Anexo:Imprimir/Constituição do estado de Sergipe

  • Ao imprimir esta página, selecione a opção de Versão para impressão do menu lateral esquerdo. Notarás que desaparecerão este quadro, os cabeçalhos e elementos de navegação entre páginas que não seriam úteis em uma versão impressa.
  • Clicando primeiro em atualizar esta página estará se assegurando de obter as últimas atualizações feitas no livro antes de o imprimir.
  • Se preferir, podes exportar o texto em um dos formatos a seguir:


Índice

editar

Capítulo I

editar
Do Estado de Sergipe e seu Território

Art. 1º

editar

O Estado de Sergipe, unidade da República Federativa do Brasil, autônomo e constituído sob o regime da democracia representativa, rege-se por esta Constituição e leis que adotar dentro de sua competência e promoverá a defesa da cidadania, da dignidade da pessoa humana, da moralidade, da probidade e eficiência administrativas, dos valores sociais do trabalho, da livre iniciativa, objetivando a construção de uma sociedade democrática, livre, desenvolvida e justa.

§ 1º Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

§ 2º São símbolos do Estado a bandeira, o hino e as armas adotadas à data da promulgação desta Constituição, além de outros que a lei estabelecer.

Art. 2º

editar

O território do Estado, constituído por Municípios, compreende o que atualmente se acha sob o seu domínio e jurisdição, o que lhe é assegurado pela tradição, documentos históricos, leis e julgados, não podendo ser alterado senão nos casos previstos pela Constituição Federal.

Parágrafo único. Incluem-se entre os bens do Estado:

I - as águas superficiais ou subterrâneas fluentes, emergentes e em depósito;
II - as ilhas fluviais e lacustres;
III - as terras devolutas, quando não pertencentes à União.

Capítulo II

editar
Dos Direitos e Garantias Fundamentais

Art. 3º

editar

O Estado assegura por suas leis e pelos atos dos seus agentes, além dos direitos e garantias individuais previstos na Constituição Federal e decorrentes do regime e dos princípios que ela adota, ainda os seguintes:

I - ninguém será prejudicado no exercício de direito, nem privado de serviço essencial à saúde, à higiene e à educação, por não dispor de recursos financeiros;
II - proteção contra discriminação por motivo de raça, cor, sexo, idade, classe social, orientação sexual, deficiência física, mental ou sensorial, convicção político-ideológica, crença em manifestação religiosa, sendo os infratores passíveis de punição por lei;
III - as autoridades policiais assegurarão a livre reunião e as manifestações pacíficas, individuais e coletivas;
IV - a prática da tortura será objeto de prioritária prevenção e repressão pelos órgãos estaduais e municipais competentes, no caso de denúncia recebida por delitos de violência, tortura ou coação, praticados contra os cidadãos, quando os responsáveis forem autoridades públicas estaduais e municipais, civis ou militares, ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições no poder público, que, ao serem denunciados pelo Ministério Público, serão afastados de suas funções até o final do julgamento;
V - a autoridade policial não divulgará a identidade da pessoa suspeita da prática de crime, enquanto não formalmente indiciada;
VI - a autoridade pública só poderá usar a força estritamente necessária, sendo puníveis os excessos, inclusive disciplinarmente;
VII - o Estado garantirá a dignidade e a integridade física e moral dos presos, facultando-lhes assistência espiritual, assegurando-lhes o direito de visita para ambos os sexos, assistência médica e jurídica, aprendizado profissionalizante, trabalho produtivo e remunerado, além de acesso à informação sobre os fatos ocorridos fora do ambiente carcerário, bem como aos dados relativos ao andamento dos processos e à execução das respectivas penas, impedindo a superlotação carcerária, atendendo ao espaço vital mínimo e à lotação pré-determinada para cada estabelecimento;
VIII - às presidiárias e detentas serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;
IX - serão responsabilizados, na forma da lei, o diretor da unidade penitenciária, seu preposto agente, que impeçam, sob qualquer pretexto, a verificação imediata das condições de alojamento e da integridade física de detentos e presidiários por parlamentares federais, estaduais ou municipais, autoridades judiciais, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, representantes credenciados da Ordem dos Advogados do Brasil, Conselho Penitenciário, instituições ou pessoas que tenham tais prerrogativas por força da lei;
X - aos condenados, internados e presos provisórios, serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei, devendo ser alojados em estabelecimentos dotados de instalações salubres e adequadas;
XI - a lei disporá sobre o prazo de prescrição das penas disciplinares;
XII - qualquer cidadão poderá solicitar às autoridades públicas informações sobre assunto ou documento de interesse público, que devem ser prestadas no prazo legal;
XIII - qualquer cidadão pode apresentar queixa contra os agentes do poder público em todos os níveis, sendo obrigatória a apuração dos fatos e das responsabilidades decorrentes;
XIV - em razão de denúncia contra agentes do poder público, ninguém sofrerá embaraço ou restrição ao exercício de atividade ou prática de ato legítimo;
XV - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma reguladora torne inviável o exercício dos direitos assegurados nesta Constituição;
XVI - o Estado providenciará medidas a fim de assegurar às pessoas sem teto um local seguro para seu abrigo à noite;
XVII - ao menor infrator é assegurado, quando detido, o direito de:
a) comunicar-se com a família ou pessoa que indicar;
b) permanecer calado e receber assistência da família e de advogado;
c) identificação dos responsáveis pela sua condução;
XVIII - as delegacias, penitenciárias, estabelecimentos prisionais e casas de recolhimento compulsório de qualquer natureza manterão livro de registro com relação integral de pessoas presas ou internadas, sob pena de responsabilidade de seus dirigentes;
XIX - o direito de certidão compreende o de obter reprodução integral dos documentos solicitados;
XX - todas as pessoas têm direito a advogado para defender-se em processo judicial ou administrativo, cabendo ao Estado propiciar assistência gratuita aos necessitados, na forma da lei;
XXI - ninguém será discriminado ou de qualquer modo prejudicado em virtude de estar em litígio ou haver litigado com os órgãos estaduais e municipais, na esfera administrativa ou judiciária;
XXII - será gratuita a expedição de cédula de identidade individual para as pessoas reconhecidamente pobres;
XXIII - é assegurada indenização integral aos condenados por erro judiciário e àquele que ficar preso além do tempo fixado na sentença.

§ 1º Será gratuita a obtenção de certidões requeridas perante a administração pública estadual e municipal, desde que destinadas à defesa de direitos, esclarecimento de situações de interesse pessoal, ou contra ilegalidade ou abuso de poder.

§ 2º Constituirá abuso de poder o ato de autoridade policial civil ou militar que promover o recolhimento, em prisão comum, de toda pessoa com direito a prisão especial.

§ 3º A prisão de toda pessoa com direito a recolhimento em local especial será imediatamente comunicada à respectiva entidade de classe ou associação de que o preso faça parte em razão da profissão ou atividade econômica, sem prejuízo da notificação à autoridade judiciária competente.

§ 4º Não será permitido o registro de dados referentes a convicção filosófica, política ou religiosa, a filiação partidária ou sindical, bem como à vida privada e à intimidade pessoal, salvo quando se tratar de processamento estatístico e não individualizado.

§ 5º Todo cidadão tem direito de, gratuitamente, mediante petição, solicitar informações que as entidades governamentais da administração direta, indireta, fundações, ou aquelas de caráter público possuam em seus bancos de dados a seu respeito e, também, do fim a que se destinam tais informações, podendo exigir a qualquer tempo a retificação e a atualização deles.

Capítulo I

editar
Da Organização Do Estado

Art. 4º

editar

A organização político-administrativa do Estado de Sergipe é a constante nesta Constituição e nas leis que vierem a ser adotadas.

Art. 5º

editar

A cidade de Aracaju é a Capital do Estado, podendo, mediante autorização da Assembléia Legislativa, ser decretada a transferência da Capital, temporariamente, para outra cidade do território estadual:

I - nas situações de calamidade pública, para dar continuidade à administração pública;
II - simbolicamente, em datas festivas e como homenagem a Municípios ou a seus cidadãos.

Art. 6º

editar

São poderes do Estado de Sergipe, independentes e harmônicos, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Parágrafo único. É vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições, não se permitindo, salvo nas exceções previstas nesta Constituição, que o cidadão investido nas funções de um deles exerça as de outro.

Capítulo II

editar
Da Competência do Estado

Art. 7º

editar

Compete ao Estado:

I - manter relações com a União, os Estados Federados, os Territórios, o Distrito Federal e os Municípios que integram a República Federativa do Brasil;
II - manter diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, na forma da lei, serviços essenciais ao desenvolvimento do Estado e ao bem-estar social;
III - organizar e manter o serviço público, o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Procuradoria Geral do Estado e a Defensoria Pública;
IV - decretar e arrecadar os tributos de sua competência;
V - organizar e manter as Polícias Civil e Militar;
VI - proteger as belezas naturais, os monumentos de valor histórico, artístico ou cultural, promovendo seu tombamento e podendo impedir a evasão de obras de arte;
VII - organizar e auxiliar serviços de proteção à infância, de amparo à maternidade, ainda quando resultantes de adoção, de assistência a deficientes físicos ou mentais e aos idosos;
VIII - contrair empréstimos externos, com aprovação do Senado Federal;
IX - celebrar convênio com pessoas jurídicas de direito público interno para execução de leis, serviços ou decisões;
X - legislar sobre questões específicas da competência legislativa privativa da União, na forma de lei complementar federal;
XI - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito;
XIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
XIV - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
XV - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público.

Art. 8º

editar

Compete ao Estado legislar privativamente sobre:

I - a execução desta Constituição;
II - os serviços públicos estaduais.

Art. 9º

editar

Compete ao Estado, concorrentemente com a União, legislar sobre:

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento;
III - juntas comerciais;
IV - custas dos serviços forenses;
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - educação, cultura, ensino e desporto;
IX - procedimentos em matéria processual;
X - previdência social, proteção e defesa da saúde;
XI - assistência jurídica e Defensoria Pública;
XII - proteção, integração econômica e social das pessoas portadoras de deficiência;
XIII - proteção à infância, à juventude e aos idosos;
XIV - organização, garantias, direitos e deveres da Polícia Civil;
XV - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
XVI - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
XVII - tráfego e trânsito nas vias terrestres ou fluviais em águas de seu domínio.

Art. 10

editar

Ao Estado cabe, além dos poderes explicitados na Constituição Federal, o exercício dos remanescentes.

Parágrafo único. Cabe ao Estado explorar, diretamente ou mediante concessão a empresa estatal, com exclusividade de distribuição, os serviços locais de gás canalizado.

Art. 11

editar

Mediante lei complementar, o Estado poderá instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

§ 1º A criação de região metropolitana, aglomeração urbana e microrregião deve ser ratificada pela Câmara de Vereadores dos Municípios que as compõem, na forma da lei.

§ 2º Os Municípios poderão instituir fundos municipais de desenvolvimento ou para executar as funções públicas de interesse comum.

§ 3º O planejamento e a execução das funções públicas de interesse comum efetuar-se-ão mediante concessão a entidade estadual ou municipal, ou pela constituição de empresa de âmbito metropolitano, ou, ainda, mediante convênios ou consórcios que venham a ser estabelecidos, permitindo-se, ainda, a concessão à iniciativa privada, na forma da lei.

Capítulo III

editar
Dos Municípios

Art. 12

editar

O território do Estado de Sergipe é dividido em Municípios como unidades territoriais dotadas de autonomia política, administrativa e financeira, nos termos assegurados pela Constituição da República e por esta Constituição.

§ 1º O território do Município será dividido, para fins administrativos, em distritos, e suas circunscrições urbanas se classificarão em cidades e vilas, na forma determinada em lei.

§ 2º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios preservarão a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, far-se-ão por lei estadual, obedecidos os requisitos previstos em lei complementar estadual, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas.

§ 3º A instalação de novo Município somente poderá ser feita no início de ano fiscal.

Art. 13

editar

O Município reger-se-á por lei orgânica própria, votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal, nesta Constituição e os seguintes preceitos:

I - organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal;
II - reunião anual e ordinária da Câmara Municipal, na sede do Município, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro;
III - as reuniões marcadas para as datas previstas no inciso anterior serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados;
IV - realização de, no mínimo, duas sessões semanais ordinárias da Câmara Municipal;
V - não-interrupção da sessão legislativa sem que tenha sido aprovado o projeto de lei de diretrizes orçamentárias;
VI - remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores fixada pela Câmara Municipal, antes das eleições para o mandato seguinte, proporcional ao eleitorado do Município e à sua arrecadação, observado o disposto na Constituição da República, e ainda:
a) remuneração do Vice-Prefeito em quantia nunca superior a dois terços da do Prefeito;
b) remuneração do Prefeito nunca superior a quatro vezes a do Vereador;
c) atualização de remuneração de acordo com os índices de reajustes de vencimentos do funcionalismo público municipal;
VII - proibição de exercício de cargo ou função, cumulativamente, nos Poderes Legislativo e Executivo Municipais, ressalvado o disposto no art. 15, I, e de ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo;
VIII - proibição de o Vereador exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível ad nutum, no Poder Executivo Municipal, ressalvado o cargo de Secretário Municipal e aqueles que as Constituições Federal e Estadual permitam;
IX - obrigatoriedade de residência do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores no Município;
X - proibição de ausência do Prefeito do Município, ou afastamento do cargo, por mais de dez dias sem licença prévia da Câmara Municipal sob pena de esta decretar a perda de mandato;
XI - direito à percepção de remuneração do Prefeito, regularmente licenciado, quando:
a) impossibilitado do exercício do cargo por motivo de doença devidamente comprovada;
b) a serviço ou em missão de representação do Município;
XII - publicação obrigatória de leis, atos e contratos municipais, na imprensa oficial ou, na inexistência desta, em jornal diário ou, na inexistência deste, por afixação na sede da Prefeitura, da Câmara e em outros locais públicos;
XIII - processo legislativo municipal, observados os princípios da Constituição Federal e desta Constituição;
XIV - direito de iniciativa popular, exercido através da apresentação, à Câmara Municipal, de projeto de lei ou proposta de emenda à Lei Orgânica, subscritos por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado municipal;
XV - direito de participação popular na discussão de proposituras em tramitação na Câmara, assegurado, de acordo com ordem de inscrição onde será declarado o ponto de vista a favor ou contra a propositura, o uso da palavra por turno de votação para cada inscrito, inicialmente ao que se declarar a favor e, posteriormente, ao que combater a propositura;
XVI - cooperação das associações representativas da população no planejamento municipal;
XVII - inviolabilidade do Vereador por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município, não podendo, desde a expedição do diploma até a inauguração da legislatura seguinte, ser preso, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processado criminalmente sem prévia autorização da Câmara Municipal, cujo deferimento da licença ou ausência de deliberação suspende a prescrição enquanto durar o mandato;
XVIII - número de Vereadores proporcional à população do Município, observados os limites estabelecidos pela Constituição da República e por lei complementar estadual;
XIX - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;
XX - proibição, desde a expedição do diploma, de que o Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereador firme ou mantenha contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
XXI - desde a posse, não poderá o Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereador:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) patrocinar causas em que sejam interessadas quaisquer das entidades a que se refere o inciso anterior;
XXII - remuneração do Vereador não inferior à fixada para Secretário Municipal.

Art. 14

editar

Perderá o mandato o Prefeito ou o Vice-Prefeito:

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas na Constituição Federal, nesta Constituição e na Lei Orgânica do Município;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro do cargo;
III - que perder ou tiver suspensos os seus direitos políticos;
IV - que sofrer condenação criminal em sentença passada em julgado;
V - que assumir outro cargo ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional, estadual ou municipal, salvo a hipótese de posse em virtude de aprovação em concurso público realizado antes de sua eleição.

§ 1º Investido no mandato de Prefeito, o servidor público será afastado do cargo, emprego ou função, podendo optar pela remuneração do cargo eletivo ou por aquele outro do qual seja titular.

§ 2º É incompatível com o decoro do cargo, além dos casos definidos na Lei Orgânica do Município, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Prefeito ou a percepção de vantagens indevidas.

Art. 15

editar

Não perderá o mandato o Vereador:

I - investido no cargo de Ministro de Estado, Secretário de Estado, Secretário Municipal;
II - licenciado pela Câmara Municipal por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.

§ 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura prevista no inciso I deste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.

§ 2º Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar pela remuneração de seu mandato.

Art. 16

editar

Perderá o mandato o Vereador:

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas na Constituição Federal, nesta Constituição e na Lei Orgânica do Município;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo se licenciado por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular;
IV - que perder ou tiver suspensos os seus direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença passada em julgado.

§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos na Lei Orgânica do Município e no regimento interno da Câmara, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens indevidas.

§ 2º Nos casos dos incisos I e II, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político com representação na Câmara, assegurada ampla defesa.

§ 3º Nos casos dos incisos III a VI, a perda do mandato será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador ou de partido político com representação na Câmara Municipal.

Art. 17

editar

A sede dos Municípios terá categoria de cidade e a dos distritos, de vila.

Art. 18

editar

Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local e, suplementarmente, quando couber, sobre aqueles reservados à competência federal e estadual;
II - decretar e arrecadar os tributos de sua competência;
III - organizar e prestar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços públicos essenciais ao desenvolvimento e bem-estar do Município e o de transporte coletivo;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a Lei Estadual;
V - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
VI - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VII - promover, na esfera de sua atuação, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
VIII - promover, nos limites que a lei permitir, a proteção do patrimônio histórico, artístico e cultural locais;
IX - adotar, em cooperação com os órgãos federais e estaduais, medidas de proteção ao meio ambiente;
X - operar diretamente ou através de concessão ou permissão o serviço público do transporte coletivo.

Art. 19

editar

A fiscalização contábil, financeira, operacional e patrimonial de todas as entidades da administração direta e indireta, quanto aos aspectos da legalidade, legitimidade e economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receita, será exercida diretamente pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelos sistemas de controle interno do Executivo, na forma prevista pela lei orgânica.

§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, que emitirá parecer prévio sobre as contas do Prefeito, vedada a criação de órgãos municipais para este fim.

§ 2º Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal, poderá ser rejeitado o parecer prévio do órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar.

§ 3º As contas do Município ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte que, nos termos e forma da lei, poderá questionar-lhe a legitimidade.

§ 4º Findo o prazo de disponibilidade pública das contas, serão elas enviadas ao Tribunal de Contas do Estado, juntamente com os respectivos questionamentos porventura apresentados, o qual emitirá parecer prévio no prazo previsto em lei.

