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XXXIII. Collegios, eUniversidades, aonde serão ensinados os elementos das Sciencias, Bellas Letras, e Artes.

XXXIV. Os Poderes Constitucionaes não podem suspender a Constituição, no que diz respeito aos direitos individuaes, salvo nos casos, e circunstancias especificadas no § seguinte.

XXXV. Nos casos de rebellião, ou ir vasão de inimigos, pedindo a segurança do Estado, que se dispensem por tempo determina do algumas das formalidades, que garantem a liberdade individual, poder-se-ha fazer por acto especial do Poder Legislativo. Não se achando porem a esse tempo reunida a Assembléa, e correndo a Patria perigo imminente, poderá o Governo exercer esta mesma providencia, como medida provisoria, e indispensavel, suspendendo-a immediatamente que cesse a necessidade urgente, que a motivou; devendo n’hum, e outro caso remetter á Assembléa, logo que reunida for, huma relação motivada das prisões, e d’outras medidas de prevenção tomadas; e quaesquer Auctoridades, que tiverem mandado proceder a ellas, serão responsaveis pelos abusos, que tiverem praticado a esse respeito.

Rio de Janeiro 11 de Dezembro de 1823.

João Severiano Maciel da Costa — Luiz José de Carvalho e Mello — Clemente Ferreira França — Marianno José Pereira da Fonceca — João Gomes da Silveira Mendonça — Francisco Villela Barboza — Barão de S. Amaro — Antonio Luis Pereira da Cunha — Manoel Jacinto Nogueira a Gama —— José Joaquim Carneiro de Campos.