Lei Orgânica do Município de Paulo de Faria/Título III


Capítulo I editar

Da Estrutura Administrativa

Artigo 84° editar

A administração municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e das entidades dotadas de personalidade jurídica própria.

§ 1° - Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura se organizam e se coordenam, atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho das suas atribuições.
§ 2° - As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõem a Administração Indireta do Município se classificam em :
I – Autarquia –> o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita própria, para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada;
II – empresa pública –> a entidade de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio e capital do Município, criada por lei, para exploração de atividade econômica que o Município seja levado a exercer, por força de contingência ou conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das forma admitidas em direito;
III – sociedade de economia mista –> a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei, para exploração de atividades econômicas, sob forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, ao Município ou a entidade da Administração Indireta;
IV – fundação pública –> a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada em virtude de autorização legislativa, para desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgão ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos do Município e de outras fontes.
§ 3° - A entidade de que se trata o inciso IV do Parágrafo 2o, adquire personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não se lhe aplicando as demais disposições do Código Civil concernentes às fundações.

Capítulo II editar

Dos Atos Municipais

Seção I editar

Da Publicidade dos Atos Municipais

Artigo 85º editar

A publicação das leis e atos municipais far-se-á em órgão de imprensa local ou regional ou por afixação na sede da Prefeitura e da Câmara Municipal, conforme o caso.

§ 1º - A escolha do órgão de imprensa para a divulgação das leis e atos administrativos far-se-á através de licitação em que se levarão em conta não só as condições de preço, como as circunstâncias de freqüência, horário, tiragem e distribuição.
§ 2º - Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.
§ 3º - A publicação dos atos não normativos, pela imprensa poderá ser resumida.
§ 4º - Além da publicação constante deste artigo, os editais de tomadas de preços e concorrências, deverão ser afixados na Prefeitura e Câmara Municipal, com obediência aos prazos estabelecidos na legislação pertinente.
§ 5º - O não cumprimento do parágrafo anterior, implicará em nulidade do ato.

SeçãoII editar

Dos Livros

Artigo 86º editar

O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de seus serviços.

§ 1º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.
§ 2º - Os livros referidos neste artigo poderão se substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticado.

Seção III editar

Dos Atos Administrativos

Artigo 87º editar

Os atos administrativos de competência do Prefeito, devem ser expedidos com obediência às seguintes normas:

I – Decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a) regulamentação de lei;
b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei;
c) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração municipal;
d) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários;
e) declaração de utilidade pública ou necessidade social, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa;
f) aprovação de regulamento ou de registro das entidades que compõem a administração municipal;
g) permissão de uso dos bens municipais;
h) medidas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
i) normas de efeitos externos, não privativos da lei;
j) fixação e alteração de preços;
II – Portaria, nos seguintes casos:
a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;
b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c) abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos;
d) outros casos determinados em lei ou decreto;
III – Contrato, nos seguintes casos:
a) admissão de servidores para serviços de caráter temporários nos termos do artigo 77, inciso IX desta Lei Orgânica;
b)execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei;
Parágrafo Único – Os atos constantes dos itens II e III deste artigo, poderão ser delegados.

Seção IV editar

Das Proibições

Artigo 88º editar

O Prefeito, o Vice- Prefeito, os Vereadores e os servidores Municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consangüíneo, até o segundo grau, ou por adoção, não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até 6 (seis) meses após, findas as respectivas funções.

Parágrafo Único – Não se incluem nesta proibição, os contratos cujas cláusulas e condições sejam uniformes para todos os interessados.

Artigo 89º editar

A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como estabelecido em Lei Federal, não poderá contratar com o Poder Público Municipal, nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou créditícios.

Seção V editar

Das Certidões

Artigo 90º editar

A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a interessado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridas para fim de direito especificado e conforme disposto no artigo 9, inciso XXXIX, da presente lei, sob pena de responsabilidade de autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão atender às requisições judiciais, se outro não for fixado pelo Juiz.

Parágrafo Único – As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo Secretário ou Diretores da Administração da Prefeitura, exceto as declaratórias de efetivo exercício do Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara.

Capítulo III editar

Dos Bens Municipais

Artigo 91º editar

Cabe ao Prefeito, a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto aqueles utilizadas em seus serviços.

Artigo 92º editar

Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do Chefe da Secretaria ou Diretoria a que forem distribuídos.

Artigo 93º editar

Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados:

I – pela sua natureza;
II – em relação a cada serviço;
Parágrafo Único – Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes, e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais.

