das Gratificações
Art. 138
editarO membro do Ministério Público fará jus a uma gratificação adicional por tempo de serviço correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio, até o limite de 35% (trinta e cinco) por cento equivalente a 7 (sete) qüinqüênios.
Parágrafo único. A gratificação de que cuida o artigo é devida a partir do dia imediato àquele em que o membro do Ministério Público completar o qüinqüênio.
Art. 139
editarA atribuição de outras gratificações far-se-á na forma da regulamentação respectiva.
Subseção II
editar- Da Ajuda de Custo
Art. 140
editarNo caso de afastamento do Estado, por prazo superior a 30 (trinta) dias, em cumprimento de missão que lhe seja confiada pelo Procurador-Geral, relacionada com o Ministério Público ou com a Procuradoria-Geral o membro do Ministério Público fará jus a título de ajuda de custo, ao equivalente a um vencimento por mês, até o limite de 3 (três).
Subseção III
editar- Das Diárias
Art. 141
editarO membro do Ministério Público que, em razão de serviço, se deslocar temporariamente da Comarca em que tiver exercício, terá direito à Percepção de diárias, na forma estabelecida por Resolução do Procurador-Geral, obedecida a legislação pertinente.
Art. 142
editarTambém fará jus à percepção de diária o membro do Ministério Público que se afastar do Estado, por prazo inferior a 30 (trinta) dias, em missão relacionada com o Ministério Público ou com a Procuradoria-Geral, inclusive para a participação, como autor de tese, membro de Comissão técnica ou delegado do Procurador-Geral, em congressos, simpósios, seminários e outros conclaves, dependendo sempre de ato da Chefia do Ministério Público.
Subseção IV
editar- Do Auxílio-Doença
Art. 143
editarApós cada período de 12 (doze) meses, consecutivos, de licença para tratamento de saúde, o membro do Ministério Público terá direito a 1 (um) mês de vencimento, a título de auxílio-doença.
Seção IV
editar- Dos Proventos da Inatividade
Art. 144
editarOs proventos de aposentadoria dos membros do Ministério Público serão calculados sobre a soma do vencimento com as vantagens incorporáveis.
Parágrafo único. Integram os proventos quaisquer gratificações ou parcelas financeiras percebidas em caráter permanente.
Art. 145
editarOs Proventos da aposentadoria serão:
- I - integrais, quando membro do Ministério Público;
- 1) completar tempo de serviço para aposentadoria voluntária;
- 2) for atingido por invalidez em virtude de acidente no serviço, doença profissional, ou tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, lepra, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante) e outras moléstias que a lei indicar;
- 3) na inatividade, for acometido de qualquer das doenças especificadas no item anterior;
- II - proporcionais ao tempo de serviço, nos demais casos.
§ 1º Para os efeitos desta lei, entende-se por acidente no trabalho e evento que cause dano físico ou mental ao membro do Ministério Público.
§ 2º Equipara-se ao acidente no trabalho a agressão, quando não provocada, sofrida pelo membro do Ministério Público no serviço ou em razão dele.
§ 3º Por doença profissional, para os efeitos desta lei, entende-se aquela peculiar ou inerente ao trabalho exercido comprovada, em qualquer hipótese, à relação de causa efeito.
§ 4º Nos casos previstos nos parágrafos 1º, 2º e 3º deste artigo, o laudo resultante da inspeção médica deverá estabelecer rigorosamente a caracterização de acidente no trabalho e da doença profissional.
Art. 146
editarAos membros do Ministério Público inativos são assegurados os direitos e vantagens previstos na legislação vigente ao tempo de ingresso na inatividade.
§ 1º Sem prejuízo do disposto neste artigo, os proventos da inatividade serão sempre revistos, na mesma ocasião em que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificar o vencimento dos membros do Ministério Público em atividade.
§ 2º Ressalvados o disposto no parágrafo anterior e direitos adquiridos, os proventos do membro do Ministério Público na inatividade não poderão exceder a correspondente remuneração da atividade... (vetado).