§ 5º Prestarão contas, no prazo máximo de cento e vinte dias, contados a partir do encerramento do exercício financeiro, o Prefeito Municipal, o Presidente da Câmara de Vereadores e qualquer pessoa física, jurídica ou entidades públicas que utilizem, arrecadem, guardem, gerenciem ou administrem bens, dinheiro e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que em nome deste assuma obrigações de natureza pecuniária.

Art. 20

editar

O Município poderá ter bloqueadas, por determinação do Tribunal de Contas ao Banco do Estado de Sergipe - BANESE, as parcelas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, que lhe são destinadas, quando deixar de recolher, por três meses consecutivos ou alternados, os valores descontados em folha de pagamento dos seus servidores para os órgãos oficiais da Previdência Social.

§ 1º O bloqueio dos recursos de que trata este artigo também poderá ocorrer quando forem constatadas irregularidades graves na administração municipal, que exijam imediatas providências do Tribunal de Contas, a fim de serem evitados prejuízos ou dilapidação dos recursos públicos.

§ 2º Somente será suspenso o bloqueio depois de sanadas as irregularidades.

Art. 21

editar

O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito de acordo com o estabelecido nesta Constituição e na Lei Orgânica.

Art. 22

editar

O Poder Legislativo Municipal é exercido pela Câmara Municipal, composta pelos Vereadores eleitos em pleito direto, com mandato de quatro anos, conforme o disposto no inciso XVIII do art. 13 desta Constituição.

Capítulo IV

editar
Da Intervenção

Art. 23

editar

O Estado não intervirá no Município, salvo quando:

I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino;
IV - o Tribunal de Justiça der provimento e representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual ou para prover a execução de lei, de ordem ou decisão judicial;
V - forem praticados atos de corrupção na administração municipal;
VI - deixar de recolher por seis meses consecutivos ou alternados, aos órgãos oficiais da Previdência Social, os valores descontados em folha de pagamento dos seus servidores, bem como as parcelas devidas pela Prefeitura, conforme o estabelecido em convênios e na legislação específica.

Art. 24

editar

A intervenção em Município dar-se-á por decreto do Governador do Estado, observado o seguinte procedimento:

I - nas hipóteses dos incisos I, II, III, e V do artigo anterior, mediante representação do Tribunal de Contas ao Governador do Estado, que terá prazo de vinte e quatro horas para decretar a intervenção, justificando-a, em igual prazo, à Assembléia Legislativa que apreciará a matéria na forma prevista em seu regimento interno;
II - se a Assembléia estiver em recesso, será extraordinariamente convocada, em vinte e quatro horas, para exame do decreto de intervenção;
III - nas hipóteses do inciso IV do artigo anterior, o Governador do Estado, recebida a solicitação do Tribunal de Justiça, se não puder determinar a execução da lei ou da decisão judicial, expedirá, em vinte e quatro horas, decreto de intervenção, convocando a Assembléia Legislativa, obedecidos os preceitos dos incisos I e II deste artigo;
IV - na hipótese do inciso VI do artigo anterior, o Governador do Estado, recebida a representação apresentada por órgão oficial da Previdência, expedirá, em vinte e quatro horas, decreto de intervenção, nomeando um Interventor, que ficará no cargo até a instauração da ação penal ou regularização da situação do Município junto à Previdência.

§ 1º O Decreto de intervenção nomeará o Interventor e especificará o prazo de vigência e as condições de execução dos objetivos da medida adotada.

§ 2º O Interventor deverá prestar contas de sua administração à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas na forma estabelecida para o Prefeito Municipal.

§ 3º Cessados os motivos da intervenção ou findo o seu prazo legal, a autoridade afastada, salvo impedimento legal, reassumirá suas funções sem prejuízo de apuração administrativa, cível ou criminal cabível.

§ 4º A intervenção, em nenhuma hipótese, ultrapassará cento e oitenta dias, podendo ser suspensa antes do prazo estabelecido no decreto, se desaparecerem os motivos que a hajam determinado.

§ 5º O afastamento do Prefeito, implicará o do Vice-Prefeito, enquanto durar a intervenção.

Capítulo V

editar
Da Administração Pública

Seção I

editar
Disposições gerais

Art. 25

editar

A administração pública, em todos os níveis e de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, estruturar-se-á e funcionará em obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, transparência, razoabilidade, publicidade, eficiência e ao seguinte:

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis a brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei como de livre nomeação e exoneração;
III - o concurso público terá validade de até dois anos, admitida uma única prorrogação, por igual período, devendo a nomeação obedecer à ordem de classificação;
IV - dar-se-á preferência para o exercício de cargos em comissão e função de confiança a servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições estabelecidos em lei;
V - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical, observadas as disposições contidas no art. 8º da Constituição Federal;
VI - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal;
VII - é assegurada a livre inscrição e participação de pessoas portadoras de deficiência em concursos públicos, garantida a adaptação de provas, de acordo com o que dispuser a lei;
VIII - a lei fixará o limite e a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados como limites máximos, no âmbito dos respectivos Poderes, os valores percebidos como remuneração, em espécie, por membros da Assembléia Legislativa, Desembargadores, Secretários de Estado e, no Município, os valores recebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito;
IX - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
X - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data;
XI - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração do pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso IX deste artigo e no parágrafo único do art. 28;
XII - é vedada a acumulação remunerada de cargos e empregos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horário:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos de médico;
XIII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público;
XIV - a criação, transformação, fusão, cisão, incorporação, privatização ou extinção de empresa pública, autarquia, sociedade de economia mista ou fundação pública, assim como de suas subsidiárias, dependerão da lei específica aprovada pela Assembléia Legislativa, após obedecidos os critérios de comprovação de relevante interesse público em parecer fundamentado do órgão estadual de planejamento;
XV - salvo as exceções legais, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação, em que se assegure igualdade de condições a todos os concorrentes em cláusulas que estabeleçam as obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, a qual somente permitirá as exigências de qualificação técnico-econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações;
XVI - serão estabelecidos em lei os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público;
XVII - as leis e atos administrativos deverão ser publicados, na íntegra ou resumidos, no órgão de comunicação oficial do Estado, para que produzam os seus efeitos regulares;
XVIII - as entidades da administração indireta do Estado enviarão à Assembléia Legislativa, até 31 de dezembro de cada ano, relação nominal e numérica do quadro de pessoal com a respectiva remuneração;
XIX - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
XX - todo ato de investidura, exoneração, admissão ou desligamento de pessoal da administração pública deve ser publicado no Diário Oficial do Estado.

§ 1º A lei disciplinará as reclamações relativas à prestação de serviços públicos, estabelecendo os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, em detrimento do erário, sendo sempre obrigatória, nesses casos, a propositura da ação de ressarcimento.

§ 2º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

§ 3º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado, em caso de dolo ou culpa, o direito de regresso contra o responsável.

§ 4º A administração pública é direta quando efetivada por órgão de qualquer dos Poderes do Estado.

§ 5º A administração pública indireta é composta de:

I - autarquia;
II - sociedade de economia mista;
III - empresa pública;
IV - fundação pública;
V - demais entidades de direito privado, sob o controle direto ou indireto do Estado.

§ 6º É obrigatória a manifestação da Procuradoria Geral do Estado nos processos administrativos da administração direta do Poder Executivo que tenham por objeto:

I - contratos, acordos, convênios ou ajustes;
II - controvérsias sobre direitos oriundos da relação estatutária;
III - recursos a propósito do exercício da política administrativa;
IV - aplicação de penalidades de demissão ou dispensa de funcionário ou servidor.

§ 7º A lei especificará os atos administrativos que não requeiram a intimação ou notificação do interessado para a sua perfeição.

§ 8º A inobservância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

Art. 26

editar

A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens, que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos, sob pena da nulidade do ato e punição do responsável, nos termos da lei.

§ 1º A veiculação da publicidade a que se refere este artigo é restrita ao território do Estado de Sergipe, exceto aquelas inseridas em órgãos de comunicação impressos de circulação nacional.

§ 2º Os atos administrativos expedidos pelas autarquias e fundações estaduais só entrarão em vigor após publicação em órgão oficial.

Art. 27

editar

Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

I - se o mandato eletivo for federal ou estadual, ficará afastado do seu cargo, emprego ou função;
II - se a investidura se der no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, permitindo-se-lhe optar pela sua remuneração;
III - se a investidura se der no mandato de Vice-Prefeito, havendo compatibilidade de horário, permanecerá em exercício e perceberá cumulativamente as vantagens do seu cargo, emprego ou função e a remuneração do seu cargo eletivo;
IV - afastado para o exercício de mandato eletivo, o tempo de serviço do servidor será contado para todos os efeitos legais, salvo para promoção por merecimento;
V - para fins de benefício previdenciário, no caso de afastamento de que trata este artigo, os valores serão determinados como se o servidor no exercício estivesse.

Seção II

editar
DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS

Art. 28

editar

O Estado e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e plano uniforme de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

Parágrafo único. A lei assegurará aos servidores do Estado e dos Municípios, da administração direta, autarquias e fundações públicas, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre os de servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

Art. 29

editar

É assegurado ao servidor público:

I - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
II - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
III - garantia de salário nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
IV - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
V - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
VI - salário-família para os seus dependentes;
VII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias, quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
VIII - repouso semanal remunerado, preferencialmente nos fins de semana, aos sábados ou domingos;
IX - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
X - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XI - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias, inclusive para os casos de adoção de crianças com idade abaixo de doze meses;
XII - licença-paternidade nos termos fixados em lei;
XIII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XIV - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XV - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor, ou estado civil;
XVI - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XVII - seguro contra acidentes de trabalho;
XVIII - estabilidade provisória do servidor sindicalizado, a partir do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave, nos termos da lei.

Art. 30

editar

Dar-se-á a aposentadoria do servidor público estadual e municipal:

I - com proventos integrais:
a) por invalidez permanente decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei;
b) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher;
c) aos trinta anos de efetivo exercício em funções do magistério, se professor, e aos vinte e cinco anos, se professora;
II - com proventos proporcionais:
a) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher;
b) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher;
c) nos casos de invalidez permanente decorrente de acidente ou doença grave não especificada em lei;
III - ex-offício, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais, se não estiver em qualquer das hipóteses elencadas nas letras b e c do inciso I.

§ 1º Lei complementar poderá estabelecer exceção ao disposto no inciso I, letras b e c, no caso de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.

§ 2º Lei complementar disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.

§ 3º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.

§ 4º A revisão dos proventos da aposentadoria far-se-á na mesma época e proporção em que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, estendendo-se aos inativos as vantagens e benefícios, ainda que posteriormente concedidos àqueles, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.

§ 5º É permitida a acumulação dos proventos de aposentadoria com mandato eletivo, cargo em comissão, de prestação de serviços técnicos, científicos ou especializados, além dos casos previstos na Constituição Federal e nesta Constituição.

§ 6º Observado o disposto no § 4º, o benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei.

§ 7º Em nenhuma hipótese, os proventos da aposentadoria serão inferiores aos vencimentos e vantagens previstos para o cargo ou função em atividade, observados o nível do servidor e a proporcionalidade do tempo de serviço à época da aposentadoria.

Art. 31

editar

Os servidores nomeados em virtude de aprovação em concurso público adquirirão estabilidade no serviço após dois anos de efetivo exercício.

§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo por força de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que se lhe assegure ampla defesa.

§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido à situação de origem, sem direito a qualquer indenização, aproveitado em outro cargo ou colocado em disponibilidade.

§ 3º Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

Art. 32

editar

A lei reservará percentual dos cargos públicos para pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.

Seção III

editar
Dos Servidores Públicos Militares

Art. 33

editar

São servidores militares do Estado os integrantes da Polícia Militar.

§ 1º A lei disporá sobre os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade.

§ 2º As funções desempenhadas por servidor militar, no interior do Estado, não poderão ser exercidas por mais de trinta e seis meses no mesmo Município.

Art. 34

editar

Os servidores militares estaduais serão regidos por lei própria.

§ 1º As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados da Polícia Militar, sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniformes militares.

§ 2º As patentes dos oficiais da Polícia Militar serão conferidas pelo Governador do Estado.

§ 3º O militar em atividade que aceitar cargo público civil permanente será transferido para a reserva, na forma da lei.

§ 4º O militar da ativa que aceitar cargo, emprego ou função pública temporária não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e, enquanto permanecer nesta situação, somente será promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo, depois de dois anos de afastamentos contínuos ou não, transferido para a inatividade.

§ 5º Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve.

§ 6º O militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos, nem exercitar qualquer atividade político-partidária.

§ 7º O oficial da Polícia Militar só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão do Conselho de Justiça Militar, devendo a lei especificar os casos da submissão e o seu rito.

§ 8º O oficial condenado por Tribunal Civil ou Militar à pena restritiva da liberdade individual superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no parágrafo anterior.

§ 9º A lei estabelecerá as condições em que o praça perderá a graduação, através de processo administrativo-disciplinar, em que lhe seja assegurada ampla defesa.

§ 10. O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de transferência para a inatividade.

§ 11. Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer vantagens ou benefícios posteriormente concedidos aos da ativa, na forma da lei.

§ 12. Os direitos, os deveres, as garantias e as vantagens dos servidores militares, bem como as normas sobre admissão, acesso a carreira, estabilidade, jornada de trabalho, readmissão, limites de idade e as condições de transferência para a inatividade serão estabelecidos em lei própria de iniciativa do Governador do Estado.

§ 13. Ao militar é proibido o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos públicos, ressalvada a situação do médico militar, nos termos da Constituição Federal.

Art. 35

editar

São direitos dos servidores militares:

I - décimo terceiro salário correspondente aos vencimentos ou proventos integrados ao mês de dezembro;
II - salário-família para seus dependentes;
III - gozo de férias anuais com direito à percepção, de, pelo menos, um terço a mais do vencimento normal;
IV - licença à gestante, com a duração de cento e vinte dias;
V - licença-paternidade, nos termos fixados em lei.

Capítulo I

editar
Do Poder Legislativo

Seção I

editar
Da Composição e Garantias

Art. 36

editar

O Poder Legislativo é exercido pela Assembléia Legislativa, constituída de representantes do povo, eleitos na forma da Constituição Federal.

§ 1º O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara Federal e, atingindo o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.

§ 2º Cada Legislatura tem a duração de quatro anos.

§ 3º Ao Poder Legislativo é assegurada autonomia administrativa e financeira.

§ 4º O orçamento do Tribunal de Contas integrará o do Poder Legislativo.

Art. 37

editar

A Assembléia Legislativa elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes, na forma da lei de diretrizes orçamentárias, nunca inferior a três por cento da receita estadual.

Parágrafo único. No decorrer da execução orçamentária, o montante correspondente à Assembléia Legislativa será repassado em duodécimos, no máximo até o dia dez de cada mês, corrigidas as parcelas na mesma proporção do excesso de arrecadação apurado em relação à previsão orçamentária.

Art. 38

editar

Aos Deputados serão aplicadas as regras da Constituição Federal sobre o sistema eleitoral, inviolabilidades, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.

Art. 39

editar

O mandato dos Deputados será de quatro anos.

Art. 40

editar

A remuneração dos Deputados será fixada em cada Legislatura para a subseqüente, sujeita aos impostos gerais, inclusive o de renda, e aos impostos extraordinários.

Art. 41

editar

Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da Assembléia Legislativa e de suas Comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

Seção II

editar
Dos Deputados

Art. 42

editar

Os Deputados Estaduais são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.

§ 1º Desde a expedição do diploma os Deputados não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia autorização da Assembléia Legislativa.

§ 2º O indeferimento do pedido de licença ou ausência de deliberação suspende a prescrição enquanto durar o mandato.

§ 3º No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Assembléia Legislativa, para que, pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize ou não a formação de culpa.

§ 4º Os Deputados serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça.

§ 5º Os Deputados não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

§ 6º A incorporação de Deputados às Forças Armadas, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Assembléia Legislativa.

§ 7º As imunidades dos Deputados subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Assembléia Legislativa, nos casos de atos praticados fora do recinto da Assembléia que sejam incompatíveis com a execução da medida.

Art. 43

editar

O Deputado não poderá:

I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum nas entidades referidas na alínea a do inciso I;
c) patrocinar causas em que sejam interessadas quaisquer das entidades a que se refere a alínea a do inciso I;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo federal, estadual ou municipal.

Art. 44

editar

Perderá o mandato o Deputado:

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Assembléia, salvo licença ou missão autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença passada em julgado.

§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Deputado ou a percepção de vantagens indevidas.

§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI , a perda do mandato será decidida pela Assembléia Legislativa, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político com representação na Casa, assegurada ampla defesa.

§ 3º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Deputado ou de partido político com representação na Assembléia Legislativa.

Art. 45

editar

Não perderá o mandato o Deputado:

I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, Secretário Municipal da Capital ou Chefe de Missão Diplomática temporária;
II - licenciado pela Assembléia Legislativa por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.

§ 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura prevista no inciso I deste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.

§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.

§ 3º Na hipótese do inciso I, o Deputado poderá optar pela remuneração de seu mandato.

Seção III

editar
Das Atribuições da Assembléia Legislativa

Art. 46

editar

Cabe à Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador do Estado, não exigida esta para o especificado no art. 47, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado e especialmente sobre:

I - tributos, arrecadação e distribuição de rendas;
II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito e da dívida pública;
III - fixação do efetivo da Polícia Militar;
IV - planos e programas estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento;
V - a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios ou alteração de seus limites, obedecidos os requisitos previstos em lei complementar estadual, dependendo de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas;
VI - organização do Ministério Público, da administração do Estado, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas;
VII - organização e divisão judiciárias;
VIII - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas na administração direta, autárquica e fundacional e fixação da remuneração e do quadro funcional e de empregos, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
IX - criação, estruturação e definição de atribuições das Secretarias de Estado e de outros órgãos da administração direta, indireta, autárquica e fundacional;
X - transferência temporária da sede do Governo Estadual;
XI - normas gerais relativas ao planejamento e execução de funções públicas de interesse comum, a cargo das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, bem como sobre sua instituição;
XII - limites do território estadual;
XIII - fixação do quadro funcional e de empregos públicos das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades sob controle direto e indireto do Estado;
XIV - normas gerais para a exploração, concessão ou permissão, assim como para a fixação de tempo ou preços dos serviços públicos;
XV - normas de direito financeiro;
XVI - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico único, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a reserva.

