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abertura se fará em Assembléa Geral, reuni das ambas as Camaras.

Art. 20. Seu ceremonial, e o da participação ao Imperador será feito na forma do Regimento interno.

Art. 21. A nomeação dos respectivos Presidentes, Vice-Presidentes, e Secretarios das Camaras, verificação dos poderes dos seus Membros, Juramento, e sua policia interior, se executará na fórma dos seus Regi mentos.

Art. 22. Na reunião das duas Camaras, o Presidente do Senado dirigirá o trabalho; os Deputados, e Senadores tomaráõ lugar in distinctamente.

Art. 23. Não se poderá celebrar Sessão em cada huma das Camaras, sem que esteja reunida a metade, e mais hum dos seus respectivos Membros.

Art. 24. As Sessões de cada huma das Camaras serão publicas, á excepção dos casos, em que o bem do Estado exigir, que sejão secretas.

Ar. 25. Os negocios se resolveráõ pela maioria absoluta de votos dos Membros presentes.

Art. 26. Os Membros de cada huma das Camaras são inviolaveis pelas opiniões, que proferirem no exercicio das suas funcções.

Art 27. Nenhum Senador, ou Deputado, durante a sua deputação, póde ser preso por Auctoridade alguma, salvo por ordem da sua respectiva Camara, menos em flagrante delicto de pena capital.