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tem intentado o meio da reconciliação, não se começará Processo algum.

Art. 162. Para este fim haverá Juizes de Paz, os quaes serão electivos pelo mesmo tempo, e maneira, porque se elegem os Vereadores das Camaras. Suas attribuições, e Destrictos serão regulados por Lei.

Art. 163. Na Capital do Imperio, além da Relação, que deve existir, assim como nas demais Provincias, haverá tambem hum Tribunal com a denominação de — Supremo Tribunal de Justiça — composto de Juizes Letrados, tirados das Relações por suas antiguidades; e serão condecorados com o Titulo do Conselho. Na primeira organização poderão ser empregados neste Tribunal os Ministros daquelles, que se houverem de abolir.

Art. 164. A este Tribunal compete

I. Conceder, ou denegar Revistas nas Causas, e pela maneira, que a Lei determinar.

II. Conhecer dos delictos, e erros de Officio, que commetterem os seus Ministros, os das Relações, Os Empregados no Corpo Diplomatico, e os Presidentes das Provincias.

III. Conhecer, e decidir sobre os conflictos de Jurisdição, e competencia das Relações Provinciaes.