Art. 47

editar

É da competência privativa da Assembléia Legislativa:

I - eleger sua Mesa e constituir suas Comissões;
II - elaborar seu regimento interno;
III - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
IV - dispor sobre o quadro dos seus funcionários;
V - criar, transformar ou extinguir cargos, empregos e funções de seus serviços e fixar sua respectiva remuneração;
VI - conhecer do veto do Governador e sobre ele deliberar;
VII - autorizar o Governador e o Vice-Governador do Estado a se ausentarem do País, por qualquer prazo, ou do Estado, quando a ausência exceder a quinze dias;
VIII - receber o compromisso do Governador e do Vice-Governador;
IX - aprovar ou suspender a intervenção estadual nos Municípios;
X - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
XI - fixar, para cada exercício financeiro, a remuneração do Governador, do Vice-Governador do Estado e dos Secretários de Estado;
XII - julgar anualmente as contas prestadas pelo Governador e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de Governo;
XIII - proceder à tomada de contas do Governador quando não apresentadas nos prazos estabelecidos nesta Constituição;
XIV - fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, inclusive os da administração indireta;
XV - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;
XVI - fiscalizar a execução da lei orçamentária;
XVII - mudar temporariamente a sua sede;
XVIII - solicitar a intervenção federal no Estado para garantir o livre exercício de suas funções e prerrogativas, assim como o cumprimento da Constituição Federal e da Constituição Estadual;
XIX - autorizar, aprovar ou rejeitar convênios, acordos ou contratos firmados pelos Poderes do Estado com os Governos Federal, Estadual e Municipal, com entidades de direito público ou privado ou com particulares de que resultem para o Estado quaisquer encargos não estabelecidos na lei orçamentária estadual;
XX - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XXI - autorizar previamente alienação, cessão, permuta, arrendamento;
XXII - receber a renúncia de Deputado, de Governador e de Vice-Governador do Estado;
XXIII - escolher, por maioria absoluta dos seus membros, cinco dos sete Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado;
XXIV - aprovar, previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha:
a) dos dois Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, indicados pelo Governador;
b) do Procurador Geral de Justiça;
c) dos titulares de outros cargos que a lei determinar;
XXV - processar e julgar o Governador e o Vice-Governador do Estado nos crimes de responsabilidade e os Secretários de Estado nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
XXVI - processar e julgar o Procurador Geral de Justiça nos crimes de responsabilidade;
XXVII - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a destituição do Procurador Geral de Justiça antes do término do seu mandato;
XXVIII - autorizar operações externas de natureza financeira de interesse do Estado;
XXIX - fixar a remuneração dos Deputados para vigorar na Legislatura seguinte;
XXX - apreciar e julgar, anualmente, as contas do Tribunal de Contas;
XXXI - suspender, no todo ou em parte, a execução de lei ou decreto estadual ou municipal declarados inconstitucionais por decisão definitiva do Tribunal de Justiça, quando a decisão de inconstitucionalidade for limitada ao texto da Constituição do Estado;
XXXII - dispor sobre o sistema de previdência social dos seus membros, autorizando convênios com outras entidades;
XXXIII - emendar a Constituição, promulgar as leis no caso de silêncio do Governador do Estado e expedir decretos legislativos e resoluções;
XXXIV - dar posse ao Governador do Estado e ao Vice-Governador eleitos;
XXXV - aprovar previamente alienação ou concessão de terras públicas de domínio do Estado;
XXXVI - aprovar previamente as diretrizes das instituições financeiras oficiais do Estado;
XXXVII - conceder licença para processar Deputado;
XXXVIII - ordenar a sustação de contrato impugnado pelo Tribunal de Contas;
XXXIX - propor, em conjunto com outras Assembléias Legislativas, emenda à Constituição Federal;
XL - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantias pelo Estado em operações de créditos, bem como sobre limites e condições para os empréstimos realizados pelo Estado;
XLI - dar posse aos Deputados;
XLII - convocar dirigentes de órgãos da administração direta e indireta do Estado, incluindo as autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, importando crime de responsabilidade a recusa ou o não comparecimento no prazo de trinta dias, para prestarem informações sobre assuntos previamente determinados;
XLIII - autorizar, por maioria absoluta de seus membros, a instauração de processo contra Secretários de Estado, nos crimes de responsabilidade não conexos com os do Governador.

Parágrafo único. No caso previsto no inciso XXV, limitar-se-á a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos da Assembléia Legislativa, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.

Art. 48

editar

A Assembléia Legislativa, ou qualquer de suas Comissões, poderá convocar Secretários de Estado para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando a ausência, sem justificação julgada adequada pela Assembléia, em crime de responsabilidade.

Parágrafo único. A convocação de que trata o caput deste artigo deverá ser encaminhada por escrito e através da Mesa da Assembléia Legislativa.

Art. 49

editar

A Mesa da Assembléia Legislativa, por si ou a requerimento de Deputado, com a aprovação do plenário, poderá encaminhar pedido escrito de informação a Secretário de Estado sobre assuntos relacionados com matéria sujeita à fiscalização do Poder Legislativo, importando crime de responsabilidade a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, assim como a prestação de informações falsas.

Art. 50

editar

Os Secretários de Estado poderão comparecer ao plenário da Assembléia Legislativa ou a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimento com a Mesa da Assembléia ou órgãos diretivos das Comissões, para explanar acerca de assuntos relevantes da sua Secretaria.

Seção IV

editar
Das Reuniões

Art. 51

editar

A Assembléia Legislativa reunir-se-á, anualmente, em sua sede, na Capital do Estado, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.

§ 1º As reuniões marcadas para as datas fixadas neste artigo serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando coincidirem com sábados, domingos e feriados.

§ 2º A sessão legislativa ordinária não será interrompida enquanto não for aprovado o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e o do orçamento anual.

§ 3º Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Assembléia Legislativa reunir-se-á em sessão para:

I - inaugurar a sessão legislativa;
II - receber o compromisso de posse do Governador e Vice-Governador eleitos;
III - dar posse aos Deputados eleitos.

§ 4º A Assembléia Legislativa reunir-se-á em sessão preparatória, no início da legislatura, a 1º de fevereiro, para a posse de seus membros e eleição da Mesa.

§ 5º O mandato dos membros da Mesa será de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.

§ 6º A convocação extraordinária da Assembléia Legislativa far-se-á:

I - pelo Presidente da Assembléia Legislativa, no prazo de vinte e quatro horas, em caso de decretação de intervenção federal no Estado ou estadual em Município;
II - em caso de urgência ou interesse público relevante:
a) pelo Governador do Estado;
b) pelo Presidente da Assembléia Legislativa ou pela maioria absoluta dos seus membros.

§ 7º Na sessão legislativa extraordinária, a Assembléia:

I - deliberará somente sobre matéria para a qual tenha sido convocada;
II - não encerrará os trabalhos sem deliberar sobre matéria para a qual tenha sido convocada.

Art. 52

editar

Aplicam-se às Câmaras Municipais as disposições estabelecidas no artigo anterior e em seus parágrafos.

Seção V

editar
Das Comissões

Art. 53

editar

A Assembléia Legislativa terá Comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no regimento interno ou no ato de que resultar sua criação.

§ 1º Na constituição da Mesa e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos com representação na Assembléia.

§ 2º Às Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

I - discutir e votar parecer sobre projeto de lei;
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III - convocar Secretário de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
IV - acompanhar, junto ao Poder Executivo, os atos de regulamentação, velando por sua completa adequação;
V - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
VI - acompanhar, junto ao Poder Executivo, a execução da proposta orçamentária;
VII - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VIII - apreciar programas de obras, plano estadual, regional e setorial de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.

§ 3º As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no regimento interno da Casa, serão criadas mediante requerimento de um terço dos membros do Poder, para apuração de fatos determinados e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos indiciados.

Seção VI

editar
Do Processo Legislativo

Subseção I

editar
Disposições Gerais

Art. 54

editar

O processo legislativo compreende a elaboração de:

I - proposta de emenda à Constituição Federal, conforme o disposto em seu art. 60, III;
II - emendas à Constituição Estadual;
III - leis complementares;
IV - leis ordinárias;
V - leis delegadas;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.

Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.

Art. 55

editar

Durante o recesso parlamentar, não correm os prazos estabelecidos para a Assembléia Legislativa por esta Constituição.

Subseção II

editar
Da Emenda à Constituição

Art. 56

editar

A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Assembléia Legislativa;
II - do Governador do Estado;
III - de mais da metade das Câmaras Municipais do Estado, manisfestando-se cada uma delas pela maioria relativa de seus membros;
IV - dos cidadãos, através da iniciativa popular, mediante projeto de emenda constitucional subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado do Estado.

§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio que abranja seu território.

§ 2º A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos membros da Assembléia Legislativa.

§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pela Mesa da Assembléia Legislativa, com o respectivo número de ordem.

§ 4º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

§ 5º A competência de propor emenda à Constituição Federal, em conjunto com outras Assembléias, será exercida na forma da lei.

Subseção III

editar
Da Iniciativa Popular

Art. 57

editar

A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Assembléia Legislativa de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado estadual.

Parágrafo único. Os projetos de lei apresentados através da iniciativa popular terão inscrição prioritária na ordem do dia, garantindo-se a sua defesa em plenário por um dos cidadãos subscritores, na forma do regimento interno da Assembléia Legislativa.

Art. 58

editar

Na discussão de propositura de iniciativa popular em tramitação na Assembléia Legislativa, é assegurado, em cada turno de votação, de acordo com ordem de inscrição onde será declarado o ponto de vista a favor ou contra, o uso da palavra por dois populares, inicialmente ao que se declarar a favor e, posteriormente, ao que combater a propositura.

Subseção IV

editar
Das Leis

Art. 59

editar

A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador Geral de Justiça, no âmbito de suas competências, e aos cidadãos, satisfeitos os requisitos mínimos estabelecidos nesta Constituição.

Art. 60

editar

As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa, observados os demais termos de votação das leis ordinárias.

§ 1º Consideram-se leis complementares, entre outras de caráter estrutural:

I - os códigos tributários e de finanças públicas do Estado;
II - as leis orgânicas do Ministério Público, da Procuradoria Geral do Estado, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas e da Polícia Civil;
III - o Código de Organização e Divisão Judiciárias;
IV - os Estatutos dos Servidores Públicos Civis e Militares;
V - o Estatuto do Magistério.

§ 2º Submetem-se ao processo legislativo da lei complementar as suas alterações.

Art. 61

editar

São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre:

I - criação de cargos, funções ou empregos na administração direta, autarquias estaduais e fundações públicas ou aumento de sua remuneração;
II - fixação ou alteração dos efetivos da Polícia Militar;
III - organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária;
IV - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;
V - organização do Ministério Público, da Procuradoria Geral do Estado e da Defensoria Pública Estadual;
VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e Órgãos do Poder Executivo.

Art. 62

editar

Não será admitido aumento da despesa prevista:

I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Governador do Estado, ressalvado o disposto no art. 151 e nas exceções estabelecidas nesta Constituição;
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Justiça e do Ministério Público.

Art. 63

editar

O Governador do Estado poderá solicitar urgência para apreciação de projeto de sua iniciativa, devendo a Assembléia Legislativa manisfestar-se em quarenta e cinco dias, sob pena de inclusão da proposta na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.

§ 1º A apreciação de emendas aos projetos afetados com urgência far-se-á no prazo de dez dias.

§ 2º Os prazos deste artigo não correm durante o recesso, nem se aplicam aos projetos de código.

Art. 64

editar

Depois de aprovado o projeto, a Assembléia Legislativa o enviará, no prazo de quarenta e oito horas, ao Governador do Estado que, aquiescendo, o sancionará.

§ 1º Se o Governador do Estado considerar o projeto no todo ou em parte inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Assembléia Legislativa os motivos do veto.

§ 2º O veto parcial deverá abranger texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Governador do Estado importará em sanção.

§ 4º O veto será apreciado em sessão plenária da Assembléia Legislativa dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta de seus membros, em escrutínio secreto.

§ 5º Se o veto for rejeitado, será o projeto enviado, para promulgação, ao Governador do Estado, que o fará dentro de quarenta e oito horas.

§ 6º Se a Assembléia Legislativa não deliberar sobre o veto no prazo estabelecido no § 4º, será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.

§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Governador do Estado, na forma prevista nos §§ 3º e 5º, fá-lo-á o Presidente da Assembléia Legislativa e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente da Assembléia fazê-lo.

Art. 65

editar

Em caso de rejeição de projeto de lei, o reexame de matéria nele inserida somente poderá ocorrer na mesma sessão legislativa se a nova proposta for subscrita pela maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa.

Art. 66

editar

As leis delegadas serão elaboradas pelo Governador do Estado, após concedida a delegação pela maioria absoluta da Assembléia Legislativa.

§ 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Assembléia Legislativa, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:

I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
II - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e abertura de créditos.

§ 2º A delegação ao Governador do Estado terá a forma de resolução da Assembléia Legislativa, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.

§ 3º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pela Assembléia Legislativa, esta a fará em votação única, vedada a apresentação de qualquer emenda, salvo as destinadas a adequá-las aos termos da delegação.

Seção VII

editar
Da Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária, Operacional e Patrimonial

Art. 67

editar

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e de todas as entidades da Administração direta e indireta quanto à legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade, assim como a aplicação das subvenções e renúncias de receitas serão exercidas pela Assembléia Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada um dos Poderes.

Parágrafo único. Prestará contas ao Tribunal de Contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária, no prazo máximo de cento e vinte dias, contados a partir do encerramento do exercício financeiro.

Art. 68

editar

A Assembléia Legislativa exercerá o controle externo com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete:

I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, mediante parecer prévio, que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar do seu recebimento;
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, inclusive das fundações, empresas públicas e sociedades instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público estadual;
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, inclusive nas fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, e empresas públicas, excetuadas as nomeações para cargo de natureza especial ou provimento em comissão, bem como e para os mesmos fins, apreciar as concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
IV - realizar, por iniciativa própria, da Assembléia Legislativa, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e demais entidades referidas no inciso II;
V - fiscalizar a aplicação de qualquer recurso repassado pelo Estado, mediante convênio, acordo ou outro instrumento análogo, a Município;
VI - prestar à Assembléia Legislativa e a suas Comissões técnicas ou de inquérito, ao Ministério Público e ao Judiciário, informações solicitadas sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias, perícias e inspeções realizadas;
VII - aplicar aos responsáveis em casos de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
VIII - estabelecer prazo para que o responsável pela ilegalidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei;
IX - promover, na hipótese do inciso anterior, se não ocorrer a sanatória, a sustação da execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Assembléia Legislativa;
X - representar ao Poder competente sobre irregularidade ou abusos apurados, cientificando o Ministério Público sempre que, da prática irregular ou abusiva, resultar, em tese, ilícito penal;
XI - executar suas próprias decisões que impliquem imputação de débito ou multa;
XII - emitir parecer prévio, no prazo de cento e oitenta dias do seu recebimento, sobre as contas que os Prefeitos devem apresentar anualmente;
XIII - fiscalizar os cálculos das quotas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, devidas aos Municípios;
XIV - acompanhar, fiscalizar e emitir parecer para apreciação da Assembléia Legislativa, sobre a aplicação das disponibilidades de caixa do Tesouro Estadual no mercado financeiro nacional de títulos públicos e privados de renda fixa;
XV - fiscalizar as contas de empresas de cujo capital social o Estado participe, de forma direta ou indireta, nos termos do documento constitutivo.

§ 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Assembléia Legislativa, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

§ 2º Se a Assembléia Legislativa, ou Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal de Contas decidirá a esse respeito.

§ 3º As decisões finais do Tribunal de Contas de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo, independentemente de inscrição na dívida pública.

§ 4º O Tribunal de Contas encaminhará à Assembléia Legislativa:

I - no prazo máximo de trinta dias, a contar da decisão definitiva, as contas de que trata o inciso II do caput deste artigo;
II - trimestral e anualmente, relatório de suas atividades;
III - até o dia 30 de abril, suas contas referentes ao exercício anterior.

Art. 69

editar

A Assembléia Legislativa ou sua Comissão permanente de fiscalização poderá, por deliberação de maioria simples, solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de dez dias, preste esclarecimento sobre:

I - indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados;
II - indícios de subsídios não aprovados.

§ 1º Não prestados os esclarecimentos no prazo, ou se forem considerados insuficientes, por decisão adotada pela maioria simples, a Assembléia Legislativa ou a Comissão técnica solicitará ao Tribunal de Contas parecer conclusivo sobre a matéria, a ser emitido no prazo de trinta dias.

§ 2º Se o Tribunal de Contas ou mesmo a Comissão técnica considerar a despesa irregular ou que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia do Estado, proporá à Assembléia Legislativa a sua sustação.

Art. 70

editar

O Tribunal de Contas do Estado, integrado por sete Conselheiros, tem sede na Capital do Estado, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território estadual, exercendo as seguintes atribuições:

I - eleger seus órgãos diretivos e elaborar seu regimento interno, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes;
II - organizar sua Secretaria e serviços auxiliares;
III - submeter à Assembléia Legislativa os projetos de lei relativos à criação, transformação e extinção dos seus cargos e à fixação de vencimentos de seus membros e dos servidores de sua Secretaria, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
IV - prover, por concurso público de provas ou de provas e títulos, respeitadas as limitações constitucionais, cargos necessários aos seus serviços internos, exceto os de comissão declarados em lei de livre nomeação;
V - conceder licença, férias e outros afastamentos previstos em lei a seus membros e servidores de sua Secretaria.

Art. 71

editar

Os Conselheiros do Tribunal de Contas serão nomeados entre brasileiros que atendam aos seguintes requisitos:

I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
II - idoneidade moral e reputação ilibada;
III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;
IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso III.

§ 1º Os Conselheiros do Tribunal de Contas serão escolhidos:

I - dois pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembléia Legislativa, sendo os dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, por este indicados em lista tríplice, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;
II - cinco pela Assembléia Legislativa.

§ 2º Os Conselheiros do Tribunal de Contas terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, ressalvadas as peculiaridades funcionais, e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo, quando o tenham exercido efetivamente por mais de cinco anos.

§ 3º Os auditores do Tribunal de Contas serão nomeados com base em concurso público de provas e títulos, observada a classificação, cumpridos, ainda, os seguintes requisitos:

I - título de curso superior em Direito, Ciências Econômicas, Ciências Contábeis ou Ciências Administrativas;
II - cinco anos, pelo menos, de efetiva atividade profissional;
III - idoneidade moral e reputação ilibada;
IV - trinta anos completos, no mínimo, na data de inscrição do concurso.

§ 4º O auditor, quando em substituição a Conselheiro, terá as mesmas garantias, impedimentos, vencimentos e vantagens dos titulares e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de segunda entrância.

§ 5º O auditor somente poderá aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiver exercido, efetivamente, no Tribunal de Contas, por mais de cinco anos.

