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Mar, e Terra, como bem lhe parecer conveniente á segurança, e defesa do Imperio,

Art. 149. Os Officiaes do Exercito, e Armada não podem ser privados das suas Patentes, senão por Sentença proferida em Juizo competente.

Art. 150. Huma Ordenança especial regulará a organização do Exercito do Brasil, suas Promoções, Soldos, e Disciplina, assim como da Força Naval.

 

TITULO. 6.º

 
Do Poder Judicial.
 

Capitulo unico.

 
Dos Juizes, e Tribunaes de Justiça.
 

Art. 151. O Poder Judicial he independente, e será composto de Juizes, e Jurados, os quaes teráõ lugar assim no Civel, como no Crime nos casos, e pelo modo, que os Codigos determinarem.

Art. 152. Os Jurados pronunciao sobre o facto, e os Juizes applicão a Lei.

Art. 153. Os Juizes de Direito serão perpetuos, o que todavia se não entende, que não possao ser mudados de huns para outros Lugares pelo tempo, e maneira, que a Lei determinar.

Art. 154. O Imperador poderá suspen-