§ 3º (VETADO).
Capítulo IV
editar- Do tempo de serviço
Seção I
editar- Disposições Gerais
Art. 147
editarA apuração do tempo de serviço dos membros do Ministério Público será feita em dias.
Parágrafo único. O número de dias será convertido em anos e meses, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) e o mês como de 30 (trinta) dias.
Art. 148
editarSerá computado integralmente para os efeitos de aposentadoria, disponibilidade e acréscimos, o tempo de serviço público federal, estadual, municipal e autárquico; para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade, até o máximo de 15 (quinze) anos, o tempo de exercício de advocacia, apurado conforme critérios estabelecidos em decreto-executivo, desde que não desempenhado cumulativamente com qualquer outra função pública.
Art. 149
editarConsiderar-se-á em efetivo exercício do cargo e membro do Ministério Público afastado em virtude de:
- I - casamento, até 8 (oito) dias;
- II - luto, por falecimento de cônjuge, pais, filhos ou irmãos, até 8 (oito) dias;
- III - missão oficial;
- IV - convocação para o Serviço Militar, outros encargos de Segurança Nacional e demais serviços obrigatórios por lei;
- V - desempenho de cargo ou função de confiança no serviço público federal, estadual ou municipal;
- VI - férias;
- VII - licença para tratamento de saúde;
- VIII - licença por doença em pessoa da família, na forma do art. 162.
- IX - licença à gestante;
- X - licença-prêmio;
- XI - outras causas legalmente previstas.
Art. 150
editarO período de afastamento do membro do Ministério Público para exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal será contado como tempo de serviço apenas para o efeito de promoção por antigüidade, aposentadoria e disponibilidade.
Art. 151
editarAs férias e licenças dos membros do Ministério Público serão concedidas pelo Procurador-Geral e as deste pelo Governador do Estado.
Seção II
editar- Das Férias
Art. 152
editarOs membros do Ministério Público gozarão férias individuais por 60 (sessenta) dias, em cada ano.
§ 1º As férias não gozadas no período, por conveniência do serviço, poderão sê-lo, acumuladamente, no ano seguinte.
§ 2º Na impossibilidade de gozo de férias acumuladas, ou no caso de sua interrupção no interesse do serviço, os membros do Ministério Público contarão em dobro, para efeito de aposentadoria, o período não gozado.
§ 3º As férias serão gozadas por períodos consecutivos, ou não, de 30 (trinta) dias cada, de acordo com o interesse do serviço.
Art. 153
editarO Promotor de Justiça de Terceira Categoria só gozará férias após completar 1(um) ano de efetivo exercício.
Art. 154
editarNão poderá entrar em gozo de férias o membro do Ministério Público que tiver processo em seu poder por tempo excedente ao prazo legal.
Art. 155
editarO membro do Ministério Público comunicará ao Procurador-Geral, antes de entrar em férias, o endereço onde poderá ser encontrado, caso se afaste de seu domicílio.
Art. 156
editarO membro do Ministério Público, promovido ou removido durante o gozo de férias, contará do término destas o prazo para assumir suas novas funções.
Art. 157
editarFindas as férias, o membro do Ministério Público comunicará ao Procurador-Geral o retorno ao exercício de suas funções.
Seção III
editar- Das Licenças
Subseção I
editar- Disposições Preliminares
Art. 158
editarConceder-se-á licença:
- I - para tratamento de saúde;
- II - por doença em pessoa da família;
- III - à gestante;
- IV - prêmio;
- V - para o trato de interesses particulares;
- VI - por motivo de afastamento de cônjuge;
- VII - nos casos previstos em outras leis.
Art. 159
editarO membro do Ministério Público comunicará ao Procurador-Geral o lugar onde poderá ser encontrado, quando em gozo de licença.
Art. 160
editarFinda a licença, observar-se-á o disposto no art. 157.
Subseção II
editar- Da Licença para Tratamento de Saúde
Art. 161
editarAos membros do Ministério Público será concedida licença para tratamento de saúde, nos termos da legislação aplicável ao funcionalismo civil do Poder Executivo.