Art. 72

editar

Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos planos e programas de governo e dos orçamentos do Estado;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, e dos direitos e obrigações do Estado;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

§ 1º Os responsáveis pelo controle interno darão ciência ao chefe do Poder a que estiverem subordinados, e este ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária, de qualquer irregularidade ou ilegalidade de que tiverem conhecimento.

§ 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para apresentar denúncias ao Tribunal de Contas sem a necessidade de lei regulamentadora.

Capítulo II

editar
Do Poder Executivo

Seção I

editar
Do Governador e do Vice-Governador do Estado

Art. 73

editar

O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado, auxiliado pelos Secretários de Estado.

Art. 74

editar

O Governador e o Vice-Governador do Estado serão eleitos simultaneamente dentre brasileiros, maiores de trinta anos e no exercício de seus direitos políticos, por eleição direta, em sufrágio universal e secreto, em todo o Estado, quarenta e cinco dias antes do término do mandato governamental vigente.

Art. 75

editar

Será considerado eleito Governador o candidato que, registrado por partido político ou coligação partidária, obtiver maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

§ 1º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição, em segundo turno, em até vinte dias após a proclamação do resultado, limitada a disputa aos dois mais votados, considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.

§ 2º Se antes da realização do segundo turno ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

§ 3º Se na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

§ 4º A eleição do Governador do Estado importará a do Vice-Governador com ele registrado.

Art. 76

editar

O Governador e o Vice-Governador do Estado tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição, em sessão solene da Assembléia Legislativa ou, se esta não se reunir, perante o Tribunal de Justiça do Estado, prestando o seguinte compromisso:

"Prometo manter, defender e cumprir as Constituições da República Federativa do Brasil e do Estado de Sergipe, as leis vigentes no País, servindo com honra, lealdade e dedicação ao povo, promovendo o bem geral do Estado, defendendo sua integridade e autonomia dentro do regime democrático e federativo."

Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Governador ou o Vice-Governador do Estado, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

Art. 77

editar

O mandato do Governador é de quatro anos, vedada a reeleição para o período subseqüente.

Parágrafo único. Substituirá o Governador do Estado, no caso de impedimento ou de licença autorizada, e suceder-lhe-á no de vaga, o Vice-Governador, que o auxiliará sempre que por ele convocado para missões especiais nos casos e formas previstas em lei complementar.

Art. 78

editar

Em caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador do Estado, ou de vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Governadoria o Presidente da Assembléia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 79

editar

Vagando os cargos de Governador e Vice-Governador do Estado, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

§ 1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do mandato governamental, a eleição para ambos os cargos será feita, em até trinta dias depois da última vaga, pela Assembléia Legislativa, na forma da lei.

§ 2º Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, os que assumirem o governo apenas completarão o período de seus antecessores.

Art. 80

editar

O Governador do Estado e o Vice-Governador, quando em exercício da Governadoria, não poderão ausentar-se do Estado por mais de quinze dias consecutivos, sem prévia autorização da Assembléia Legislativa, sob pena de perda do cargo.

Parágrafo único. O Governador do Estado e o Vice-Governador não poderão ausentar-se do País por qualquer prazo sem prévia licença da Assembléia Legislativa, sob pena de perda do cargo.

Art. 81

editar

Sob pena de perda do cargo, o Governador e o Vice-Governador do Estado não poderão assumir outro cargo ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional, ressalvada a posse em virtude de aprovação em concurso público realizado antes de sua eleição.

Art. 82

editar

A renúncia do Governador ou do Vice-Governador é ato unilateral e tornar-se-á efetiva após o recebimento da mensagem do renunciante pela Assembléia Legislativa.

Art. 83

editar

O Governador não poderá:

I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum das entidades referidas na alínea a do inciso I;
c) patrocinar causas em que sejam interessadas quaisquer das entidades a que se refere a alínea a do inciso I.

Seção II

editar
Das Atribuições do Governador do Estado

Art. 84

editar

É da competência privativa do Governador do Estado:

I - representar o Estado nas suas relações políticas, administrativas e jurídicas que a lei não cometer a outras autoridades;
II - nomear e exonerar os Secretários de Estado, o Procurador Geral de Justiça, o Procurador Geral do Estado, os Presidentes de Autarquias, Fundações e Empresas Públicas e os Agentes Públicos, nos termos estabelecidos nesta Constituição;
III - exercer, com auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual;
IV - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
V - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
VI - vetar projetos de lei, parcial ou totalmente;
VII - dispor, na forma da lei, sobre a organização e o funcionamento da administração pública estadual;
VIII - prover e extinguir os cargos públicos estaduais, na forma prevista nesta Constituição e nas leis;
IX - remeter mensagem e plano de governo à Assembléia Legislativa, por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Estado e solicitando as providências que julgar necessárias;
X - exercer a chefia da Polícia Militar;
XI - decretar e fazer executar a intervenção nos Municípios nos casos e forma previstos nesta Constituição;
XII - celebrar ou autorizar convênios ou acordos com entidades públicas;
XIII - conferir condecorações e distinções honoríficas do Poder Executivo;
XIV - prestar, por escrito, informações aos Poderes Legislativo e Judiciário, no prazo que for estabelecido, importando em crime de responsabilidade a sua recusa ou o fornecimento de informações falsas;
XV - enviar à Assembléia Legislativa o plano plurianual de investimentos, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição;
XVI - prestar à Assembléia, no prazo de sessenta dias contados da abertura de sessão legislativa, as contas relativas ao exercício anterior;
XVII - decretar situação de emergência e estado de calamidade pública;
XVIII - expedir leis delegadas, na forma prevista nesta Constituição;
XIX - delegar, na forma da lei, atribuições aos Secretários de Estado e ao Procurador Geral do Estado, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações;
XX - contrair empréstimos e realizar outras operações de crédito, com precedente autorização do Poder Legislativo, e do Senado Federal, nos empréstimos externos;
XXI - praticar todos os atos necessários ao desempenho do serviço público, quando implícita ou explicitamente não estejam reservados ao Poder Legislativo ou Judiciário;
XXII - nomear os Desembargadores e Conselheiros do Tribunal de Contas, nos casos previstos nesta Constituição.

Seção III

editar
Da Responsabilidade do Governador do Estado

Art. 85

editar

O Governador do Estado, além de sujeito a processo por crimes comuns, será processado por crime de responsabilidade, quando atentar contra a Constituição da República Federativa do Brasil e a do Estado e, especialmente, contra:

I - a existência da União e a autonomia do Estado;
II - o livre exercício dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas, dos Poderes Constitucionais e dos Municípios;
III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV - a segurança interna do Estado;
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.

Art. 86

editar

Admitida a acusação contra o Governador do Estado, por dois terços da Assembléia Legislativa, será ele submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça nas infrações penais comuns, ou perante a Assembléia Legislativa nos crimes de responsabilidade.

§ 1º O Governador ficará suspenso de suas funções:

I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Superior Tribunal de Justiça;
II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pela Assembléia Legislativa.

§ 2º Se decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Governador, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

§ 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Governador do Estado não estará sujeito a prisão.

§ 4º O Governador do Estado, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

Art. 87

editar

O Governador do Estado ficará afastado do cargo enquanto durar a intervenção decretada nos termos da Constituição Federal.

§ 1º O afastamento do Governador implicará o do Vice, enquanto durar a intervenção.

§ 2º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.

Seção IV

editar
Dos Secretários de Estado

Art. 88

editar

Os Secretários de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.

Parágrafo único. O Secretário de Estado está sujeito aos mesmos impedimentos relativos ao Deputado Estadual.

Art. 89

editar

A criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado serão definidas em lei.

Art. 90

editar

Compete ao Secretário de Estado, além das atribuições que esta Constituição e as leis estabelecem:

I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração estadual na área de sua competência e referendar as leis, atos e decretos assinados pelo Governador;
II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
III - apresentar ao Governador do Estado e à Assembléia Legislativa relatório anual de sua gestão na Secretaria, que deverá ser obrigatoriamente publicado no Diário Oficial do Estado;
IV - comparecer à Assembléia Legislativa, quando legalmente convocado, ou espontaneamente, quando seu oferecimento for aceito pela Mesa Diretora do Poder Legislativo;
V - prestar, no prazo de trinta dias, as informações que lhe forem solicitadas pela Assembléia Legislativa e, nos prazos definidos em lei, pelo Poder Judiciário e Ministério Público, importando em crime de responsabilidade a sua recusa, bem como o fornecimento de declarações falsas;
VI - conceder licença e férias e aplicar punições aos servidores de sua Secretaria, nos casos e formas previstos em lei;
VII - praticar os atos que lhe forem delegados pelo Governador do Estado.

Art. 91

editar

Os Secretários de Estado serão, nos crimes comuns e de responsabilidade, processados e julgados pelo Tribunal de Justiça e, nos conexos com o Governador do Estado, perante a Assembléia Legislativa.

Art. 92

editar

São crimes de responsabilidade dos Secretários de Estado os mencionados no art.85, incisos I a VII, e o não atendimento, salvo motivo de força maior, ao previsto nos incisos IV e V do art. 90.

Capítulo III

editar
Do Poder Judiciário

Seção I

editar
Disposições Gerais

Art. 93

editar

O Poder Judiciário é exercido pelos seguintes órgãos:

I - Tribunal de Justiça;
II - Juizes de Direito;
III - Tribunais do Júri;
IV - Conselho da Justiça Militar;
V - Tribunais ou Juizes instituídos por lei.

Art. 94

editar

Aos magistrados do Estado serão asseguradas as seguintes garantias:

I - vitaliciedade que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do Tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivos de interesse público, mediante decisão tomada por dois terços dos membros do Tribunal a que estiver vinculado;
III - irredutibilidade de vencimentos, com sujeição aos impostos gerais, inclusive o de renda e os extraordinários, e os limites constitucionais, observado o que dispõem os arts. 25, VIII, e 137, II, desta Constituição e o art. 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal.

Parágrafo único. Aos magistrados é vedado:

I - receber, a qualquer título ou pretexto, participação ou custas em qualquer processo;
II - dedicar-se a atividade político-partidária;
III - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério.

Art. 95

editar

É assegurada ao Poder Judiciário autonomia administrativa e financeira.

§ 1º O Poder Judiciário elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estipulados, conjuntamente com os demais Poderes, na forma da lei de diretrizes orçamentárias, nunca inferior a três por cento da receita estadual.

§ 2º O encaminhamento da proposta devidamente aprovada pelo Tribunal de Justiça compete a seu Presidente.

Art. 96

editar

À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios, e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

§ 1º É obrigatória a inclusão, no orçamento da entidade de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até o dia 1º de julho, data em que terão atualizados seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, permitida nova atualização, quando da data da efetiva liquidação da obrigação.

§ 2º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição competente, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento segundo a disponibilidade do depósito, e autorizar, a requerimento do credor, exclusivamente no caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro de quantia necessária à satisfação do débito.

Art. 97

editar

A lei de organização judiciária, de iniciativa do Tribunal de Justiça, observará os seguintes princípios:

I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, através de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;
II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, com observância das seguintes normas:
a) é obrigatória a promoção de juiz que por três vezes seguidas, ou cinco alternadas, figure em lista de merecimento;
b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver, com tais requisitos, quem aceite o lugar vago;
c) a aferição do merecimento pelos critérios da presteza e segurança no exercício da jurisdição e, ainda, pela freqüência e aproveitamento em cursos reconhecidos de aperfeiçoamento;
d) na apuração da antigüidade, o Tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;
III - o acesso ao Tribunal de Justiça far-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na última entrância, observadas as regras estabelecidas no inciso II;
IV - previsão de cursos oficiais de preparação e aperfeiçoamento de magistrados como requisito indispensável para a promoção na carreira;
V - na fixação dos vencimentos dos magistrados, não se permitirá diferença superior a dez por cento de uma para a outra das categorias da carreira, não podendo, a qualquer título, exceder os dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;
VI - a aposentadoria com proventos integrais é compulsória, quando fundada em invalidez ou aos setenta anos de idade e será facultativa aos trinta anos de serviço, após cinco anos de efetivo exercício na judicatura;
VII - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto de dois terços do Tribunal de Justiça, assegurada ampla defesa;
VIII - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes;
IX - as decisões administrativas do Tribunal serão motivadas, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;
X - o juiz titular residirá na respectiva comarca.

Art. 98

editar

Será atribuída aos oficiais de justiça, no exercício de suas funções e na forma da lei, uma gratificação a título de periculosidade.

Art. 99

editar

Aos oficiais de justiça e avaliadores judiciais é garantida a gratuidade nos transportes coletivos urbanos e suburbanos, quando no exercício de suas funções.

Art. 100

editar

O reajuste da remuneração dos servidores do Poder Judiciário far-se-á sempre na mesma data do reajuste dos magistrados.

Art. 101

editar

O cargo de oficial de justiça é de provimento efetivo, observada a forma prescrita no art. 25, II e III, desta Constituição.

Art. 102

editar

Os juizes enviarão, bimestralmente, à Corregedoria de Justiça, relatório circunstanciado de suas atividades, de que constarão, em especial, as decisões de mérito proferidas.

Parágrafo único. O desempenho dos juizes, conforme atestado nos relatórios, será considerado, na forma da lei, para fins de promoção por merecimento.

Art. 103

editar

Para os fins de plantão forense diuturno nas Comarcas com mais de uma vara, fora do horário de funcionamento externo do foro, o Presidente do Tribunal de Justiça designará juiz, na forma da lei de organização e divisão judiciárias.

Seção II

editar
Do Tribunal de Justiça

Art. 104

editar

O Tribunal de Justiça, com sede na Capital, tem jurisdição em todo o território estadual e se compõe de dez Desembargadores, escolhidos dentre juizes de direito, membros do Ministério Público e advogados, com observância do disposto no art. 109 desta Constituição.

Art. 105

editar

Compete ao Tribunal de Justiça, privativamente, além das atribuições que lhe forem conferidas por lei:

I - eleger o seu Presidente e os demais órgãos diretivos e elaborar seu regimento interno com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos juridiscionais e administrativos;
II - organizar sua Secretaria e serviços auxiliares e os dos juizes que lhe forem vinculados, valendo pelo exercício da atividade correicional respectiva;
III - conceder licença, férias e outros afastamentos previstos em lei, a seus membros, aos juizes que lhe forem imediatamente vinculados e aos serventuários da justiça;
IV - prover, na forma prevista nesta Constituição e nas leis, os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição;
V - propor a criação de comarcas, seu desmembramento ou unificação e de varas judiciárias;
VI - propor à Assembléia Legislativa:
a) a alteração do número de seus membros;
b) a criação, transformação e extinção de cargos, a fixação de vencimentos de seus membros, dos juizes e dos serviços auxiliares, observadas as limitações estabelecidas na Constituição Federal e nesta Constituição;
c) a criação ou extinção de Tribunais inferiores;
d) a alteração da organização e da divisão judiciária;
VII - prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no art. 154, parágrafo único, desta Constituição, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança, assim definidos em lei.

Art. 106

editar

Compete, ainda, ao Tribunal de Justiça:

I - processar e julgar originariamente:
a) nos crimes comuns, o Vice-Governador do Estado, os Deputados Estaduais, os Prefeitos Municipais, os Secretários de Estado, o Procurador Geral de Justiça, o Procurador Geral do Estado, os membros do Ministério Público Estadual, os juizes de direito e os juizes substitutos;
b) nos crimes de responsabilidade, quando não conexos com os do Governador, os Secretários de Estado e, ainda, o Procurador Geral de Justiça, o Procurador Geral do Estado, os juizes de direito e os juizes substitutos e os membros do Ministério Público;
c) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou atos normativos estaduais em face da Constituição Estadual, e de lei ou de ato normativo municipal em face da Constituição Federal ou da Estadual;
d) o habeas-corpus nos termos da Constituição Federal, e o habeas-data quando a autoridade coatora ou a responsável pelos dados sejam o Governador do Estado, os Prefeitos Municipais, os Secretários de Estado, o juiz de direito, o Procurador Geral de Justiça, o Procurador Geral do Estado e o Presidente da Assembléia Legislativa;
e) o mandado de segurança contra atos das autoridades mencionadas na letra d, do Presidente de Comissão Parlamentar de Inquérito, de membro da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas, de Desembargador Relator e Corregedor;
f) o mandado de injunção, nos termos da Constituição Federal e desta Constituição, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Governador do Estado, da Assembléia Legislativa ou de sua Mesa, do Tribunal de Contas do Estado, do próprio Tribunal de Justiça ou de órgão, entidade ou autoridade da administração direta ou indireta do Estado ou dos Municípios;
g) o habeas-data;
h) as ações de inconstitucionalidade contra ato ou omissão que atente contra a Constituição do Estado;
i) as ações rescisórias de seus julgados e as revisões criminais;
j) os conflitos de jurisdição e de competência;
l) os recursos previstos em lei, a nível de segundo grau;
II - solicitar intervenção:
a) federal, nos termos da Constituição da República;
b) estadual, na hipótese prevista no inciso IV do art. 23 desta Constituição.

§ 1º O processo e julgamento do Vice-Governador do Estado e dos Deputados Estaduais dependerão de licença da Assembléia Legislativa, na forma prevista nesta Constituição.

§ 2º Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça expedir os atos de nomeação, remoção, promoção, disponibilidade e aposentadoria dos magistrados de carreira da respectiva jurisdição.

Art. 107

editar

Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros poderá o Tribunal declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

Art. 108

editar

Podem propor a ação de inconstitucionalidade:

I - o Governador do Estado;
II - a Mesa da Assembléia Legislativa;
III - o Procurador Geral de Justiça;
IV - o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados;
V - partido político com representação na Assembléia Legislativa ou na Câmara de Vereadores;
VI - o Prefeito Municipal e a Mesa da Câmara de Vereadores;
VII - federação sindical ou entidade de classe de âmbito estadual.

§ 1º O Procurador Geral de Justiça será previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade.

§ 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

§ 3º Quando o Tribunal de Justiça apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Procurador Geral do Estado, que defenderá o ato ou texto impugnado.

Art. 109

editar

Na composição do Tribunal de Justiça, um quinto das vagas será preenchido por membros do Ministério Público e advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de carreira ou de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.

Parágrafo único. Recebida a indicação, o Tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.

Art. 110

editar

Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça designará juizes da entrância mais elevada.

Parágrafo único. Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz far-se-á presente no local do litígio.

Seção III

editar
DOS JUIZES DE PRIMEIRO GRAU

Art. 111

editar

Na elaboração da lei de organização judiciária, fixar-se-á, também, a estrutura, competência e funcionamento dos juizados de direito e de seu pessoal administrativo e se criarão:

I - juizados especiais, providos por juizes togados e leigos, para o julgamento e execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante procedimento oral e sumaríssimo, permitida a transação e o julgamento de recursos por turmas de juizes de primeiro grau;
II - a justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para celebrar, na forma da lei, casamentos, verificar, de ofício ou por provocação, processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.

