Lei Municipal de Campo Mourão 1930 de 2005

LEI Nº 1.930, DE 16 DE MAIO DE 2005


Dispõe sobre a forma e apresentação dos Símbolos do Município, e dá outras providências.



O PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei:


Capítulo I
Disposição Preliminar

Art. 1° São Símbolos do Município de Campo Mourão:

I – a Bandeira;
II – o Brasão de Armas;
III – o Hino;
IV – o Sinete.


Capítulo II
Da forma dos Símbolos do Município
Seção I
Dos Símbolos em Geral

Art. 2º São considerados padrões dos Símbolos do Município os modelos compostos em conformidade com as especificações e regras básicas estabelecidas na presente Lei.

Seção II
Da Bandeira do Município

Art. 3º A Bandeira do Município de Campo Mourão, escolhida pela vontade popular e desenhada pelo artista plástico Augusto Conte, adotada pela Lei nº 32, de 26 de setembro de 1964, com a modificação feita pela Lei nº 22/73, de 2 de outubro de 1973.

Parágrafo único. A Bandeira do Município de Campo Mourão é representada por um retângulo de argenta, com um duplo losango inscrito de sinople, com os vértices afastados do retângulo, tendo centralizado no campo de argenta do losango, o Brasão municipal, nas cores oficiais, sem o listel, com os ramos vegetais reunidos por um laço duplo de sinople.

Art. 4º A Bandeira será confeccionada em tecido branco, obedecendo o número de panos, considerando-se a largura de 0,45 centímetros para cada pano.

Parágrafo único. Dependendo das necessidades, a Bandeira poderá ser confeccionada em tipos maiores, menores ou intermediários, mantidas as proporções fixadas.

Art. 5º A feitura da Bandeira do Município obedecerá às seguintes regras:

I - considera-se destra da Bandeira o lado esquerdo do observador e sinistra o lado direito, para efeito de desenho;
II - para cálculo das dimensões tomar-se-á por base a largura desejada, dividindo-se esta por 14 (quatorze) partes iguais. Cada parte corresponde a um módulo para obtenção das demais medidas;
III - o comprimento será de 20 (vinte) módulos;
IV - o losango terá os seus vértices afastados de forma eqüidistante, 1,5 (um módulo e meio) da mediana do retângulo externo e mede de largura 1,0 (um) módulos;
V - o Brasão Municipal ficará centralizado, sobre o campo do losango eqüidistante dos respectivos vértices;
VI - as duas faces da Bandeira deverão ser rigorosamente iguais, sendo vedado fazer uma face como avesso da outra.

Art. 6º Do significado das partes da Bandeira Municipal:

I - a argenta ou branco, simboliza a pureza de objetivos e de ideais do povo mourãoense;
II - o verde ou sinople simboliza as riquezas vegetais do Município, existentes para o benefício do povo;
III - os vértices do duplo losango representam o Povo e os três Poderes Municipais: Executivo, Legislativo e Judiciário.

Art. 7º O hasteamento e uso da Bandeira Municipal atenderão no que for aplicável às disposições estabelecidas pela Lei Federal nº 5.700, de 1º de setembro de 1971, com suas respectivas alterações.

§ 1º A Bandeira Municipal deverá ficar permanentemente hasteada no topo do mastro especial no Paço Municipal "10 de Outubro" e na Câmara Municipal, como símbolo perene do Município de Campo Mourão, sob a guarda do povo mourãoense e deverá permanecer convenientemente iluminada à noite.

§ 2º A Bandeira Municipal poderá ser usada em todas as manifestações públicas que não ofendam os sentimentos do povo mourãoense.

Seção III
Do Hino do Município

Art. 8º O Hino do Município, composto da música da professora Walkyria Gaertner Boz e letra do professor Egydio Martello, de acordo com o que dispõem as Leis nº 763, de 23 de abril de 1992, e nº 1.827, de 31 de maio de 2004, tem a seguinte letra:

No centro oeste do Paraná

Em região outrora hostil

Um município hoje há

Que honra e orgulha o Brasil


Teu povo bom e hospitaleiro

Tuas riquezas sem igual

Simbolizam o celeiro

Da grandeza nacional


Estrebilho


Campo Mourão

Modelo do Paraná

Lindo Torrão

Mais lindo de quantos há


Campo Mourão

De teu povo varonil

Belas vozes ecoarão

Hinos de glória ao Brasil

Art. 9º Será facultativa a execução do Hino do Município na abertura ou encerramento de sessões cívicas, nas cerimônias religiosas ou atividades e eventos oficiais do Município, bem assim para exprimir regozijo público em ocasiões festivas.

Parágrafo único. Nos eventos e atividades oficiais promovidos pelo Município e sessões solenes e especiais do Poder Legislativo quando ocorrer à execução do Hino Nacional Brasileiro, ao final será executado o Hino do Município de Campo Mourão.