Parágrafo único. O licenciado perceberá integralmente os vencimentos e as vantagens do cargo.
Subseção III
editar- Da Licença por Doença em Pessoas da Família
Art. 162
editarSerá concedida licença por doença em pessoa da família quando o membro do Ministério Público comprove ser indispensável sua assistência pessoal ao enfermo e que esta não possa ser prestada concomitantemente com o exercício de suas funções, limitado o prazo pelo Procurador-Geral.
§ 1º Consideram-se pessoas da família, para os efeitos deste artigo:
- I - os pais;
- II - o cônjuge;
- III - os filhos.
§ 2º A doença será comprovada mediante inspeção médica, na forma da legislação específica.
Art. 163
editarA licença de que trata o artigo anterior será concedida nos termos da legislação aplicável ao funcionalismo civil do Poder Executivo.
Subseção IV
editar- Da Licença à Gestante
Art. 164
editarÀ gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença pelo prazo de 4 (quatro) meses, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens.
Subseção V
editar- Da Licença-Prêmio
Art. 165
editarApós cada qüiqüênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço público estadual...(vetado)...o membro do Ministério Público terá direito ao gozo de licença-prêmio, pelo prazo de 3 (três) meses, com todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo.
§ 1º O período de licença-prêmio não gozado contar-se-á em dobro para o efeito de aposentadoria e disponibilidade.
§ 2º A licença-prêmio poderá ser gozada parceladamente, em períodos não inferiores a 30 (trinta) dias, atendida a conveniência do serviço.
§ 3º O direito à licença-prêmio não terá prazo fixado para ser exercitado.
Subseção VI
editar- Da Licença para Trato de Interesses Particulares
Art. 166
editarO membro do Ministério Público, após dois anos de exercício, poderá obter, sem vencimentos, licença para tratar de interesses particulares, nos termos da legislação aplicável ao funcionalismo civil do Poder Executivo.
Subseção VII
editar- Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge
Art. 167
editarSerá concedida ao membro do Ministério Público Licença sem vencimento para acompanhar o cônjuge eleito para o Congresso Nacional ou mandado servir em outra localidade, se servidor público civil ou militar.
Art. 168
editarA concessão da licença dependerá de pedido devidamente instruído, que deverá, se for o caso, ser renovado de dois em dois anos.
Capítulo V
editar- Da aposentadoria e da disponibilidade
Seção I
editar- Da Aposentadoria
Art. 169
editarO membro do Ministério Público será aposentado:
- I - compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade;
- II - voluntariamente, aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, quando do sexo masculino e aos 30 (trinta), quando do feminino, ou com menor tempo, se o autorizar legislação específica;
- III - por invalidez comprovada.
Parágrafo único. A aposentadoria compulsória vigorará a partir do dia em que for atingida a idade-limite.
Art. 170
editarA aposentadoria por invalidez será concedida a pedido ou decretada de ofício e dependerá, em qualquer caso, de verificação de moléstia que venha a determinar, ou que haja determinado, o afastamento contínuo da função por mais de 2 (dois) anos.
Parágrafo único. A inspeção de saúde para os fins do presente artigo poderá ser determinada pelo Procurador-Geral ex-officio, ou mediante proposta do Conselho Superior.
Art. 171
editarPara efeito de aposentadoria computar-se-á:
- I - o tempo de serviço militar, nos casos previstos em lei.
- II - pela metade, o tempo de serviço prestado em estágio forense instituído pela Procuradoria-Geral da Justiça, inclusive dos extintos Estados do Rio de Janeiro e Guanabara;
- III - o tempo de serviço público, nos casos previstos em lei;
Seção II
editar- Da Disponibilidade
Art. 172
editarSerá colocado em disponibilidade o membro do Ministério Público cujo cargo seja extinto e o que se encontrar nas situações previstas no artigo 114.
Art. 173
editarAos membros do Ministério Público que passarem à disponibilidade aplica-se o disposto no art. 171.