Artigo 94º editar

A alienação de bens municipais, subordinadas à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre procedida de avaliação e obedecerá as seguintes normas:

I – quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública;
II – quando móveis, dependerá apenas de concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação, que será permitida exclusivamente para fins assistenciais o quando houver interesse público relevante, justificado pelo Executivo;

Artigo 95º editar

É facultada a doação de lotes populares, de área não superior a 200m2 (duzentos metros quadrados), a pessoas reconhecidamente pobres, a qual será precedida de autorização legislativa dando poderes ao Executivo Municipal para a lavratura de contratos, compromissos e escrituras, após regular processo de seleção dos donatários, atendidas as seguintes condições:

a) doação de apenas 1 (um) lote para cada casal, e uma só vez;
b) necessidade de comprovação do estado de pobreza, por meio de atestado policial;
c) não possuir o interessado bem imóvel em seu nome, segundo certidão do registro de imóveis;
d) obrigatoriedade de edificação no imóvel de casa residencial segundo planta aprovada pela Prefeitura, dentro de 2 (dois) anos da aprovação do credenciamento, sob pena de reversão ao patrimônio municipal;
e) proibição de venda, cessão ou qualquer tipo de transferência de domínio ou de uso a terceiros pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da construção.

Artigo 96º editar

O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública.

§ 1º - A concorrência poderá ser dispensada, por lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.
§ 2º - A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificações resultantes de obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação. As áreas resultantes de modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições quer sejam aproveitáveis ou não.

Artigo 97º editar

A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.

Artigo 98º editar

O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão, ou permissão a título precário e por tempo determinado, conforme o interesse público o exigir.

§ 1º - A concessão de uso dos bens públicos de uso especial e dominicais dependerá de lei e concorrência e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, ressalvada a hipótese do Parágrafo 1o do artigo 96 desta Lei Orgânica.
§ 2º - A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidade escolar, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa.
§ 3º - A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita, a título precário, por ato unilateral do Prefeito, através de decreto.

Artigo 99º editar

Em casos excepcionais, mediante requerimento do contribuinte, onde justifique a necessidade e a urgência dos serviços, poderá o Executivo realizar serviços de manutenção em imóveis particulares, por meio de maquinários pesados, desde que o interessado efetue o depósito nos cofres municipais, do numerário correspondente às despesas com os serviços.

§ 1º - Tais serviços serão executados somente em casos que não prejudique o andamento normal dos serviços da Prefeitura.
§ 2º - Além do pagamento previsto no “caput” deste artigo, o contribuinte assinará termo de responsabilidade para cobertura de eventuais danos aos bens cedidos.

Artigo 100º editar

A utilização e administração, dos bens públicos de uso especial como mercados, matadouros, estações, recinto de espetáculos e campos de esportes, serão feitas na forma da lei e regulamentos respectivos.

Capítulo IV editar

Das Obras e Serviços Municipais

Artigo 101º editar

Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter início sem prévia elaboração do plano respectivo no qual, obrigatoriamente,conste:

I – a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum;
II – os pormenores para sua execução;
III – os prazos para seu início e conclusão, acompanhados da respectiva justificação.
§ 1º - Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema urgência, será executada sem prévio orçamento de seu custo.
§ 2º - As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e demais entidades da administração indireta e, por terceiros, mediante licitação.

Artigo 102º editar

A permissão de serviço público a título precário será outorgada por decreto do Prefeito, após edital de chamamento de interessados para escolha do melhor pretendente, sendo que a concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência pública.

§ 1º - Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como quaisquer outros reajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo.
§ 2º - Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município, incumbido, aos que os executem, sua permanente atualização e adequação as necessidades dos usuários.
§ 3º - O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.
§ 4º - As concorrências para a concessão de serviço público deverão ser precedidos de ampla publicidade, em jornais e/ou rádios locais e/ou regionais.

Artigo 103º editar

As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo-se em vista a justa remuneração.

Artigo 104º editar

Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como nas compras e alienações, será adotada a licitação, nos termos da lei.

Artigo 105º editar

O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, bem assim, através de consórcio, com outros Municípios.

Capítulo V editar

Da Administração Tributária e Fincanceira

Seção I editar

Dos Tributos Municipais

Artigo 106º editar

São tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria, decorrentes de obras públicas, instituídas por lei municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas de direito tributário.

Artigo 107º editar

São de competência do Município os impostos sobre:

I – propriedade predial e territorial urbana;
II – transmissão “inter-vivos” a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direito reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como de direito a sua aquisição;
III – vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel e gás;
IV – serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, definidos em lei complementar prevista no artigo 146 da Constituição Federal;
§ 1º - O imposto previsto no inciso I, poderá ser progressivo nos termos da lei, de forma a assegurar o cumprimento de função social.
§ 2° - O imposto previsto no inciso II, não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão, ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 3º - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos Impostos previstos nos inciso III e IV.

Artigo 108º editar

As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do exercício do Poder de Polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, especificados e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição pelo município.