Art. 112

editar

A competência e a jurisdição dos juizes de direito serão definidas na lei de organização judiciária e nas normas processuais.

Art. 113

editar

Em cada comarca, haverá um tribunal do júri, provido de soberania em suas decisões, com a competência e organização dadas pela Constituição Federal, pelas leis do processo e de organização judiciária.

Art. 114

editar

A Justiça Militar é constituída, em primeiro grau, pelo Conselho de Justiça Militar e, em segundo, pelo Tribunal de Justiça.

Parágrafo único. Ao Conselho de Justiça Militar compete o processo e julgamento dos policiais militares nos crimes militares definidos em lei, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação dos praças.

Seção IV

editar
Do Conselho Estadual de Justiça

Art. 115

editar

O Conselho Estadual de Justiça é o órgão de controle externo da atividade administrativa e do desempenho dos deveres funcionais do Poder Judiciário e do Ministério Público.

Parágrafo único. Lei complementar definirá a organização e funcionamento do Conselho Estadual de Justiça, em cuja composição haverá membros indicados pela Assembléia Legislativa, Poder Judiciário, Ministério Público e Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.

Capítulo IV

editar
Das Funções Essenciais à Administração da Justiça

Seção I

editar
Do Ministério Público

Art. 116

editar

O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

§ 1º O Ministério Público tem por chefe o Procurador Geral de Justiça, nomeado pelo Governador do Estado dentre integrantes da carreira maiores de trinta e cinco anos, indicados em lista tríplice organizada pelo Colégio de Procuradores de Justiça, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta da Assembléia Legislativa, para um mandato de dois anos, permitida a recondução.

§ 2º A destituição do Procurador Geral de Justiça, por iniciativa do Governador do Estado, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa.

§ 3º Poderá ainda a Assembléia Legislativa, por deliberação da maioria absoluta, destituir o Procurador Geral de Justiça, nos casos e formas estabelecidos na lei complementar respectiva.

§ 4º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

§ 5º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 154 desta Constituição, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas e de provas e títulos; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.

§ 6º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

Art. 117

editar

Lei complementar, cuja iniciativa é facultada ao Procurador Geral de Justiça, estabelecerá a organização, as atribuições e o Estatuto do Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:

I - as seguintes garantias:
a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa;
c) irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o que dispõem os arts. 25, VIII, e 137, II desta Constituição e o art. 153, III, e 153 § 2º, I, da Constituição Federal;
II - as seguintes vedações:
a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
b) exercer a advocacia;
c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
e) exercer atividade político-partidária, salvo exceções previstas na lei.

Parágrafo único. A lei complementar de que trata o caput deste artigo observará ainda, em relação a seus membros, os seguintes princípios:

I - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, observado o seguinte:
a) é obrigatória a promoção do membro do Ministério Público que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;
b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o membro do Ministério Público a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;
c) a aferição do merecimento pelos critérios de presteza e segurança no exercício do cargo e, ainda, pela freqüência e aproveitamento em cursos reconhecidos de aperfeiçoamento;
d) na apuração de antigüidade, o Colégio de Procuradores de Justiça somente poderá recusar o promotor de justiça mais antigo pelo voto de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;
II - o acesso a instância superior far-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na última entrância, observando-se as normas do inciso anterior;
III - vencimentos fixados com diferença não superior a dez por cento de uma para outra das categorias da carreira, não podendo, a título nenhum, exceder os dos magistrados da mesma entrância;
IV - aposentadoria com proventos integrais por invalidez, compulsoriamente, aos setenta anos de idade e, voluntariamente, após trinta anos de serviço, desde que tenha mais de cinco anos de efetivo exercício no Ministério Público, aplicando-se o disposto no art. 30, § 4º, desta Constituição.

Art. 118

editar

São funções institucionais do Ministério Público:

I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal e nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção do Estado, nos casos previstos nesta Constituição;
V - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar;
VI - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar;
VII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
VIII - exercer a fiscalização dos estabelecimentos prisionais e dos que abriguem idosos, menores, incapazes ou pessoas portadoras de deficiência;
IX - participação em organismos estatais de defesa do meio ambiente, do consumidor, de política penal e penitenciária e outros afetos à sua área de atuação;
X - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados na Constituição Federal e nesta Constituição;
XI - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas e privadas.

§ 1º Além das funções previstas na Constituição Federal, nesta Constituição e nas leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público, nos termos de sua lei complementar:

a) instaurar procedimento administrativo e, para instruí-lo, expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos, requerer informações, exames, perícia e documentos de autoridades municipais e estaduais da administração direta ou indireta, bem como promover inspeções e diligências investigatórias;
b) sugerir à autoridade competente a instauração de sindicância, acompanhá-la e produzir provas;
c) efetuar recomendações para melhoria dos serviços públicos e dos serviços de relevância pública;
d) sugerir ao Poder competente a edição de normas e a alteração da legislação em vigor;
e) requisitar os serviços temporários de servidores públicos para a realização de atividades específicas.

§ 2º A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.

§ 3º As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação.

§ 4º O ingresso na carreira far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, e observada, nas nomeações, a ordem de classificação.

Art. 119

editar

Aos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas aplicam-se as disposições desta Seção pertinentes a direitos, vedações e formas de investidura.

Seção II

editar
Da Procuradoria Geral do Estado

Art. 120

editar

A Procuradoria Geral do Estado é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa o Estado judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

§ 1º A Procuradoria Geral do Estado tem por chefe o Procurador Geral do Estado, de livre nomeação pelo Governador do Estado dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, que terá vencimentos, vantagens, direitos e prerrogativas de Secretário de Estado.

§ 2º Na execução da dívida ativa, no assessoramento de órgãos e entidades da administração pública em geral, na defesa do seu patrimônio e da Fazenda Pública Estadual, a representação do Estado cabe ao Procurador Geral do Estado, observado o disposto em lei.

Art. 121

editar

Os Procuradores exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica do Estado, organizados em carreira na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, observado o disposto no art. 25, inciso IX e art. 28, parágrafo único.

Seção III

editar
Da Advocacia e da Defensoria Pública

Art. 122

editar

O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

Art. 123

editar

A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.

Parágrafo único. Lei complementar organizará a Defensoria Pública do Estado e prescreverá normas gerais para sua organização em cargos de carreira, providos, na classe inicial, em cada comarca, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.

Art. 124

editar

Às carreiras disciplinadas neste Capítulo aplica-se o princípio dos arts. 25, IX, e 28, parágrafo único, desta Constituição.

Capítulo I

editar
Da Segurança Pública

Art. 125

editar

A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas, do patrimônio e das garantias fundamentais, através dos seguintes órgãos:

I - Polícia Militar;
II - Polícia Civil.

Art. 126

editar

A Polícia Militar, força auxiliar e reserva do Exército, é uma instituição permanente e regular, organizada com base na hierarquia e disciplina militares, competindo-lhe:

I - planejar, dirigir, coordenar e fiscalizar, através de seus órgãos próprios, dentre outras, as atividades de polícia ostensiva de segurança, de trânsito urbano e rodoviário, de mananciais de prevenção e controle de incêndio, de busca e salvamento;
II - executar atividades de polícia ostensiva, relacionadas com a prevenção criminal, preservação, restauração da ordem pública e defesa civil;
III - garantir o exercício do poder de polícia dos órgãos públicos, especialmente os das áreas fazendária, sanitária, de proteção ambiental, de uso e ocupação do solo e de outras cujas atividades interessem à segurança pública;
IV - atuar de maneira preventiva, como força de dissuasão em locais ou áreas específicas;
V - atuar de maneira repressiva em casos de perturbação da ordem pública.

Parágrafo único. A Polícia Militar será comandada por oficial da ativa do último posto da corporação, possuidor do curso superior de Polícia e, excepcionalmente, a critério do Governador do Estado, por oficial superior do Exército.

Art. 127

editar

A Polícia Civil, a quem incumbe exercer as funções de polícia judiciária e promover a apuração das infrações penais, exceto as militares, será dirigida por delegados de polícia de carreira, cujo ingresso se fará mediante concurso público de provas e títulos, observada, nas nomeações, a ordem de classificação.

§ 1º A Superintendência da Polícia Civil será exercida, preferencialmente, por delegado de polícia, integrante da classe final da respectiva carreira, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado.

§ 2º O cargo de delegado de polícia, privativo de bacharel em Direito, será estruturado em carreira, dependendo a primeira investidura de concurso público de provas e títulos, de cuja realização participarão representantes do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 3º A organização e funcionamento dos órgãos encarregados da segurança pública serão estabelecidos em lei.

§ 4º Os Órgãos incumbidos da promoção da segurança pública serão subordinados diretamente ao Governador do Estado.

Art. 128

editar

Os Municípios com população acima de duzentos mil habitantes poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei estadual.

Art. 129

editar

É assegurada a preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas envolvidas e das testemunhas, sempre que as entidades policiais divulgarem aos órgãos de comunicação social fatos pertinentes à apuração de infrações penais.

Art. 130

editar

Os conselhos de defesa e segurança da comunidade serão criados por lei, com o objetivo de encaminhamento e solução dos problemas atinentes à segurança pública.

Parágrafo único. A lei que os criar estabelecerá normas para a participação de segmentos sociais em sua composição.

Art. 131

editar

A lei criará a coordenadoria geral de perícias que será incumbida das perícias médico-legais e criminalísticas, dos serviços de identificação e do desenvolvimento de estudos e pesquisas na sua área de atuação.

Art. 132

editar

É vedado aos órgãos encarregados da segurança pública o exercício das funções de polícia política, inclusive em ações auxiliares a outros órgãos.

Capítulo II

editar
Do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana

Art. 133

editar

O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana será criado por lei com a finalidade de investigar as violações de direitos humanos no território do Estado, de encaminhar as denúncias a quem de direito e de propor soluções gerais a esses problemas.

§ 1º No exercício de suas funções e a fim de bem cumprir sua finalidade, o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana terá poderes de polícia administrativa, de convocar pessoas e de ordenar perícias.

§ 2º A lei complementar definirá a organização e funcionamento do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, em cuja composição haverá membros indicados pela Assembléia Legislativa, Poder Judiciário, Ministério Público e Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.

Capítulo I

editar
Do Sistema Tributário Estadual

Seção I

editar
Dos Princípios Gerais

Art. 134

editar

Observados os limites estabelecidos na Constituição e na legislação complementar federal, o Estado e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos divisíveis e específicos prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
III - contribuição de melhoria decorrente da realização de obras públicas.

§ 1º Os impostos, sempre que possível, terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, permitido à administração tributária, sobretudo para tornar efetivos esses propósitos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

§ 2º Em nenhuma hipótese, as taxas terão base de cálculo própria de impostos.

Art. 135

editar

O Estado e os Municípios poderão instituir contribuições, cobradas de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social, garantida a participação direta do servidor na sua administração.

Art. 136

editar

Caberá à lei complementar:

I - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária;
II - definir os tributos estaduais, suas hipóteses de incidência, bases de cálculo e contribuintes;
III - estabelecer e disciplinar as obrigações, o lançamento, a constituição do crédito, a prescrição, remissão e anistia tributárias;
IV - conceituar e adequar o tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas;
V - definir a isenção tributária conforme dispuser a legislação federal.

Seção II

editar
Das Limitações do Poder de Tributar

Art. 137

editar

Além de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Estado e Municípios:

I - exigir ou aumentar tributos sem lei que os estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão da ocupação profissional ou função por eles exercida, independente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
IV - utilizar tributo com efeito de confisco.

Art. 138

editar

É vedado ao Estado e Municípios:

I - estabalecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias mantidas pelo Poder Público, do Estado ou Municípios, o qual só será instituído mediante lei que entrará em vigor sessenta dias após sua publicação;
II - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviço uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

§ 1º A vedação expressa na alínea a do inciso II, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.

§ 2º O disposto na alínea a do inciso II, e no parágrafo anterior não compreende o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

§ 3º A vedação expressa nas alíneas b e c do inciso II compreende somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

§ 4º A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.

§ 5º Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária só poderá ser concedida através de lei específica, estadual ou municipal.

Art. 139

editar

É vedado ao Estado e Municípios estabelecer diferenças tributárias entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

Seção III

editar
Dos Impostos do Estado

Art. 140

editar

Ao Estado compete instituir:

I - impostos sobre:
a) transmissão causa-mortis e doação de quaisquer bens ou direito;
b) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
c) propriedade de veículos automotores;
II - adicional de até cinco por cento do que for pago à União por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no Estado, a título de imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.

§ 1º O imposto previsto no inciso I, a:

I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado onde está situado o bem;
II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário e arrolamento ou tiver domicílio o doador.

§ 2º O imposto de que trata o inciso I, b, atenderá ao seguinte:

I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nos anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;
II - a isenção ou não incidência, salvo determinação legal em contrário:
a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;
b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;
III - poderá ser seletivo em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços.

§ 3º Salvo disposição em contrário, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviço, as alíquotas internas não serão inferiores às previstas para as operações interestaduais.

§ 4º Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, adotar-se-á:

a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele.

§ 5º Caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto que resultar da diferença entre as alíquotas interna e interestadual, na hipótese da letra a do parágrafo anterior.

I - todos os equipamentos e máquinas adquiridos no exterior para integrar o ativo fixo das empresas terão alíquota zero na sua taxação.

§ 6º O imposto de que trata o inciso I, b do caput deste artigo incidirá também:

I - sobre a entrada de mercadorias importadas, ainda quando se trate de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no exterior;
II - sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas em conjunto com serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios.

§ 7º Não incidirá o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal de Comunicações - ICMS:

I - sobre operações que destinem ao exterior produtos industrializados;
II - sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
III - nas transações entre associados e cooperativas a que pertençam, conforme definição em lei;
IV - nas transações realizadas por mini e pequeno produtor rural para consumidor final;
V - nas transferências de materiais, inclusive semi-elaborados, pré-moldados ou pré-fabricados, entre canteiros de obras de construção civil da mesma empresa, sendo obrigatória a comunicação prévia ao órgão fazendário, dos locais onde estão instalados os canteiros de obras, para fins de fiscalização, vedada a transferência a terceiros.

§ 8º O imposto de que trata o inciso I, b do caput deste artigo não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização, configure hipótese de incidência dos dois impostos.

§ 9º Cabe à lei complementar, quanto ao imposto de que trata o inciso I, b do caput deste artigo:

I - definir seus contribuintes;
II - dispor sobre os casos de substituição tributária;
III - disciplinar o regime de compensação do imposto;
IV - fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;
V - excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no § 7º, inciso II;
VI - prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado de serviços e mercadorias;
VII - regular a forma como, mediante deliberação do Estado, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

Seção IV

editar
Dos Impostos do Município

Art. 141

editar

Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;
III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
IV - serviços de qualquer natureza não compreendidos no art. 140, I, b, definidos em lei complementar federal.

§ 1º O imposto de que trata o inciso I poderá ser progressivo, nos termos estabelecidos em lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.

§ 2º O imposto previsto no inciso II:

a) não incide sobre a transmissão de bens ou direitos, quando incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
b) é da competência do Município da situação do bem.

§ 3º O imposto previsto no inciso III não exclui a incidência do imposto da competência do Estado previsto no art. 140, inciso I, b, sobre a mesma operação.

§ 4º As alíquotas máximas dos impostos previstos nos incisos III e IV serão as fixadas em lei complementar federal.

Seção V

editar
Da Repartição das Receitas Tributárias

Art. 142

editar

Pertence ao Estado, além dos impostos e taxas que instituir e arrecadar e da participação prevista no art. 159 da Constituição Federal, o seguinte:

I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por ele, suas autarquias e pelas fundações que instituir e mantiver;
II - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I, da Constituição Federal.

Art. 143

editar

Pertence aos Municípios, além dos impostos e taxas que instituírem e arrecadarem e da participação prevista no art. 159 da Constituição Federal, o seguinte:

I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados;
III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;
IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação.

§ 1º As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;
II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual.

§ 2º O Tribunal de Contas efetuará mensalmente o cálculo das quotas referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS para cada Município.

Art. 144

editar

O Estado e os Municípios divulgarão, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada tributo arrecadado, devendo, ainda, o Estado divulgar os recursos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio.

§ 1º Os dados divulgados pelo Estado, além do total que a ele cabe, serão discriminados por Município.

§ 2º Os dados divulgados pelo Estado serão encaminhados, mensalmente, à Assembléia Legislativa.

Art. 145

editar

Importará em crime de responsabilidade a retenção ou restrição à entrega dos tributos devidos aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.

Parágrafo único. Essa vedação não impede o Estado de condicionar a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos.

Art. 146

editar

O órgão fazendário do Estado enviará à Assembléia Legislativa, até o último dia do mês subseqüente, o montante e o percentual das receitas correntes comprometidas no mês anterior com o pagamento de pessoal da administração pública, direta e indireta.

Capítulo II

editar
Das Finanças Públicas

Seção I

editar
Normas Gerais

Art. 147

editar

Lei complementar disporá sobre:

I - finanças públicas;
II - dívida pública interna e externa, inclusive das autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas pelo Poder Público;
III - concessão de garantias pelas entidades públicas;
IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública;
V - fiscalização das instituições financeiras estaduais;
VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades do Estado e dos Municípios;
VII - compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito do Estado, resguardadas as características e condições operacionais plenas daquelas voltadas ao desenvolvimento regional.

Art. 148

editar

As disponibilidades de caixa do Estado e dos Municípios, bem como dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas serão depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.

Parágrafo único. Tratando-se de recursos financeiros originários do próprio Estado e dos seus Municípios, o banco oficial de depósito será o Banco do Estado de Sergipe S/A - BANESE, ressalvados os casos em que, na localidade, não exista agência deste Banco.

Art. 149

editar

Todos os órgãos e entidades do Estado e dos Municípios, inclusive os da administração indireta ou fundacional, recolherão suas contribuições para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, obrigatoriamente, no Banco do Estado de Sergipe S/A - BANESE, ressalvados os casos em que, na localidade, não exista agência deste Banco.

Seção II

editar
Do Orçamento

Art. 150

editar

Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais do Estado.

§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública estadual para as despesas de capital, custeio, e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, de modo a promover o desenvolvimento integrado do Estado.

§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias definirá as metas e prioridades da administração pública estadual, detalhando as despesas de capital, e orientará a elaboração da lei orçamentária anual, e disporá, justificadamente, sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento do Estado.

§ 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

§ 4º Os planos e programas estaduais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Poder Legislativo.

