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chamará Imperador, depois que tiver da Imperatriz filho, ou filha..

 

Capitulo V.

 
Da Regencia na menoridade, ou impedimento do Imperador.
 

Art. 121. O Imperador he menor até á idade de dezoito annos completos.

Art. 122. Durante a sua menoridade, o Imperio será governado por huma Regencia, a qual pertencerá ao Parente mais chegado do Imperador, segundo a ordem da Successão, e que seja maior de vinte e cinco annos.

Art. 123. Se o Imperador não tiver Parente algum, que reuna estas qualidades, será o Imperio governado por huma Regencia permanente, nomeada pela Assembléa Geral, composta de tres Membros, dos quaes o mais velho em idade será o Presidente.

Art. 124. Em quanto esta Regencia se não eleger, governará o Imperio huma Regencia provisional, composta dos Ministros de Estado do Imperio, e dá Justiça; e dos dois Conselheiros de Estado mais antigos em exercicio, presidida pela Imperatriz Viuva, e na sua falta, pelo mais antigo Conselheiro de Estado.

Art. 125. No caso de fallecer a Imperatriz Imperante, será esta Regencia presidida por seu Marido.

Art. 126. Se o Imperador por causa fy-