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VII Escolher nova Dynastia, no caso da extincção da Imperante.

VIII. Fazer Leis, interpretal-as, suspendel-as, e revogal-as.

IX. Velar na guarda da Constituiçaõ e promover o bem geral da Naçaõ.

X. Fixar annuahnente as despezas publicas, e repartir a contribuição directa.

XI. Fixar annuahnente, sobre a informação do Governo, as forças de mar, e terra ordinarias, e extraordinarias.

XII. Conceder, ou negar a entrada de forças estrangeiras de terra e mar dentro do Imperio, ou dos portos d’elle.

XIII. Auctorizar ao Governo, para contrahir emprestimos.

XIV. Estabelecer meios convenientes para pagamento da divida publica.

XV. Regular a administração dos bens Nacionaes, e decretar a sua alienação.

XVI. Crear, ou supprimir Empregos publicos, e estabelecer-lhes ordenados.

XVII. Determinar o peso, valor, inscripção, typo, e denominação das moedas, assim como o padrão dos pesos, e medidas.

Art. 16. Cada huma das Camaras terá o Tratamento — de Augustos, e Dignissimos Senhores Representantes da Nação.

Art. 17. Cada Legislatura durará quatro annos, e cada Sessão annual quatro mezes.

Art. 18. A Sessão Imperial de abertura será todos os annos no dia trez de Maio.

Art. 19. Tambem será Imperial a Sessão do encerramento, e tanto esta como a da