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TITULO 4.º

 
Do Poder Legislativo.
 

Capitulo I.

 
Dos Ramos do Poder Legislativo, e suas attribuições.
 

Art. 13. O Poder Legislativo he delegado á Assembléa Geral com a Sancçuo do Imperador.

Art. 14. A Assembléa Geral compõe-se de duas Camaras: Gamara de Deputados, e Camara de Senadores, ou Senado.

Art. 15. He da attribuição da Assembléa Geral

I. Tomar Juramento ao Imperador, ao Principe Imperial, ao Regente, ou Regencia.

II. Eleger a Regencia, ou o Regente, e marcar os limites da sua auctoridade.

III. Reconhecer o Principe Imperial, como Successor do Throno, na primeira reunião logo depois do seu nascimento.

IV. Nomear Tutor ao Imperador menor, caso seu Pai o não tenha nomeado em Testamento.

V. Resolver as duvidas, que occorrerem sobre a successão da Coroa.

VI. Na morte do Imperador, ou vacancia do Throno, instituir exame da administração, que acabou, e reformar os abusos n’ella introduzidos.