§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com o direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a elas vinculados, da administração direta e indireta, bem como fundos e fundações instituídas e mantidos pelo Poder Público.

§ 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

§ 7º O orçamento fiscal e o das empresas públicas e sociedades de economia mista, compatibilizados com o plano plurianual, terão, entre suas funções, a de reduzir desigualdades inter-regionais e intermunicipais, segundo critério populacional.

§ 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, obedecido o que se dispuser em lei.

§ 9º Será objeto de lei complementar:

I - o estabelecimento das regras que regerão o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
II - o estabelecimento de normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para instituição e funcionamento de fundos.

Art. 151

editar

Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, serão discutidos e votados pela Assembléia Legislativa, obedecido o disposto em seu regimento interno.

§ 1º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual somente podem ser aprovadas, se apresentadas na Comissão de Economia e Finanças, que sobre elas emitirá parecer e apreciará na forma regimental, e quando:

I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para os Municípios;
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 2º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

§ 3º O Governador do Estado poderá enviar mensagem à Assembléia Legislativa para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação, na Comissão competente, da parte cuja alteração é proposta.

§ 4º Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Governador do Estado à Assembléia Legislativa, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 150, § 9º desta Constituição.

§ 5º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.

§ 6º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

Art. 152

editar

São vedados:

I - o início de programas ou de projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
IV - a vinculação de receita de imposto a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto de arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159 da Constituição Federal, a destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 219 desta Constituição, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação da receita;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou transferência de recursos, de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, para suprir necessidade ou cobrir déficit das empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 150, § 5º, desta Constituição;
IX - a instituição de fundo de qualquer natureza, sem a prévia autorização legislativa, que definirá, detalhadamente, a origem dos recursos, os objetivos e as formas de utilização;
X - a utilização de recursos de seguridade social para qualquer outro fim.

§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem a prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de comoção interna ou calamidade pública, prevista no art. 84, XVII desta Constituição, devendo a proposta ser submetida de imediato ao Legislativo que, estando em recesso, será convocado extraordinariamente para se reunir no prazo de cinco dias.

Art. 153

editar

Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, inclusive créditos suplementares especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público, ser-lhes-ão entregues até o dia dez de cada mês, na forma que dispuser a lei complementar a que se refere o art. 150, § 9º desta Constituição.

Art. 154

editar

A despesa com pessoal ativo e inativo do Estado e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alterações de estrutura de carreiras, bem como admissão, a qualquer título, de pessoal pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista;
III - se houver aprovação prévia do Poder Legislativo.

Art. 155

editar

O Executivo Estadual e os Executivos Municipais que tiverem órgãos da administração indireta deverão apresentar trimestralmente aos respectivos Legislativos a caracterização do estado das finanças públicas de cada um de seus órgãos, evidenciando individualmente as principais receitas e despesas.

Art. 156

editar

Deverão ser apresentados ao Legislativo os orçamentos de cada órgão da administração indireta na mesma ocasião da proposta orçamentária.

Capítulo I

editar
Dos Princípios Gerais

Art. 157

editar

O Estado e os Municípios atuarão no sentido da realização do desenvolvimento econômico e da justiça social, fundados na valorização do trabalho e na livre iniciativa, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e o bem-estar da população, prestigiando as atividades produtivas e distributivas da riqueza e observando os seguintes princípios:

I - propriedade privada;
II - função social da propriedade;
III - livre concorrência;
IV - defesa do consumidor;
V - defesa do meio ambiente;
VI - redução das desigualdades microrregionais e sociais;
VII - busca do pleno emprego.

§ 1º O desenvolvimento econômico terá por pressuposto a integração social dos habitantes em nível de vida compatível com a dignidade humana.

§ 2º É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

§ 3º Para assegurar o compromisso estabelecido no parágrafo anterior, o Estado somente intervirá no domínio econômico para reprimir toda e qualquer forma de abuso, obedecidas as prescrições legais.

§ 4º O Estado adotará instrumentos para:

I - restrição ao abuso do poder econômico;
II - defesa do consumidor;
III - eliminação dos entraves burocráticos que embaracem indevidamente o exercício da atividade econômica;
IV - incentivo à agricultura, à pecuária e à pesca;
V - apoio às pequenas e microempresas;
VI - estímulo à organização da atividade econômica em cooperativas;
VII - incentivo à exploração de atividades industriais pioneiras e turísticas, podendo participar acionariamente do capital social dessas empresas nos limites estabelecidos em lei;
VIII - incentivo à implantação de novas indústrias e consolidação do parque industrial existente;
IX - criação de fundo de desenvolvimento industrial mediante Projeto de Lei devidamente apresentado ao Poder Legislativo.

Art. 158

editar

O Estado incentivará e promoverá o desenvolvimento tecnológico, tornando-o acessível à população, direcionando-o de acordo com as necessidades e peculiaridades regionais.

Parágrafo único. Para alcançar o desenvolvimento econômico e social integrados, o Estado poderá eleger áreas ou regiões como de desenvolvimento prioritário, onde racionalizará obras e serviços, direta ou indiretamente, com recursos próprios ou conveniados.

Art. 159

editar

O turismo será incentivado e promovido pelo Estado e Municípios, objetivando-se o desenvolvimento social e econômico, garantida a preservação do sistema ecológico e das condições de equilíbrio do meio ambiente.

Parágrafo único. O Estado criará um fundo de desenvolvimento e assistência ao turismo, mediante projeto de lei devidamente apresentado ao Legislativo.

Art. 160

editar

O Estado e os Municípios concederão especial proteção às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, bem como tratamento jurídico diferenciado, visando à simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, mediante a eliminação ou redução destas por meio da lei.

Art. 161

editar

A lei disporá sobre o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos estaduais, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação e as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão e permissão, bem como sobre o direito dos usuários, a política tarifária e a obrigação de manter serviços adequados e eficientes.

Art. 162

editar

A exploração direta de atividade econômica pelo Estado e Municípios somente será permitida quando necessária e justificada por relevante interesse coletivo, conforme definido em lei.

§ 1º Somente por lei específica, o Estado e os Municípios criarão empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica, as quais estarão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.

§ 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais estaduais e municipais não extensivos às do setor privado.

Art. 163

editar

O Estado adotará política integrada de fomento à indústria e ao comércio, à agricultura e à agropecuária, delimitando as zonas industriais e rurais que receberão incentivo do Poder Público.

Parágrafo único. É obrigatório cláusula de reajuste nos contratos assinados entre a iniciativa privada e os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional no pagamento devido.

Art. 164

editar

Em obediência aos princípios da igualdade, publicidade e moralidade administrativa, salvo nos casos especificados em lei, o processo de licitação será indispensável nas compras, alienações onerosas ou gratuitas, obras e serviços da administração pública direta e indireta do Estado e dos Municípios.

Capítulo II

editar
Da Política Urbana

Art. 165

editar

A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Município conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

§ 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades acima de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

§ 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no plano diretor.

§ 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

§ 4º É facultado, todavia, ao Poder Público municipal, mediante lei específica para a área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

I - parcelamento ou edificação compulsória;
II - imposto progressivo no tempo sobre a propriedade predial e territorial;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais ou sucessivas, assegurando o valor real da indenização e os juros legais.

§ 5º O adequado aproveitamento a que se refere o § 4º deste artigo deverá concretizar-se nos seguintes prazos:

I - em áreas de até vinte mil metros quadrados, em três anos;
II - em áreas acima de vinte mil metros quadrados até quarenta mil metros quadrados, em seis anos;
III - em áreas acima de quarenta mil metros quadrados, em nove anos;

§ 6º As terras públicas não utilizadas ou subutilizadas poderão ser prioritariamente destinadas a assentamentos humanos da população de baixa renda e a projeto de recuperação ambiental.

Art. 166

editar

Incumbe ao Estado e aos Municípios a construção de moradias populares e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico.

Parágrafo único. Os planos e programas estaduais, regionais e setoriais do Estado e os dos Municípios serão concebidos de forma a não estimular a evasão da população do campo para as cidades.

Art. 167

editar

O transporte coletivo urbano é serviço público essencial de responsabilidade do Município, que poderá operá-lo diretamente ou através de concessão e permissão.

Capítulo III

editar
Da Política Agrária, Agrícola e Industrial

Art. 168

editar

O Estado incentivará e auxiliará os setores de produção, estabelecendo políticas agrícola e industrial especialmente com:

I - incentivo e desenvolvimento à pesquisa tecnológica;
II - orientação e assistência técnica;
III - elaboração de projetos;
IV - concessão de créditos e incentivos fiscais físicos e financeiros;
V - zoneamento agrícola de território estadual e municipal;
VI - destinação das terras públicas e devolutas a projetos de assentamentos, com inalienabilidade das áreas transferidas por prazo de dez anos;
VII - valorização do trabalho, em especial o da mulher;
VIII - regularização fundiária;
IX - incentivo às diversas formas de associativismo dos trabalhadores rurais, dos pequenos e médios produtores e dos pescadores;
X - criação de mecanismos que permitam a convivência com a seca.

Parágrafo único. Será assegurada a participação dos trabalhadores e produtores rurais, por seus órgãos representativos, em todas as fases de elaboração e execução das políticas a que se refere este artigo.

Art. 169

editar

Cabe ao Poder Público promover meios que conduzam à melhoria da produção, ao seu transporte, armazenamento e comercialização, tanto quanto possível, diretamente ao consumidor.

Art. 170

editar

A política fundiária do Estado tem por objetivo o bem-estar social e o progresso econômico, através de ações voltadas para a correção da sua estrutura agrária, promovendo o acesso e a justa distribuição da terra, assegurando o direito de propriedade que cumpra a função social estabelecida na Constituição Federal e incentivando a sua produção.

Parágrafo único. As ações fundiárias serão planejadas e executadas na forma da lei.

Art. 171

editar

O Estado fomentará, preferencialmente em terras a ele pertencentes ou a Município, mediante convênio com este, o assentamento de famílias de lavradores previamente selecionadas, condicionando-o à destinação agrícola e à proibição de desmembramento ou negociação antes de decorrido o prazo de dez anos.

Parágrafo único. Não será permitida a participação de agricultor em projetos de assentamento ou colonização por mais de uma vez.

Art. 172

editar

Cabe ao Estado destinar parte dos recursos orçamentários para a implantação de projetos de colonização e de reforma agrária.

Art. 173

editar

Será obrigatória pelos bancos oficiais do Estado de Sergipe a formação de um fundo para financiamento de estruturas produtivas associativas, destinado aos pequenos produtores rurais.

Art. 174

editar

O crédito rural, como meio de incentivo ao desenvolvimento do setor primário, será objeto de lei ordinária, a qual regulamentará a participação do Estado através do seu agente financeiro.

Art. 175

editar

Obriga-se o Governo do Estado a colocar à disposição dos agricultores os serviços de classificação de produtos de origem vegetal.

Art. 176

editar

O Estado assegurará ao produtor rural como instrumento de apoio, geração de pesquisa tecnológica, assistência técnica e extensão rural, na forma e condição a serem definidos na lei ordinária.

Art. 177

editar

O Estado garantirá, no meio agrícola, os serviços de pesquisa agrícola, assistência técnica e extensão rural, voltados prioritariamente para os pequenos e médios produtores rurais.

Art. 178

editar

Os serviços de pesquisa agrícola, assistência técnica e extensão rural para os pequenos produtores rurais, realizados pelos órgãos públicos do Estado, serão gratuitos.

Art. 179

editar

A extensão rural, a assistência técnica e a pesquisa agrícola devem integrar-se de forma harmônica, incorporar nos seus programas e projetos as experiências dos produtores e trabalhadores rurais, respeitando a organização destes e as condições socio-econômicas, objetivando o atendimento das necessidades básicas que resultem na melhoria da qualidade de vida, através do aumento do nível tecnológico e a competitividade na atividade econômica de mercado, sem agressão ao meio ambiente.

Art. 180

editar

Os recursos financeiros para a manutenção dos serviços de pesquisa agrícola, assistência técnica e extensão rural oficial são de responsabilidade dos três níveis do poder público.

Art. 181

editar

Serão objeto de lei ordinária as ações voltadas para:

I - seguro agrícola;
II - cooperativismo;
III - eletrificação rural e irrigação;
IV - habitação para o trabalhador rural;
V - abastecimento e armazenamento, inclusive da produção pesqueira;
VI - preservação do meio ambiente.

Art. 182

editar

O Estado adotará política de fomento ao artesanato, promovendo os meios para a sua comercialização.

Art. 183

editar

Ao Poder Executivo incumbe a estruturação e implantação de zonas industriais, podendo conceder incentivos aos empreendimentos que aproveitam insumos e matérias-primas produzidas no Estado, por prazo não superior a dez anos.

Art. 184

editar

As indústrias instaladas ou a serem implantadas em território sergipano obrigam-se a efetuar o tratamento dos resíduos poluentes, de conformidade com a legislação específica.

Art. 185

editar

Os bancos oficiais do Estado de Sergipe informarão às entidades representativas dos produtores e trabalhadores rurais o volume de recursos existentes para o crédito rural.

Art. 186

editar

O Estado e os Municípios comprometem-se a discriminar, no prazo de três anos, as terras agricultáveis devolutas estaduais e municipais.

Parágrafo único. As terras devolutas serão destinadas a projetos de assentamento e de recuperação ambiental.

Art. 187

editar

O Estado obriga-se a proceder à fiscalização zoofitossanitária da produção agropecuária estadual, bem como daquela importada ou em trânsito pelo território sergipano.

Art. 188

editar

O Estado, no limite de sua competência, assegurará, em seu território, o cumprimento da legislação federal específica, relativa a proteção e estímulos à pesca.

Art. 189

editar

A política pesqueira do Estado tem como fundamento e objetivos o desenvolvimento da pesca e do pescador, estimulando a sua organização cooperativa e associativa e a recuperação e preservação ambiental.

Capítulo I

editar
Dos Princípios Gerais

Seção I

editar
Disposição Geral

Art. 190

editar

A ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar, a existência digna e a justiça social.

Seção II

editar
Do Índio

Art. 191

editar

O Estado obriga-se a apoiar, financeira e tecnicamente, as comunidades indígenas e seus remanescentes, na defesa de seu patrimônio histórico, cultural e econômico, e ainda:

I - participar, junto aos órgãos federais, das discriminações de territórios indígenas ou de seus remanescentes;
II - defender os territórios indígenas e de seus remanescentes.

Capítulo II

editar
Da Saúde, Previdência e Assistência social

Art. 192

editar

A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas e ambientais que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Parágrafo único. É vedada a concessão de auxílio ou subvenção a entidades de saúde privadas que tenham fins lucrativos.

Art. 193

editar

É dever do Estado assegurar a existência da rede pública de serviços de saúde, organizada sob a forma de um Sistema Único de Saúde, descentralizado em distritos sanitários, de acordo com as seguintes diretrizes e incumbências:

I - execução das ações e serviços de saúde será feita diretamente pelo poder público e, quando necessário, com a participação complementar do setor privado;
II - assistência à saúde é livre à iniciativa privada;
III - a participação complementar do setor privado no Sistema Único de Saúde efetivar-se-á segundo suas diretrizes mediante convênio ou contrato de direito público, tendo preferência as entidades filantrópicas e sem fins lucrativos;
IV - as pessoas físicas e as pessoas jurídicas de direito privado ficam sujeitas à normatividade genérica do Sistema Único de Saúde e, quando deste participarem de forma complementar, se submeterão também às suas diretrizes e bases, bem como às normas administrativas e técnicas incidentes sobre o objeto do convênio ou do contrato;
V - garantia de gratuidade dos serviços prestados, vedada a cobrança de despesas sob qualquer título;
VI - participação na formulação da política e na execução das ações de saneamento básico;
VII - prestação de assistência integral à saúde individual e coletiva;
VIII - promoção, mediante serviços próprios, conveniados ou pelo incentivo à iniciativa privada, de assistência médico-odontológica e hospitalar, garantindo a gratuidade aos que não possam retribuir a prestação;
IX - formação e estímulo à formação de pessoal especializado nas áreas de saúde ligadas à pesquisa, à educação sanitária, à assistência materno-infantil e à higiene mental;
X - fiscalização das ações da iniciativa privada que, de qualquer forma, exerçam atividades relativas à saúde e assistência social, assim como o emprego dos auxílios financeiros que lhes venha a conceder;
XI - desenvolvimento de política de proteção e amparo à criança e ao adolescente, aos idosos e aos deficientes, auxiliando e fiscalizando entidades públicas e privadas que atuem nesse setor;
XII - disciplina, controle e fiscalização de procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participação na produção e distribuição de medicamentos, equipamentos, produtos imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos de saúde, bem como incentivo a sua pesquisa;
XIII - execução de ações de vigilância sanitária, epidemiológica e de saúde ocupacional da população;
XIV - inspeção, apreensão, destruição de alimentos e medicamentos e bebidas, quando não estejam em perfeita condição de uso ou consumo;
XV - inspeção e controle da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
XVI - controle da qualidade do meio ambiente, inclusive o do trabalho, colaborando na sua proteção;
XVII - promoção da fluoretação dos abastecedouros de água públicos e garantia do seu controle a níveis compatíveis;
XVIII - formulação e implantação das ações de saúde mental, observando-se o respeito aos direitos do doente mental, inclusive quando internado;
XIX - garantia de informação e divulgação sistemática e periódica de dados e resultados em saúde pública;
XX - estímulo à formação de consciência pública voltada para a preservação da saúde, no tocante à alimentação, à educação física, ao desporto e ao lazer;
XXI - desenvolvimento de programas específicos de prevenção e atendimento ao dependente de entorpecentes e drogas afins;
XXII - desenvolvimento de programas especiais de saúde bucal e mental e de nutrição.

Art. 194

editar

Compete ao Sistema Único de Saúde a formulação e desenvolvimento de política de recursos humanos compatibilizada com a política nacional e expressa em planos de cargos, salários e carreiras que contemplem incentivos ao emprego único, à fixação de profissionais em locais distantes e carentes e ao desempenho de equipes multidisciplinares.

Art. 195

editar

É assegurada a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde.

§ 1º Será convocada, ordinariamente a cada dois anos, a conferência estadual de saúde, fórum de discussão e definição da política estadual de saúde.

§ 2º Os Municípios poderão convocar conferências municipais de saúde, como forma de discutir e definir as políticas de saúde no âmbito de sua competência.

Art. 196

editar

O Sistema Único de Saúde será financiado por um fundo estadual único, composto com recursos do orçamento da seguridade social, da União e do Estado, além de outras fontes, e pelos fundos municipais, compostos com recursos dos orçamentos municipais e do fundo estadual.

