Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 5 de 1976/V
Capítulo I
editar- Dos deveres e proibições
Art. 174
editarOs membros do Ministério Público devem ter irrepreensível procedimento na vida pública e particular, pugnando pelo prestígio da Justiça, velando pela dignidade de suas funções e respeitando a dos Magistrados e a dos Advogados.
Parágrafo único. É dever dos membros do Ministério Público:
- I - comparecer diariamente, no horário normal do expediente, à sede do órgão onde funcionem, exercendo os atos de seu ofício;
- II - desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei, lhes forem atribuídos pelo Procurador-Geral;
- III - respeitar as partes e tratá-las com urbanidade;
- IV - zelar pela regularidade dos feitos em que funcionarem e, de modo especial, pela observância dos prazos legais;
- V - observar sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos que tramitam em segredo de Justiça;
- VI - velar pela boa aplicação dos bens confiados à sua guarda;
- VII - representar ao Procurador-Geral sobre irregularidades que afetem o bom desempenho de suas atribuições funcionais;
- VIII - sugerir ao Procurador-Geral providências tendentes à melhoria dos serviços do Ministério Público, no âmbito de sua atuação, e prestar as informações solicitadas pelos órgãos da administração superior do Ministério Público.
Parágrafo único. Os membros do Ministério Público não estão sujeitos a ponto, mas o Procurador-Geral poderá estabelecer normas para comprovação do comparecimento, quando necessário.
Art. 175
editarAlém das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros do Ministério é vedado especialmente:
- I - empregar em despacho, promoção, informação ou peça processual, expressão ou termo desrespeitoso à Justiça, ao Ministério Público e às autoridades constituídas;
- II - exercer atividades político-partidárias, salvo quando afastados de suas funções;
- III - valer-se da qualidade de membro do Ministério Público para desempenhar atividade estranha às suas funções;
- IV - aceitar cargo ou exercer função, fora dos casos autorizados em lei;
- V - manifestar-se, por qualquer meio de comunicação, sobre assunto pertinente ao seu ofício, salvo quando autorizado pelo Procurador-Geral.
Capítulo II
editar- Dos impedimentos, incompatibilidades e suspeições
Art. 176
editarÉ defeso ao membro do Ministério Público exercer as suas funções em processo ou procedimento:
- I - em que seja parte, ou de qualquer forma interessado;
- II - em que interveio como representante da parte, oficiou como perito, funcionou como Juiz ou prestou depoimento como testemunha;
- III - no qual haja anteriormente funcionado em outro grau de jurisdição;
- IV - em que for interessado o cônjuge, parente consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na colateral, até o 3º (terceiro) grau;
- V - no qual haja postulado como advogado de qualquer das pessoas mencionadas no inciso anterior;
- VI - em que funciona, ou haja funcionado, como Magistrado, membro do Ministério Público, autoridade policial, Escrivão de Polícia ou auxiliar de Justiça, qualquer das pessoas mencionadas no inciso IV;
- VII - nos casos previstos na legislação processual.
Art. 177
editarO membro do Ministério Público não poderá participar de Comissão ou Banca de Concurso, intervir no seu julgamento, e votar sobre organização de lista para nomeação, promoção ou remoção, quando concorrer seu cônjuge ou parente seu consangüíneo ou afim em linha reta, ou colateral até o 3º (terceiro) grau.
Art. 178
editarNão poderão servir no mesmo órgão de atuação do Ministério Público os cônjuges e parentes consangüíneos ou afins, em linha reta, ou colateral até o 3º (terceiro) grau.
Art. 179
editarO membro do Ministério Público não poderá servir em órgão de atuação junto a Juízo do qual seja titular qualquer das pessoas mencionadas no artigo anterior.
Art. 180
editarO membro do Ministério Público dar-se-á por suspeito quando:
- I - tenha emitido parecer, respondido à consulta, ou de qualquer forma opinando publicamente sobre o fato objeto do processo ou procedimento;
- II - houver motivo de ordem íntima que o iniba de funcionar;
- III - nos demais casos previstos na legislação processual.
Art. 181
editarNa hipótese prevista no inciso II do artigo anterior, o membro do Ministério Público comunicará ao Procurador-Geral, em expediente reservado, o motivo de sua suspeição.
Art. 182
editarAplicam-se ao Procurador-Geral da Justiça as disposições sobre impedimentos, incompatibilidade e suspeições constantes deste Capítulo. Ocorrendo qualquer desses casos, o Procurador-Geral dará ciência do fato a seu substituto legal, para os devidos fins.