Página:Constituição Politica do Imperio do Brasil (1824).pdf/32

Capitulo VI.

 
Do Ministerio.
 

Art. 131. HAverá differentes Secretarias de Estado. A Lei designará os negocios pertencentes á cada huma, e seu numero; as reunirá, ou separará, como mais convier.

Art. 132. Os Ministros de Estado referendaráõ, ou assignaráõ todos os Actos do Poder Executivo, sem o que naõ poderáõ ter execução.

Art. 133. Os Ministros de Estado serão responsaveis

I. Por traição.

II. Por peita, soborno, ou concussão.

III. Por abuso do Poder.

IV. Pela falta de observancia da Lei.

V. Pelo que obrarem contra a Liberdade, segurança, ou propriedade dos Cidadãos. VI. Por qualquer dissipação dos bens publicos.

Art. 134. Huma Lei particular especificará a natureza destes delictos, e a maneira de proceder contra elles.

Art. 135. Não salva aos Ministros da responsabilidade a ordem do Imperador vocal, ou por escripto.

Art. 136. Os Estrangeiros, posto que naturalizados, não podem ser Ministros de Estado.