Parágrafo único. Os recursos oriundos de multas aplicadas por danos causados à saúde reverterão para o fundo estadual de saúde.

Art. 197

editar

Os recursos destinados ao Sistema Único de Saúde (SUS) deverão garantir os investimentos e o custeio indispensáveis às ações de saúde e prestação de serviços em níveis compatíveis com necessidades da população, identificáveis no plano estadual de saúde.

Art. 198

editar

Compete aos Municípios no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS:

I - coordenação, controle e avaliação do Sistema Municipal de Saúde;
II - execução direta dos serviços de saúde de abrangência municipal, especialmente os de atenção básica, de vigilância epidemiológica, de vigilância sanitária e de controle de endemias;
III - execução direta dos serviços de assistência odontológica integral, estabelecendo prioridades programáticas segundo a política estadual de saúde, dentro da política nacional de saúde bucal.

Art. 199

editar

A saúde ocupacional é parte integrante do Sistema Único de Saúde, assegurada aos trabalhadores mediante:

I - medidas que visem à eliminação de riscos de acidentes e doenças do trabalho;
II - informação a respeito de atividades que comportam risco à saúde e dos métodos de controlá-los;
III - direito de recusa ao trabalho em ambiente sem controle adequado de risco, com garantias de permanência no emprego;
IV - participação na gestão dos serviços internos e externos aos locais de trabalho, relacionados à segurança e medicina de trabalho, acompanhando a ação fiscalizadora do ambiente.

Art. 200

editar

As ações e os serviços de saúde executados e desenvolvidos pelos órgãos e instituições públicas estaduais e municipais, da administração direta e indireta, terão como diretrizes a uniformidade e equivalência dos serviços prestados às populações urbana e rural, contribuinte ou não da seguridade social e de qualquer nível econômico e social.

Art. 201

editar

É assegurada, na área da saúde, a liberdade de exercício profissional, respeitadas as qualificações e, também, a organização de serviços privados, na forma da lei e de acordo com os princípios da política estadual de saúde.

Art. 202

editar

O Estado assegurará o acesso à educação, à informação e aos métodos científicos de regulação da fecundidade que não atentem contra a saúde, respeitando o direito de opção pessoal.

Art. 203

editar

A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.

§ 1º A lei de que trata este artigo estabelecerá formas de concessão de bônus e de liberação de ônus para os doadores em vida, ou seus familiares, nos casos de doação post-mortem.

§ 2º O Estado será responsável pela realização de todos os testes existentes para o controle de qualidade na utilização do sangue e de hemoderivados.

§ 3º Ficará sujeito a penalidades, na forma da lei, o responsável pelo não cumprimento da legislação relativa à utilização do sangue e seus derivados, bem como dos órgãos, tecidos e substâncias humanas.

Art. 204

editar

O Estado promoverá a proteção ao deficiente físico e mental, assegurando-lhe acesso aos meios de amparo à saúde, à educação, à assistência social, à profissionalização e ao mercado de trabalho.

Art. 205

editar

O Estado e os Municípios instituirão planos e programas de previdência social para com seus servidores ativos e inativos mediante contribuição dos beneficiários.

Art. 206

editar

A assistência social e judiciária gratuita será concedida, independentemente de contribuição à seguridade social, àqueles que dela necessitem, tendo por objetivos:

I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e aos idosos;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária.

Art. 207

editar

Através de órgão de sua administração, o Estado participará de programas de construção de casa própria para a população de baixa renda.

Art. 208

editar

É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde, salvo nos casos previstos em lei.

Art. 209

editar

A lei disporá sobre controle e fiscalização do processamento do lixo de indústrias, hospitais, laboratórios de pesquisas e análises clínicas e assemelhados.

Art. 210

editar

O Estado instituirá mecanismo de controle e fiscalização adequado para coibir a imperícia, a negligência, a imprudência e a omissão de socorro nos estabelecimentos hospitalares oficiais e particulares, punindo os responsáveis, na forma da lei.

Parágrafo único. Quando se tratar de estabelecimento particular, as penalidades poderão variar da imposição de multas pecuniárias à cassação da licença de funcionamento.

Art. 211

editar

O Estado, com participação dos Municípios e de forma integrada ao Sistema Único de Saúde, formulará a política e o planejamento da execução das ações de saneamento básico.

Parágrafo único. O saneamento básico compreende, entre outros, a captação, o tratamento e distribuição de água potável, a coleta e tratamento de esgotos e disposição final do lixo.

Art. 212

editar

Nos programas de saúde desenvolvidos pelo Estado e pelos Municípios, serão prioritários, entre outros:

I - assistência materno-infantil e medicina preventiva, com ações que visem a:
a) prevenção da desnutrição;
b) avaliação de acuidade auditiva e visual;
c) erradicação da cárie dentária e das doenças infecto-contagiosas;
II - atendimento médico especializado para a criança e para o adolescente, com acompanhamento nos diferentes casos;
III - programas de prevenção e atendimento especializados aos portadores de deficiência física, sensorial e mental;
IV - programas de prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente dependente de entorpecentes e drogas afins.

Art. 213

editar

É assegurado ao indivíduo o direito à obtenção de informações e esclarecimentos adequados sobre assuntos pertinentes à saúde individual e coletiva.

Capítulo III

editar
Da Educação, da Cultura e do Desporto

Seção I

editar
Da Educação

Art. 214

editar

A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, ao exercício consciente da cidadania e à qualificação para o trabalho, objetivando a construção de uma sociedade justa, livre e solidária.

Art. 215

editar

O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso, a permanência e a continuidade na escola pública;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar, garantindo acesso e divulgação do acervo científico, cultural, artístico e tecnológico existente, bem como liberdade e incentivo à elaboração de novos conhecimentos e à produção cultural;
III - pluralismo de idéias, concepções e práticas pedagógicas, com respeito às diferenças éticas, socioculturais, lingüísticas e religiosas, características do convívio democrático;
IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V - valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com o piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, de caráter eliminatório, assegurado regime jurídico único para todas as instituições mantidas pelo Estado;
VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII - garantia de padrão de qualidade em toda a rede e níveis de ensino, segundo critérios a serem definidos em lei complementar;
VIII - fixação de currículo e calendário escolar, adequados à realidade sócio-econômica de cada região, assegurado, na formação prática, o acesso aos valores culturais, artísticos e históricos nacionais e regionais.

§ 1º Nos programas de áreas de estudo ou disciplinas constantes dos currículos de primeiro e segundo graus, será obrigatória a inclusão de conteúdos referentes à ecologia, educação para o trânsito, educação para a saúde e introdução à ciência política.

§ 2º Nos programas das áreas de estudo ou das disciplinas Geografia, História e Literatura, será obrigatória a inclusão de conteúdos específicos sobre Sergipe.

§ 3º O calendário na zona rural será estabelecido de modo a permitir que as férias escolares coincidam com o período de cultivo do solo.

Art. 216

editar

O ano e o semestre letivos, independentemente do ano civil, terão, no mínimo, duzentos e cem dias de trabalho escolar efetivo, respectivamente, excluído o tempo reservado às provas finais, caso estas sejam adotadas.

Art. 217

editar

O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino público;
IV - oferta do pré-escolar e creches às crianças entre zero e seis anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino público noturno, regular e supletivo, adequado às necessidades do educando, assegurando o mesmo padrão de qualidade do ensino público diurno regular;
VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
VIII - socialização do saber historicamente acumulado e preparação do indivíduo para compreender os princípios fundamentais do trabalho e da organização da sociedade contemporânea, nas dimensões históricas e sociais para o exercício da cidadania;
IX - obrigatoriedade de instalação de bibliotecas escolares em todas as unidades de ensino da rede pública, bem como de bibliotecas públicas ligadas aos órgãos estaduais e municipais de educação;
X - transporte escolar para os alunos portadores de deficiências, impedidos de locomoverem-se com autonomia;
XI - assistência técnica e financeira aos Municípios para o desenvolvimento do ensino fundamental e pré-escolar.

§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito subjetivo público, podendo ser judicialmente reclamado; o não oferecimento ou sua oferta incompatível com os objetivos a que se propõe importam responsabilidade da autoridade pública competente.

§ 2º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada escolar anual e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.

§ 3º Os Municípios atuarão, prioritariamente, no ensino pré-escolar e fundamental.

Art. 218

editar

O Estado e os Municípios aplicarão, na manutenção e desenvolvimento do ensino, no mínimo, vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos, compreendida a que receberem a título de transferência.

Parágrafo único. A parcela de arrecadação transferida aos Municípios não será considerada receita do Estado para a feitura do cálculo previsto no caput deste artigo.

Art. 219

editar

Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, assegurando-se prioridade ao atendimento das necessidades do ensino pré-escolar, fundamental e médio e combate ao analfabetismo, podendo ser dirigidos às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação, permitindo:

I - concessão de subvenções;
II - destinação de bolsas de estudos.

§ 1º O Poder Público somente poderá celebrar convênios para cessão de recursos humanos ou contrapartida de bolsas de estudos, que serão destinadas a estudantes carentes, com as escolas referidas no caput deste artigo.

§ 2º As escolas de que trata o caput deste artigo, em caso de dissolução ou encerramento de suas atividades, assegurarão a destinação de seu patrimônio a outra entidade da mesma natureza ou ao Poder Público.

Art. 220

editar

A normatização e orientação das atividades educacionais caberão ao Conselho Estadual e aos Conselhos Municipais de Educação, ressalvada a competência de outros órgãos, legalmente instituídos.

§ 1º O Conselho resguardará a representatividade dos sistemas administrativos do ensino, com representantes do ensino público, proporcional à participação das administrações estadual, federal e municipal nos diversos graus de ensino, assegurada representatividade da rede privada de um terço de seus membros, com mandato de quatro anos, permitida uma recondução.

§ 2º A lei disporá sobre a forma de indicação dos membros do Conselho Estadual de Educação.

§ 3º O plano plurianual de educação será estabelecido por lei que objetivará a articulação e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e a integração das ações do Poder Público, com o propósito de alcançar:

I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - melhoria da qualidade do ensino;
IV - formação para o trabalho;
V - promoção humanística, científica e tecnológica do Estado.

§ 4º O plano estadual de educação, uma vez aprovado, será publicado e divulgado amplamente para acompanhamento e avaliação pela sociedade sergipana.

Art. 221

editar

O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

I - cumprimento das normas gerais de educação nacional e estadual;
II - autorização e avaliação da qualidade pelo Poder Público competente;
III - cumprimento das normas baixadas pelo Conselho Estadual e, onde houver, Municipal de Educação.

§ 1º Lei complementar definirá normas para o cumprimento do disposto neste artigo.

§ 2º Será garantida a permanente fiscalização quanto à observância dessas normas, e as instituições privadas de ensino e pesquisa que não as cumprirem serão penalizadas com suspensão da autorização, cassação de permissão de funcionamento ou intervenção administrativa.

Art. 222

editar

O ensino religioso e o de música, de matrícula facultativa, constituirão disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.

Parágrafo único. As disciplinas de que trata o caput deste artigo serão incluídas como matrícula facultativa nos cursos de formação de professores para o ensino de primeiro grau.

Art. 223

editar

A Secretaria de Educação do Estado manterá um órgão de pesquisa em educação, objetivando desenvolver, financiar, incentivar, avaliar e divulgar pesquisas na área educacional.

Parágrafo único. A lei disciplinará os critérios de aprovação das pesquisas a que se refere o caput deste artigo.

Art. 224

editar

Os órgãos de comunicação do poder público destinarão um percentual da sua programação diária a ser ocupado pelas instituições de estudo e pesquisa ligadas à educação.

Seção II

editar
Da Cultura

Art. 225

editar

O Estado incentivará e protegerá as manifestações culturais, cabendo-lhe:

I - zelar pela preservação da memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira e sergipana;
II - proteger e tombar conjuntos urbanos, sítios de valor histórico, artístico, paisagístico, arqueológico, ecológico e científico;
III - promover e amparar as criações e promoções científicas, literárias, artísticas e culturais;
IV - garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes de cultura;
V - assegurar a liberdade de criação e expressão artística, possibilitando à comunidade amplo acesso a todas as formas de expressões culturais, populares, eruditas e universais, visando ampliar a consciência crítica do cidadão;
VI - criar, manter e abrir espaços públicos, devidamente equipados e capazes de garantir a produção e o consumo das manifestações culturais e artísticas.

Art. 226

editar

Constituem patrimônio cultural os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade, incluídos:

I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais bens destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

§ 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio histórico e cultural sergipano através de inventários, registros, vigilância, tombamento, desapropriação e outras formas de acautelamento e preservação.

§ 2º Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta.

§ 3º A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.

§ 4º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.

Art. 227

editar

O Estado implantará e manterá arquivos, bibliotecas, museus, teatros, casas de cultura, rádio e televisão educativos.

Art. 228

editar

O Conselho Estadual de Cultura terá composição paritária e proporcional, assegurada a participação entre seus membros de representantes de entidades e/ou instituições culturais privadas, conforme dispuser a lei.

Art. 229

editar

Ficam tombados todos os documentos referentes ao cangaço e o sítio histórico da gruta de Angicos, localizada no Município de Poço Redondo.

Seção III

editar
Do Desporto

Art. 230

editar

O Estado e os Municípios fomentarão, diretamente e por meio de incentivos e auxílios às entidades desportivas, práticas esportivas formais e não formais, como direito de cada um, observados:

I - a autonomia das entidades desportivas, dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não-profissional;
IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional;
V - o incentivo às atividades esportivas e de lazer especiais para a terceira idade, como forma de promoção e integração social dos idosos;
VI - o incremento ao atendimento especializado à criança e aos portadores de deficiência física ou mental para a prática esportiva, prioritariamente no âmbito escolar;
VII - criação e preservação de centros de lazer e cultura, complexos desportivos e demais espaços que visem oferecer formas comunitárias de diversão.

Parágrafo único. O Poder Público incentivará o lazer como forma de promoção social.

Art. 231

editar

Os clubes e associações desportivas, amadores ou profissionais, que fomentem práticas desportivas de forma sistemática ou não, propiciarão formas adequadas de acompanhamento médico e exames aos atletas integrantes de seus quadros.

Capítulo IV

editar
Do Meio Ambiente, da Ciência e Tecnologia

Seção I

editar
Do Meio Ambiente

Art. 232

editar

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Estado, ao Município e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público, com o auxílio das entidades privadas:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do Estado e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III - definir, na forma da lei, ressalvados os projetos já aprovados pelo Poder Público, os espaços territoriais e seus componentes que devam ser objeto de proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do ambiente, estudo prévio de impacto ambiental a que se dará a publicidade;
V - proteger a fauna e a flora, em especial as espécies nativas e/ou ameaçadas de extinção, fiscalizando a extração, captura, produção, transporte, comercialização e consumo de suas espécies e subprodutos, vedadas as práticas que submetam os animais à crueldade;
VI - controlar a produção, comercialização e o emprego de técnicas, método e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VII - implementar política setorial visando a coleta, transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos, urbanos e industriais, com ênfase nos processos que envolvam sua reciclagem;
VIII - estabelecer política tributária visando à efetivação do princípio poluidor-pagador e ao estímulo ao desenvolvimento e implantação de tecnologias de controle e recuperação ambiental mais aperfeiçoadas, vedada a concessão de financiamentos governamentais e incentivos fiscais às atividades que desrespeitem as normas e padrões de preservação do meio ambiente;
IX - estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes alternativas de energia não poluentes, bem como de tecnologias poupadoras de energia;
X - buscar a integração das universidades, centros de pesquisa e associações civis, em particular as organizações sindicais, nos esforços para garantir e aprimorar o controle da poluição, inclusive no ambiente de trabalho;
XI - informar sistematicamente a população sobre os níveis de poluição, a qualidade do meio ambiente, as situações de risco de acidentes e a presença de substâncias potencialmente danosas à saúde na água potável, nas praias, nos balneários e nos alimentos;
XII - garantir o amplo acesso dos interessados às informações sobre as fontes e causas da poluição e da degradação ambiental e, em particular, aos resultados de monitoragens e auditorias;
XIII - promover o gerenciamento integrado dos recursos hídricos, diretamente ou mediante permissão de uso;
XIV - coibir a propaganda de técnicas, produtos, equipamentos ou substâncias que comportem risco para a vida e a qualidade de vida ou causem dano ao meio ambiente;
XV - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais;
XVI - estabelecer, controlar e fiscalizar padrões de qualidade ambiental, considerando seus efeitos associados e cumulativos, da exposição às fontes de poluição, incluída a absorção de substâncias químicas através da dieta alimentar, dedicando atenção especial àquelas efetivas ou potencialmente causadoras de câncer, mutações e modificações no indivíduo durante a sua formação no período gestacional e de desenvolvimento;
XVII - promover o zoneamento agrícola do território em conjunto com os Municípios, estabelecendo normas para a utilização dos solos que evitem a ocorrência de processos erosivos e a redução da fertilidade, estimulando o manejo integrado e a difusão de técnicas de controle biológico;
XVIII - disciplinar o uso de agrotóxicos e outros produtos químicos, inclusive alimentares e farmacêuticos, após ouvidos os centros de pesquisas do Estado e entidades ligadas ao meio ambiente;
XIX - promover a conscientização pública para a preservação do meio ambiente.

§ 2º É obrigatória a inclusão no currículo de ensino de todos os níveis de noções de ecologia, destinadas à habilitação do educando à convivência racional com o meio ambiente e à preservação da natureza.

§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

§ 4º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelo Estado e Municípios, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

§ 5º Fica criado um fundo de defesa do meio ambiente com recursos obtidos através de recursos do Estado, de multas administrativas e de condenações judiciais por atos lesivos ao meio ambiente.

§ 6º Os recursos do fundo de defesa do meio ambiente serão aplicados no desenvolvimento de tecnologias e na implementação de projetos de recuperação do meio ambiente, bem como no custeio de ações de responsabilidade civil por danos ao meio ambiente.

§ 7º Lei criará o Conselho Estadual do Meio Ambiente e disporá sobre sua composição, assegurando-se a participação da comunidade científica e associações civis.

§ 8º Ficam proibidos a construção de usinas nucleares e depósito de lixo atômico no território estadual, bem como o transporte de cargas radioativas, exceto quando destinadas a fins terapêuticos, técnicos e científicos, obedecidas as especificações de segurança em vigor.

§ 9º O Estado e os Municípios sergipanos costeiros darão absoluta prioridade:

I - ao combate à poluição das praias sergipanas e dos rios que deságuam no litoral correspondente à faixa marítima estadual;
II - à preservação das dunas que servem de contenção ao avanço do mar por toda a orla urbana dos municípios sergipanos e seu imediato prolongamento.