Seção IV
Do Brasão de Armas do Município

Art. 10. O Brasão de Armas do Município de Campo Mourão, criado pela Lei nº 7/56, de 20 de junho de 1956, e alterado pela Lei nº 8/72, de 14 de abril de 1972, passa a ter a seguinte descrição heráldica:

Parágrafo único. "Escudo português, em campo de sinople, a representação do portal da Fortaleza de Nossa Senhora dos Prazeres em argenta, cortado em chefe e em ponta por faixa de ouro.

Timbre: coroa mural de argenta com 8 torres, sendo visíveis 3 inteiras e duas metades.

Como suportes, a destra um ramo de café frutificado e à sinistra um de pinheiro, nas cores naturais".

Em listel inferior duplo de ouro, o topônimo "Campo Mourão", tendo à destra inferiormente as datas "1769 e 1770" e à sinistra "5 de Dezembro de 1947", com letras e algarismos em sinople.

Art. 11. O brasão de Armas Municipal é de uso oficial, em correspondência, em veículos, na fachada dos edifícios municipais, nas repartições municipais e poderá ser reproduzido em suportes de plástico, papel, metais, sendo sempre observadas as medidas modulares.

Art. 12. O Brasão de Armas poderá ser confeccionado em monocromia ou em policromia, de acordo com o disposto nesta Lei.

Parágrafo único. Na confecção monocromática, será utilizada para a representação dos esmaltes a convenção internacional, da seguinte forma:

I - cor verde ou sinople, expressa por linhas diagonais que vão do cantão direito do chefe (esquerdo do observador) para o cantão esquerdo da ponta (direito do observador);
II - metal ouro ou amarelo, expresso mediante pontos;
III - metal prata, argenta ou branco, deixando em branco o espaço que cobre.

Art. 13. Para a construção do Brasão de Armas Municipal, toma-se como base as seguintes especificações:

I - considera-se destra o lado esquerdo do observador e sinistra o lado direito, para efeito de desenho;
II - para cálculo das dimensões, tomar-se-á por base a largura do escudo correspondente a 7 (sete) módulos e altura 8 (oito). O valor da altura desejada, dividido por 8 (oito) dará o valor do módulo, servindo de padrão para a obtenção das demais medidas;
III - a representação centralizada do portal da Fortaleza, ocupará 4 (quatro) módulos de altura e 6 (seis) de largura;
IV - as faixas medem 1 (um) módulo de largura e distam 0,5 (meio) módulo do chefe e da ponta, respectivamente;
V - a coroa mural está assente no escudo e mede de altura 2 (dois) módulos, ocupando toda a largura do escudo;
VI - o eixos dos ramos vegetais acompanham as linhas laterais do escudo, ficam afastados 1 (um) módulo, não ultrapassam o bordo superior do escudo, são cruzantes inferiormente na linha mediana prolongada do escudo, ficando o de café sobre o de pinheiro e medem 1 (um) módulo de largura.
VII - o listel, acompanhando a curvatura da ponta do escudo, tem a largura de 1 (um) módulo, é dividido numa porção superior com 6 (seis) módulos de comprimento e de duas inferiores que não devem ultrapassar a largura externa do escudo e dos suportes, ficando afastadas entre si;
VIII - as letras e os algarismos do listel, do tipo HELIOS BOLD ou ARIAL, não encostam nas margens, são distribuídos harmonicamente e medem de altura 0,5 (meio) módulo.

Art. 14. Do significado das cores e partes componentes do Brasão de Armas:

I - a cor verde, simboliza os campos e a região descoberta em 1769/1770, pelas bandeiras de Afonso de Sampaio e Souza, atendendo as ordens de Dom Luiz Antônio de Souza Botelho e Mourão, visando a defesa e alargamento da fronteira física e econômica do território e em cuja homenagem foram denominados os campos onde hoje se encontra a sede do Município;
II - as duas faixas de ouro simbolizam os principais rios que com seu potencial hidráulico e servindo como vias de acesso facilitam a comunicação e geram o desenvolvimento e riqueza para a região. Representam também os caminhos indígenas pré-colombianos conhecidos como "Peabiru";
III - o portal da Fortaleza de Nossa Senhora dos Prazeres, localizada na Ilha do Mel na Baia de Paranaguá, de argenta, simboliza a concentração urbana, fruto do povoamento contemporâneo e o ideal de metrópole urbana e foi o primeiro baluarte de solidez contra os invasores, propiciando a afirmação de posse da terra e de domínio luso-brasileiro nas terras do atual Estado do Paraná.
A Fortaleza é ainda símbolo de soberania cívica e política, pela lembrança da reação heróica daquele baluarte ao resistir a investida do barco inglês Cormorant contra barcos brasileiros fundeados em Paranaguá. Evoca ainda a primeira tentativa de conquista dos campos de Guarapuava, por Cândido Xavier de Almeida e Souza, com o frustado forte de Nossa Senhora do Carmo, em setembro de 1770, e os fundamentos de Atalaia, em 2 de julho de 1810, na expedição pacifica de efetivo povoamento dos campos guarapuavanos, sob o comando de Diego Pinto de Azevedo Portugal. Dos campos guarapuavanos procediam aos primeiros iniciadores do desbravamento de Campo Mourão, no final do século XIX.
IV - a coroa mural de argenta, simboliza o município-sede e Comarca, a autonomia municipal alcançada pela emancipação político-administrativa e o trabalho conjunto dos poderes constituídos;
V - o ramo de café (Coffea arabica) simboliza a maior cultura vegetal da região e as demais atividades agrícolas;
VI - o ramo de pinheiro (Araucaria angustifolia), lembra a "Terra dos Pinheirais", denominação do Estado do Paraná e simboliza a riqueza florestal do Município que investe na reposição de recursos, mediante o reflorestamento;
VII - o nome do Município e as datas em sinople, lembram a ação dos antepassados na formação e manutenção da integridade territorial e civilizadora.
Seção V
Do Sinete do Município

Art. 15. É instituído o Sinete do Município, de conformidade com as seguintes características:

I - o Brasão de Armas, é circundado por 02 (dois) círculos concêntricos em cujo interior acha-se a inscrição, na orla, "MUNICÍPIO DE CAMPO MOURÃO – PR" e, no exergo, a data da emancipação política, "10.10.1947";
II - as medidas modulares do Brasão de Armas são as mesmas fixadas para a sua para a confecção heráldica;
III - a circulo externo tem 07 (sete) módulos de diâmetro e o circulo interno 05 (cinco) módulos gerando uma coroa circular;
IV - as inscrições das letras e algarismos possuem 1/2 (meio módulo) de altura, devendo ser escritas com o padrão ARIAL em negrito e distribuídas harmonicamente no eixo desta orla;
V - o sinete deve ser reproduzido através de carimbo chancelador, marcas d’água e carimbos simples.


Capítulo III
Da Apresentação dos Símbolos Municipais
Seção I
Da Bandeira do Município

Art. 16. A Bandeira do Município pode ser apresentada em todas as manifestações que não ofendem os sentimentos e os valores mourãoenses.

Art. 17. A Bandeira pode ser:

I - hasteada em mastro ou adriças, nos edifícios públicos ou particulares e em qualquer lugar em que seja assegurado o devido respeito;
II - distendida e sem mastro;
III - reproduzida sobre papel, tecido, plástico, paredes, tetos, vidraças e veículos;
IV - reunida a outras bandeiras, formando conjuntos;
V - conduzida em formaturas, desfiles ou individualmente;
VI - distendida sobre ataúdes, até a ocasião do sepultamento.

Art. 18. Hasteia-se diariamente a Bandeira do Município:

I - nos edifícios dos Poderes Executivo e Legislativo;
II - nas repartições públicas e espaços culturais.

Art. 19. Hasteia-se, obrigatoriamente, a Bandeira, nos dias de festa ou luto nacional, estadual e municipal, em todas as repartições públicas municipais.

Art. 20. A Bandeira pode ser hasteada ou arriada a qualquer hora do dia ou da noite, permanecendo à noite devidamente iluminada.

Art. 21. Por ocasião de luto oficial, a Bandeira fica a meio-mastro. No hasteamento e arriamento, deve sempre ser levada inicialmente ao topo, para depois se situar a meio-mastro.

Art. 22. A Bandeira do Município será sempre hasteada em funeral, quando for decretado luto oficial.

Art. 23. A Bandeira deve ser guardada em local apropriado.

Seção II
Do Hino do Município

Art. 24. A execução do Hino do Município obedecerá às seguintes normas:

I - será executado em andamento marcial, com indicação metronômica de uma semínima igual a 100 (cem);
II - é mantido o tom original de dó maior/dó menor para a execução por voz solista ou coro;
III - nos casos de execução instrumental tocar-se-á a música integralmente;
IV - não havendo possibilidade de execução ao vivo, admite-se a reprodução do Hino por meios eletrônicos.

Art. 25. O Hino será executado em todas as cerimônias que exaltem e estimulem os sentimentos e valores da nossa terra, bem como no hasteamento e arriamento da Bandeira do Município.

Seção III
Do Brasão de Armas do Município

Art. 26. É obrigatório o uso do Brasão de Armas do Município:

I - nos edifícios dos Poderes Executivo e Legislativo;
II - na frontaria ou no salão principal das instituições de ensino do Município;
III - nas placas de inauguração de edifícios e obras públicas;
IV - nos impressos oficiais.


