Cria a Bandeira da Cidade e do Município de Campo Mourão e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Campo Mourão, Estado do Paraná, decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º
editarFica criada a Bandeira da cidade e do município de Campo Mourão, Paraná, que será confeccionada em retângulo de pano branco de boa qualidade, cuja cor simboliza a pureza de objetivos e de idéias do povo mourãoense. No centro da bandeira, será colocado o escudo que foi criado pela lei nº 7/56, de 20 de junho de 1956 de Campo Mourão. Em torno do escudo haverá um losango de cor amarelo-ouro, simbolizando as riquezas do município, cujas riquezas existem para o benefício do povo. Cada ângulo do losango representa, respectivamente: o povo, o executivo, o legislativo e do judiciário.
Art. 2º
editarA feitura da bandeira que esta lei cria, obedecerá as seguintes normas.
- I - A bandeira poderá ser de diversos tamanhos, desde que mantenha as devidas proporções. Para o caçulo das dimensões, tomar-se-á por base a largura desejada, dividindo-se a em 14 partes iguais. Cada uma das partes será considerada uma medida ou Módulo (M) Portanto M igual a um quatorze da largura.
- II - O comprimento será igual a 20 Módulos (20 M)
- III - A distância dos vértices do losango, ao limite do retângulo que forma a bandeira, será de um módulo e cinco décimos (1,5 M).
- IV - A largura da fita que forma o losango será de um Módulo (1,0) e deverá ser medida sobre o eixo vertical que divide a bandeira em duas metades. A partir deste ponto, serão traçadas paralelas ás extremas que formam o losango.
- V - O escudo de cor verde-esmeralda-escuro, deverá ser inscrito, para maior facilidade do desenho, em retângulo de 6,0 M de altura por 4,8 M de base; o centro deste retângulo, devera coincidir com o centro da bandeira. Portanto a altura máxima do escudo, desde o bico inferior ate a torre central do castelo superior (exceto a bandeirola) será de seis Módulos (6 M), enquanto que sua largura máxima, correspondente aos ângulos inferiores do coxim, será de quatro Módulos e oito décimos (4,8 M).
- VI - As faixas amarelo-ouro que cortam transversalmente o campo verde do escudo, representam os rios Ivaí e Piquirí e terão a largura igual a cinco décimos do Módulo (0,5 M) e serão dispostos de tal maneira que, suas linhas que estão voltadas para o centro do escudo, dividam-no em três partes iguais de 2,0 M cada uma.
- VII - Os ângulos superiores do coxim, que abriga o castelo superior, serão assinalados a um módulo e oito décimos da linha vertical central (1,8 M), sendo que a parte mais baixa da linha curva será assinalada a sete décimos do módulo (0,7 M) da torre central do castelo superior. Esta torre, deverá sobressair da linha que passa pelos citados ângulos superiores do coxim dois décimos de módulo (0,2 M). Para determinar-se a inclinação das laterais do coxim, medir-se-á na linha horizontal que passa pelos ângulos superiores seis décimos de módulo (0,6 M) e na vertical, a partir da sitada linha sete décimos (0,7 M).
- VIII - O castelo superior de cor cinza, símbolo de cidade terá largura igual a dois módulos e quatro décimos (2,4 M) e altura igual a sete décimos de módulo (0,7 M). A porta será um arco com vinte e cinco centésimos de raio (0,25 M). As seteiras em numero de duas, serão retangulares, com altura igual a dois décimos de módulo (0,2 M) e base igual a quinze centésimos de módulo (0,15 M) e situadas a trinta e cinco centésimos de módulo (0,35 M) da linha vertical mediana, tendo seus limites superiores a altura do limite superior da porta, os terrões, em número de dois de cada lado, terão a largura de dois décimos de módulo (0,2 M) e separados entre si, por um espaço igual largura e profundidade. A torre central terá quatro décimos de módulo de largura por dois décimos de modulo de altura.
- IX - O castelo central, estilo medieval em prata, terá em sua fachada escrito o nome do município – Campo Mourão. As letras serão em preto e terão altura igual a quinze centésimos de módulo, com largura proporcional. A largura deste castelo será de um módulo e oito décimos e sua altura será de um módulo e seis décimos. A porta terá largura igual a nove décimos de módulo. As seteiras em número de duas cada lado serão retangulares com base sobre a linhas que divide horizontalmente a bandeira em duas metades e terão dimensões iguais as do castelo superior e serão colocadas a dois décimos de módulo da lateral da porta. Os torrões em número de 2 de cada lado terão largura de 15 centésimos de módulo de lado e separados entre espaços de igual largura e profundidade. A torre central terá 3 décimos de módulo e sobressairá de quinze centésimos de modulo dos torrões. A base deste castelo estará situada a três décimos de módulo da faixa transversal inferior. As portas e as seteiras de ambos os castelos terão fundo branco e poderão ser representados pelo pano principal da bandeira.
- X - Haverá do lado direito um ramo de araucária e do lado esquerdo um ramo de café com frutos vermelhos, representando as maiores riquezas do Paraná e do município. Naturalmente, quando a bandeira for confeccionada em um só pano, de um dos lados os ramos ficarão ao contrário. As extremidades superiores dos ramos, não ultrapassarão sete décimos de módulo acima da linha média da bandeira. As pontas inferiores dos ramos, serão entrelaçados por um laço verde e amarelo, cores fundamentais da bandeira e que estabelecem a perfeita filiação à unidade nacional.
- XI - A bandeirola que em cima o castelo superior será verde, terá quatro décimos de módulo de comprimento por vinte e cinco centésimos de módulo de largura, com mastro de oito décimos de módulo.
- XII - O mastro será pintado em faixas amarelas e brancas.
Art. 3º
editarA presente lei, não revoga a lei municipal nº 7/56 de 20 de junho de 1956, pois é um complemento da mesma.
Art. 4º
editarO uso da bandeira criada por esta lei será feito de acordo com a regulamentação para uso das bandeiras do Brasil e do Estado do Paraná.
Art. 5º
editarFica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) destinados a cobrir as despesas decorrentes da execução da presente lei.
Art. 6º
editarEsta lei entrará em vigor na data de sua publicação; Revogadas as disposições em contrário.