Página:Constituição Politica do Imperio do Brasil (1824).pdf/33

Capitulo VII.

 
Do Conselho de Estado.
 

Art. 137. Haverá hum Conselho de Estado, composto de Conselheiros vitalicios, nomeados pelo Imperador.

Art. 138. O seu numero não excederá a dez.

Art. 139. Não são comprehendidos neste numero os Ministros de Estado, nem estes serão reputados Conselheiros de Estado, sem especial nomeação do Imperador para este Cargo.

Art. 140. Para ser Conselheiro de Estado requerem-se as mesmas qualidades, que devem concorrer para ser Senador.

Art. 141. Os Conselheiros de Estado, antes de tomarem posse, prestaráõ juramento nas mãos do Imperador de — manter a Religião Catholica Apostólica Romana; observar a Constituição, e as Leis; ser fieis ao Imperador; aconselhal-o segundo suas consciencias, attendendo somente ao bem da Nação.

Art. 142. Os Conselheiros serão ouvidos em todos os negocios graves, e medidas geraes da publica Administração; principalmente sobre a declaração da Guerra, ajustes de paz, negociações com as Nações Estrangeiras, assim como cm todas as occasiões, em que o Imperador se proponha exercer qualquer das attribuições próprias do Poder