Seção IV
Do Sinete do Município

Art. 27. O Sinete do Município será usado para autenticar os atos do governo municipal e bem assim diplomas e certificados expedidos pelos órgãos oficiais.


Capítulo IV
Das Cores do Município

Art. 28. Consideram-se cores do Município o branco (argenta ou prata) e o verde (sinople).

Art. 29. As cores do Município podem ser usadas sem quaisquer restrições, inclusive associadas ao azul e branco.

Capítulo V
Do respeito à Bandeira e ao Hino do Município

Art. 30. Nas cerimônias de hasteamento e arriamento, nas ocasiões em que a Bandeira do Município se apresentar em marcha ou cortejo, bem como na execução do Hino do Município, todos devem tomar atitude de respeito, de pé e em silêncio, os civis do sexo masculino com a cabeça descoberta e os policiais militares em continência, conforme o respectivo regulamento da corporação.

Art. 31. São consideradas manifestações de desrespeito à Bandeira do Município e, portanto proibidas:

I - apresentá-la em mau uso;
II - mudar-lhe a forma, cores, proporções ou acrescentar-lhe inscrições;
III - usá-la como peça de roupa, reposteiro, pano de boca, guarnição de mesa, revestimento de tribuna, ou como cobertura de placas, retratos, painéis ou monumentos a inaugurar;
IV - reproduzi-la em rótulos ou invólucros de produtos.

Art. 32. As bandeiras do Município, quando atestadas estarem em mau estado de conservação, devem ser entregues às respectivas Secretarias Municipais ou ao Tiro de Guerra, para que sejam incineradas por ocasião do Dia da Bandeira do Município e/ou Nacional, comemorado nas datas de 29 de junho e 19 de novembro segundo o cerimonial próprio.

Art. 33. Não será incinerada, mas recolhida ao Museu Municipal, a Bandeira do Município que esteja ligada a um fato histórico de relevante significado.

Art. 34. São vedadas à adaptação e a execução de quaisquer arranjos vocais ou instrumentais do Hino do Município que não sejam os previstos nesta Lei.

Capítulo VI
Disposições Gerais

Art. 35. Haverá na Secretaria Municipal de Educação e Especial de Cultura, uma coleção de exemplares-padrão dos Símbolos do Município, a fim de servirem de modelos obrigatórios para a respectiva feitura ou execução, constituindo o instrumento de confronto para a aprovação dos exemplares destinados à reprodução, procedam ou não da iniciativa particular.

Parágrafo único. Também será disponibilizado no "sitio" oficial do Município na rede mundial dos computadores os arquivos contendo as artes para confecção da Bandeira e do Brasão de Armas, bem como a letra e a música do Hino do Município.

Art. 36. Os exemplares da Bandeira e do Brasão de Armas do Município não podem ser postos à venda ou distribuídos gratuitamente, sem que tragam na tralha do primeiro ou no reverso do segundo, a marca e o endereço do fabricante ou editor, bem como a data de fabricação.

Art. 37. Os eventuais fabricantes ou editores dos Símbolos do Município antes de sua elaboração, devem submeter os projetos aos órgãos encarregados da Secretaria Especial de Cultura, para aprovação e autorização.

Parágrafo único. A produção de quaisquer Símbolos do Município estabelecidos e definidos nesta Lei será confiscada pelo Município, sem direito à indenização, desde que sua elaboração não mereça prévia aprovação, conforme o disposto neste artigo.

Art. 38. As placas de inauguração de edifícios e obras públicas, inauguradas anteriormente a publicação de Lei, que contenham o desenho anterior do Brasão de Armas, não serão substituídas por outras com o novo desenho.

Parágrafo único. Caso a Administração Municipal necessite substituir as placas de inauguração de edifícios e obras públicas, as referidas deverão apresentar o desenho do Brasão de Armas da data do descerramento da placa original.

Art. 39. O prazo máximo de 1 (um) ano para o Município de Campo Mourão se adequar ao disposto nesta Lei.

Parágrafo único. Os papéis oficiais já existentes com o desenho anterior do Brasão de Armas, quando da publicação desta Lei, poderão ser utilizados até o seu integral consumo.

Art. 40. O Poder Executivo regulará os pormenores de cerimonial referente aos Símbolos do Município.

Art. 41. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações no vigente Orçamento do Município.

Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 43. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis nº 7/56, de 20 de junho de 1956, nº 32, de 26 de setembro de 1964, nº 8/72, de 14 de abril de 1972 e nº 22/73, de 2 de outubro de 1973.



PAÇO MUNICIPAL "10 DE OUTUBRO"
Campo Mourão, 16 de maio de 2005


Nelson José Tureck
Prefeito Municipal


Gilmar Aparecido Cardoso
Procurador-Geral