Artigo 109º editar

A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis por obras públicas municipais, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que cada obra resultar para cada imóvel beneficiado.

Artigo 110º editar

Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração municipal, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

Parágrafo Único – As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

Artigo 111º editar

O município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores para o custeio, em benefício destes de sistemas de previdência e assistência social.

Seção II editar

Da Receita e da Despesa

Artigo 112º editar

A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação em tributos da União, e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos.

Artigo 113º editar

Pertencem ao Município:

I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pela administração direta, autarquias e fundações municipais;
II – 50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural relativamente aos imóveis situados no Município;
III – 50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território municipal;
IV – 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

Artigo 114º editar

A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, será feita pelo Prefeito mediante edição de decreto.

Parágrafo Único – As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes.

Artigo 115º editar

Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação.

§ 1º - Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicilio fiscal do contribuinte, nos termos da legislação federal pertinente.
§ 2º - Do lançamento do tributo, cabe recurso ao Prefeito, assegurado para sua interposição o prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação.

Artigo 116º editar

A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e às normas de direito financeiro.

Artigo 117º editar

Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara, salvo a que ocorrer por conta de crédito extraordinário.

Artigo 118º editar

Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo.

Artigo 119º editar

As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias e fundações e das empresas por ele controladas serão depositadas em instituições financeiras oficiais, salvo os casos previstos em lei.

Seção III editar

Do Orçamento

Artigo 120º editar

A elaboração e a execução da lei orçamentária anual e plurianual de investimentos, obedecerá às regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado, nas normas de direito Financeiro e nos preceitos desta Lei Orgânica.

Parágrafo Único – O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

Artigo 121º editar

Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, ao orçamento anual e os créditos adicionais serão apreciados pela Comissão Permanente de Orçamento e Finanças à qual caberá:

I – examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal.
II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação das demais Comissões da Câmara.
§ 1º - As emendas serão apresentadas na Comissão, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas na forma regimental.
§ 2º - As emendas ao Projeto de Lei do orçamento anual ou aos projetos que modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I – sejam compatíveis com o plano plurianual;
II – indiquem os recursos necessários, admitidos, apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço de dívidas;
III – sejam relacionados:
a) com a correção de erros ou omissões;
b) com dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 3º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

Artigo 122º editar

A lei orçamentária anual compreenderá:

I – o orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta ou indireta;
II – o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos instituídos pelo Poder Público.

Artigo 123º editar

O Prefeito enviará à Câmara, no prazo consignado na lei complementar Federal, a proposta de orçamento anual do Município para o exercício seguinte.

§ 1º - O não cumprimento do disposto no “caput” deste artigo implicará a elaboração pela Câmara, independentemente do envio da proposta, da competente Lei de Meios, tomando por base a lei orçamentária em vigor.
§ 2º - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para propor a modificação do projeto de lei orçamentária, enquanto não iniciada a votação da parte que deseja alterar.

Artigo 124º editar

A Câmara não enviado, no prazo consignado na lei complementar Federal, o projeto de lei orçamentária à sanção, será promulgada como lei, pelo Prefeito, o projeto originário do Executivo.

Artigo 125° editar

Rejeitado pela Câmara o projeto de lei orçamentária anual, prevalecerá, para o ano seguinte, o orçamento do exercício em curso, aplicando-se-lhe a atualização dos valores.

Artigo 126° editar

Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariar o disposto nesta seção, as regras do processo legislativo.

Artigo 127° editar

O Município, para execução de projetos, programas, obras, serviços ou despesas cuja execução se prolongue além de um exercício financeiro, deverá elaborar orçamento plurianual de investimentos.

Parágrafo Único – As dotações anuais dos orçamentos plurianuais deverão ser incluídas no orçamento de cada exercício, para utilização do respectivo crédito.

Artigo 128° editar

O orçamento será uno, incorporando-se, obrigatoriamente, na receita, todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos e incluindo-se discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais.

Artigo 129° editar

O orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita, nem à fixação da despesa anteriormente autorizada. Não se incluem nesta proibição a:

I – autorização para abertura de créditos suplementares;
II – contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei.

Artigo 130° editar

São vedados:

I – o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III – a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autoridades mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara por maioria absoluta;
IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto de arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 158 e 159 da Constituição Federal, a destinação de recursos para manutenção a desenvolvimento do ensino, como determinado pelo artigo 156 desta Lei Orgânica e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação da receita, prevista no artigo 129, inciso II, desta Lei Orgânica.
V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII – a utilização, sem autorização legislativa específica de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no artigo 122 desta Lei Orgânica;
IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o Ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§ 3º - a abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender as despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública.

Artigo 131° editar

Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês.

Artigo 132° editar

A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

Parágrafo Único – A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração estrutural de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades de administração direta ou indireta, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.