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nientes para a decencia, e recreio do Imperador, e sua Familia.

 

Capitulo IV.

 
Da Successão do Imperio.
 

Art. 116. O Senhor D. Pedro I., por Unanime Acclamação. dos Povos, actual Imperador Constitucional, e Defensor Perpetuo, Imperará sempre no Brasil.

Art. 117. Sua Descendencia legitima succederá no Throno, segundo a ordem regular de primogenitura, e representação, preferindo sempre a linha anterior ás posteriores; na mesma linha, o gráo mais proximo ao mais remoto; no mesmo gráo, o sexo masculino ao feminino; no mesmo sexo, a pessoa mais velha á mais moça.

Art. 118. Extinctas as linhas dos descendentes legitimos do Senhor D. Pedro I., ainda em vida do ultimo descendente, e durante o seo Imperio, escolherá a Assembléa Geral a nova Dinastia.

Art. 119. Nenhum Estrangeiro poderá succeder na Coroa do Imperio do Brasil.

Art. 120. O Casamento da Princeza Herdeira presumptiva da Coroa será feito a aprazimento do Imperador; não existindo Imperador ao tempo, em que se tratar deste Consorcio, não poderá elle effectuar-se, sem approvação da Assembléa Geral. Seu Marido não terá parte no Governo, e sómente se