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Moderador, indicadas no Art. 100, á excepção da VI.

Art. 143. — São responsaveis os Conselheiros de Estado pelos conselhos, que derem, oppostos ás Leis, e ao interesse do Estado, manifestamente dolosos.

Art. 144. O Principe Imperial, logo que tiver dezoito annos completos, será de Direito do Conselho de Estado: os demais Principes da Casa Imperial, para entrarem no Conselho de Estado ficão dependentes da nomeação do Imperador. Estes, e o Principe Imperial não entrão no numero marcado no Art. 138.

 

Capitulo VIII.

 
Da Força Militar.
 

Art. 145. Todos os Brasileiros são obrigados a pegar em armas, para sustentar a Independencia, e integridade do Imperio, e defendel-o dos seus inimigos externos, ou internos.

Art. 146. Em quanto a Assembléa Geral não designar a Força Militar permanente de mar, e terra, subsistirá, a que então houver, até que pela mesma Assembléa seja alterada para mais, ou para menos.

Art. 147. A Força Militar he essencialmente obediente; jamais se poderá reunir, sem que lhe seja ordenado pela Auctoridade legitima.

Art. 148. Ao Poder Executivo compete privativamente empregar a Força Armada de