Art. 233

editar

São áreas de proteção permanente, conforme dispuser a lei: os manguezais, as dunas, as áreas remanescentes da Mata Atlântica, as cabeceiras de mananciais, as áreas de desova das tartarugas marinhas, a serra de Itabaiana, as matas ciliares, todas as áreas que abriguem espécies raras da fauna e da flora, bem como aquelas que sirvam como local de pouso ou reprodução de espécies migratórias.

Art. 234

editar

São áreas de relevante interesse ecológico, conforme dispuser a lei: os sítios arqueológicos, as cavernas, encostas de morro com mais de quarenta e cinco graus de inclinação, faixa mínima adequada ao redor dos cursos de água, a caatinga e o cerrado, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso de recursos naturais.

Seção II

editar
Da Ciência e Tecnologia

Art. 235

editar

Cumpre ao Estado promover e incentivar o estudo, a pesquisa e o desenvolvimento das ciências e da tecnologia, democratizando seu acesso à comunidade.

§ 1º O Estado deverá contribuir para a formação de recursos humanos na área de ciência, pesquisa e tecnologia, criando para esse fim um fundo estadual de apoio à ciência e pesquisa tecnológica.

§ 2º Para os fins previstos no parágrafo anterior, será destinada uma parcela da receita anual, nunca inferior a meio por cento da arrecadação tributária do Estado, dela deduzidas as transferências feitas aos Municípios.

§ 3º A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas sociais e para o desenvolvimento do sistema produtivo do Estado, procurando harmonizá-lo com os direitos do trabalhador ao emprego e salário.

§ 4º A pesquisa científica básica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso das ciências.

§ 5º Os institutos, universidades e demais instituições públicas de pesquisa são partes integrantes do processo de formulação da política científica e tecnológica e agentes primordiais de sua execução, ficando-lhes assegurada a participação nas decisões e ações que envolvem a geração e aplicação de ciência e tecnologia.

Art. 236

editar

A política científica e tecnológica do Estado de Sergipe tomará como princípios:

I - o aproveitamento racional e não predatório dos recursos naturais;
II - o respeito aos valores culturais da sociedade;
III - a preservação e a recuperação do meio ambiente;
IV - a ampliação do acesso de todos aos benefícios do seu desenvolvimento;
V - a articulação entre as ações do Poder Público nas áreas de ciência, pesquisa e tecnologia, e os órgãos e entidades a ele vinculados.

Art. 237

editar

São isentas de tributos estaduais e municipais as áreas de particulares destinadas a reservas ecológicas.

Art. 238

editar

O Estado manterá o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, com o objetivo de formular, acompanhar, avaliar e reformular a política estadual científica e tecnológica.

§ 1º A política a ser definida pelo Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia deverá orientar-se pelas seguintes diretrizes:

I - aproveitamento racional dos recursos humanos;
II - aperfeiçoamento das atividades dos órgãos e entidades responsáveis pela pesquisa científica e tecnológica;
III - acesso progressivo da população aos benefícios do desenvolvimento científico e tecnológico;
IV - preservação e recuperação do meio ambiente.

§ 2º A estrutura, organização, composição e competência desse Conselho serão definidas em lei, garantida em sua direçãoa participação de representantes da comunidade científica e tecnológica, de organismos governamentais envolvidos na geração do conhecimento e de setores empresariais.

Seção III

editar
Dos Recursos Hídricos

Art. 239

editar

Compete ao Poder Público estadual promover o gerenciamento integrado dos recursos hídricos, com o objetivo de garantir:

I - a utilização racional e proteção contra poluição das águas superficiais e subterrâneas;
II - o aproveitamento múltiplo e compatibilização dos usos dos recursos hídricos efetivos e potenciais, na forma da lei, reduzindo seus efeitos adversos;
III - a proteção das águas contra ações que possam comprometer o seu uso atual e futuro;
IV - a defesa contra eventos críticos que oferecem riscos à saúde e segurança pública e prejuízos econômicos ou sociais;
V - a adoção da bacia hidrográfica e consideração do ciclo hidrológico em todas as suas fases como base de planejamento e execução de planos, programas e projetos, e da gestão de recursos hídricos;
VI - registro, acompanhamento e fiscalização das concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos no território do Estado;
VII - descentralização, participação e integração em relação aos demais recursos naturais;

§ 1º O Poder Público estadual elaborará e manterá atualizado o plano estadual de recursos hídricos e instituirá, por lei, sistema de gestão desses recursos, congregando organismos estaduais e municipais e da sociedade civil, e assegurará recursos financeiros e mecanismos institucionais necessários para garantir o estipulado neste artigo.

§ 2º O plano estadual de recursos hídricos deverá analisar estes recursos como um todo, estabelecendo a função de cada uma das bacias no Estado.

Art. 240

editar

As diretrizes da política estadual de recursos hídricos serão estabelecidas por lei, garantida a participação das municipalidades em sua elaboração.

Art. 241

editar

No aproveitamento das águas superficiais e subterrâneas, será considerado prioritário o abastecimento às populações.

Art. 242

editar

As águas subterrâneas, reservas estratégicas para o desenvolvimento econômico-social e valiosas para o suprimento de água às populações, deverão ter programa permanente de conservação e proteção contra poluição.

Art. 243

editar

Constarão do plano estadual de recursos hídricos e das leis orgânicas municipais disposições relativas ao uso, à conservação e proteção e ao controle dos recursos hídricos, superficiais e subterrâneos, no sentido:

I - de serem obrigatórias a conservação e proteção das águas, e a inclusão, nos planos diretores municipais, de áreas de preservação daqueles utilizáveis para abastecimento às populações;
II - do zoneamento de áreas inundáveis, com restrições à edificação em áreas sujeitas a inundações freqüentes;
III - da manutenção da capacidade de infiltração do solo, para evitar inundações;
IV - da implantação de sistemas de alerta e defesa civil, para garantir a segurança e a saúde públicas, quando de eventos hidrológicos indesejáveis;
V - da implantação de matas ciliares, para proteger os corpos de água;
VI - do condicionamento à aprovação prévia pela Administração Estadual do Meio Ambiente - ADEMA e por demais organismos estaduais de controle ambiental e de gestão de recursos hídricos, dos atos de outorga, pelos Municípios, a terceiros, de direitos que possam influir na qualidade ou quantidade das águas superficiais e subterrâneas;
VII - da implantação de programas permanentes de racionalização do uso das águas para abastecimento público e industrial e para irrigação, com a finalidade de evitar perdas e desperdícios.

Art. 244

editar

A utilização dos recursos hídricos será cobrada segundo as peculiaridades de cada bacia hidrográfica e de acordo com as diretrizes do plano estadual de recursos hídricos, na forma da lei, sendo o produto dessa arrecadação aplicado em serviços e obras hidráulicas de interesse comum.

Art. 245

editar

Na articulação com a União, quando na exploração dos serviços e instalações de energia elétrica, e do aproveitamento energético dos cursos de água em seu território, o Estado levará em conta os usos múltiplos, o controle das águas, a drenagem e o aproveitamento das várzeas.

Art. 246

editar

O produto da participação do Estado no resultado da exploração de potenciais hidroenergéticos em seu território, ou da compensação financeira, será aplicado em serviços e obras hidráulicas de interesse comum, previstos no plano estadual de recursos hídricos.

Art. 247

editar

A conservação da quantidade e da qualidade das águas será obrigatoriamente levada em conta quando da elaboração de normas legais relativas a florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e demais recursos naturais, ao meio ambiente e ao controle da poluição.

Art. 248

editar

O Estado e os Municípios estabelecerão programas conjuntos, visando ao tratamento de despejos urbanos e industriais e de resíduos sólidos, de proteção e de utilização racional da água, assim como de combate às inundações, à sedimentação e à erosão.

Parágrafo único. O produto da participação dos Municípios no resultado da exploração dos potenciais energéticos em seu território, ou a compensação financeira deverão ser aplicados nos programas previstos neste artigo.

Art. 249

editar

A irrigação deverá ser desenvolvida de forma obrigatoriamente integrada às diretrizes e princípios de política de recursos hídricos e com os programas de conservação do meio ambiente, do solo e da água.

Seção IV

editar
Dos Recursos Minerais

Art. 250

editar

É dever do Estado a conservação, o aproveitamento racional dos recursos minerais e o desenvolvimento harmônico do setor com os demais.

Art. 251

editar

Para assegurar a efetividade dos objetivos mencionados no artigo anterior, incumbe ao Poder Público estadual:

I - registrar, acompanhar e fiscalizar os direitos de pesquisa e exploração dos recursos minerais e energéticos;
II - manter instituições que realizem pesquisas e desenvolvimento de tecnologia mineral a ele vinculadas direta ou indiretamente;
III - manter um banco de dados, de livre acesso ao público, relativo às informações cartográficas, de geociências e recursos naturais, podendo cobrar pelo fornecimento dessas informações;
IV - promover o mapeamento geológico básico, complementarmente àquele desenvolvido pela União, e a pesquisa tecnológica, fortalecendo o desenvolvimento do setor mineral estadual;
V - criar o fundo de apoio à pesquisa mineral com o objetivo de financiar a pesquisa e o aproveitamento econômico racional dos recursos minerais, bem como o desenvolvimento da tecnologia de recuperação de áreas degradadas pela atividade de mineração.

Art. 252

editar

A exploração de recursos minerais no Estado não poderá comprometer a preservação do patrimônio natural e cultural, cujos interesses deverão ser definidos pelos órgãos estaduais e municipais competentes.

Capítulo V

editar
Da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso

Art. 253

editar

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Art. 254

editar

O Estado e os Municípios promoverão, conjuntamente com entidades não governamentais, programas de assistência integral à criança e ao adolescente, obedecendo aos seguintes preceitos:

I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;
II - estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado;
III - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.

§ 1º A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros.

§ 2º Fica garantida à funcionária pública que fizer adoção licença sem prejuízo dos vencimentos, de sessenta dias quando a adoção se referir a criança de até dois anos de idade, e de trinta dias para a adoção de criança com sete anos incompletos.

§ 3º A coordenação e a execução dos programas de assistência social pelo Estado darão especial atenção às crianças e aos adolescentes em estado de miserabilidade, explorados sexualmente, doentes mentais, órfãos abandonados e vítimas da violência.

§ 4º O Estado prestará assistência especial às vítimas da violência de âmbito familiar, através de atendimento judiciário e assistência social junto à família.

Art. 255

editar

A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.

Art. 256

editar

Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

Art. 257

editar

A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

§ 1º Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.

§ 2º Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos e prioridade no atendimento pelos órgãos e entidades prestadoras de serviço público.

§ 3º O Estado criará centros comunitários de convivência para idosos, evitando seu isolamento e a marginalização social.

Art. 258

editar

Aos membros excepcionais das famílias dos servidores públicos civis e militares, desde que destes dependentes, é garantida pelo Estado a assistência paramédica, médico-hospitalar gratuita, preferencialmente na rede pública de serviços de saúde.

Capítulo VI

editar
Da Defesa do Consumidor

Art. 259

editar

O Estado promoverá a defesa do consumidor mediante:

I - legislação, nos limites de sua competência;
II - assistência judiciária para o consumidor;
III - fiscalização de pesos e medidas, observada a competência da União;
IV - veiculação e informes de orientação e defesa do consumidor, como parte integrante da publicidade da administração direta e indireta;
V - atendimento, aconselhamento, conciliação e encaminhamento do consumidor, através do órgão especializado.

Art. 260

editar

Na forma da lei, será criado o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor, coordenado pelo Conselho de Proteção e Defesa do Consumidor, com o objetivo de tutelar, promover e proteger os interesses e direitos dos destinatários e usuários finais de bens e serviços, inclusive públicos.

Parágrafo único. O Conselho de Proteção e Defesa do Consumidor, de que trata o caput deste artigo, composto por representantes do Poder Público vinculados ao Sistema Estadual de Defesa do Consumidor e entidades civis, é o órgão de execução especializado para a defesa do consumidor mediante:

I - política governamental de acesso ao consumo e de proteção e promoção de interesses e direitos dos destinatários e usuários finais de bens e serviços;
II - pesquisa, informação, divulgação, educação do consumidor, política de qualidade de bens e serviços, inclusive públicos, prevenção e reparação de danos ao consumidor.

Art. 261

editar

É vedado ao Estado, direta ou indiretamente, assumir, em decorrência da criação de Municípios, encargos referentes a despesas com pessoal ativo ou inativo e com encargos e amortizações da dívida interna ou externa da administração pública, inclusive da indireta.

Art. 262

editar

A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, conforme o disposto nos arts. 254, III e 255 desta Constituição.

Art. 263

editar

Cessada a investidura no cargo de Governador do Estado, quem o tiver exercido em caráter permanente e por prazo não inferior a seis meses fará jus, a título de representação, a um subsídio mensal e vitalício igual aos vencimentos do cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça.

Art. 264

editar

É assegurado aos ministros de confissão religiosa, devidamente identificados, o livre acesso às instituições civis e militares de internação coletiva, para prestação de assistência espiritual.

Art. 265

editar

É assegurado aos bacharéis em Teologia, aos bacharéis em Educação Religiosa e aos portadores do título de Licenciatura Plena em Educação Religiosa, emitido por Seminários e Faculdades, o ingresso no magistério público para a cadeira de ensino religioso, nível superior, obedecendo-se ao que preceitua o art. 25, inciso II, bem como o acesso dos que com esta titulação exercem atualmente o magistério público.

Art. 266

editar

As serventias do foro judicial constituem serviço público, sujeito a administração, controle e fiscalização do Poder Judiciário.

Art. 267

editar

O Estado poderá celebrar convênios com Municípios para fins de arrecadação de impostos de competência destes.

Art. 268

editar

O provimento dos cargos das unidades policiais especializadas relativas à mulher dar-se-á, preferencialmente, por servidores do sexo feminino.

Art. 269

editar

Serão feriados estaduais os dias 08 de julho e 24 de outubro, datas consagradas à Independência de Sergipe e à comemoração popular e tradicional da mesma independência.

Art. 270

editar

É proibida a construção de rodovias estaduais com passagem pelos perímetros urbanos das sedes municipais.

Parágrafo único. Nas sedes municipais onde já existem rodovias estaduais com passagem pelos perímetros urbanos, caberá ao Estado promover o seu deslocamento no prazo máximo de dez anos, dando-se prioridade aos Municípios onde haja o fluxo de cargas pesadas ou perigosas, que atentem contra a segurança da população.

Art. 271

editar

O Governador e o Vice-Governador do Estado, os membros da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa, os Presidentes do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas, os Prefeitos e Vice-Prefeitos dos Municípios, os Secretários de Estado, os Secretários dos Municípios, os dirigentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e de fundações ficam obrigados a apresentar, no ato de posse e ao deixar o cargo ou função, cópia da última declaração de bens apresentada à Secretaria da Receita Federal, que constará do termo e será publicada no Diário Oficial do Estado.

Parágrafo único. Os que apresentarem declarações falsas ficam sujeitos às penalidades previstas em lei, inclusive demissão a bem do serviço público, quando couber.

Art. 272

editar

Nos Municípios sedes de comarca, o comando de unidade ou fração da Polícia Militar será exercido, no mínimo, por oficial subalterno do seu quadro.

Art. 273

editar

A Assembléia Legislativa e o Tribunal de Justiça terão, em suas respectivas estruturas organizacionais, assistência militar exercida por oficial superior da Polícia Militar, por indicação de seus órgãos diretivos.

Parágrafo único. Os ocupantes da assistência militar de que trata o caput deste artigo serão considerados no exercício de função de interesse militar.

Art. 274

editar

Após a promulgação desta Constituição, serão enquadrados no nível IV-S os professores estatutários que tenham qualquer curso de nível superior.

Art. 275

editar

O Estado priorizará, quando da concessão de subsídios, as micros, pequenas e médias empresas.

Art. 276

editar

Fica proibida qualquer vinculação à remuneração do Deputado Estadual, extintas as existentes.

Art. 277

editar

Esta Constituição será interpretada de modo que os seus dispositivos tenham, só por si, a maior eficácia possível.

Art. 278

editar

É assegurada a liberação, com ônus para o órgão ou entidade de origem, de servidores membros da diretoria de sindicato de sua categoria, garantidos os direitos e vantagens pessoais.

Art. 279

editar

Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.

Art. 280

editar

É vedada na administração pública direta e indireta do Estado a contratação de serviços de terceiros e de empresas prestadoras de serviço para execução de atividades permanentes que possam ser exercidas por servidores ou funcionários públicos, desde que exista no quadro de pessoal do órgão ou entidade o cargo objeto da contratação.

Aracaju, 05 de outubro de 1989

Guido Azevedo Presidente

Reinaldo Moura Ferreira Vice-Presidente

Carlos Alberto de Oliveira 1º Secretário

Antônio Arimatéa Rosa 2º Secretário

Dilson Cavalcante Batista 3º Secretário

Aroaldo Alves de Santana 4º Secretário

Nicodemos Correia Falcão Relator

Laonte Gama da Silva Sub-Relator

Abel Jacó dos Santos

Djalma Teixeira Lôbo

Djenal Tavares Queiroz

Eliziário Silveira Sobral

Francisco Modesto dos Passos

Francisco Teles de Mendonça

Hildebrando Dias Costa

Jerônimo de Oliveira Reis

Joaldo Vieira Barbosa

José Carlos Machado

Luciano Andrade Prado

Luiz Antônio Mitidieri

Marcelo da Silva Ribeiro

Marcelo Déda Chagas

Nivaldo Silva Carvalho

Rosendo Ribeiro Filho

PARTICIPANTE: Nelson Araújo

ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

Art. 1º

editar

O Governador do Estado, o Vice-Governador, o Presidente do Tribunal de Justiça e os membros da Assembléia Legislativa prestarão, em sessão solene, no ato de sua promulgação, o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, nos termos inscritos em seu art. 76.

Art. 2º

editar

Fica criada uma comissão de transição, com seis membros, metade indicada pelo Governador do Estado e metade pelo Presidente da Assembléia Legislativa, após aprovação em plenário por voto de dois terços dos Deputados, para lhes propor medidas legislativas e administrativas necessárias à organização constitucional estabelecida na Constituição Federal e na Constituição Estadual, sem prejuízo da iniciativa dos representantes dos três Poderes, na esfera de sua competência.

Art. 3º

editar

O mandato do atual Governador do Estado e seu Vice-Governador, eleitos em 15 de novembro de 1986, terminará em 15 de março de 1991.

Art. 4º

editar

Enquanto não for editada a lei complementar de que trata o art. 12 da Constituição Estadual, o Município, para ser criado, terá de satisfazer na respectiva área territorial, os seguintes requisitos:

I - população superior a seis mil habitantes;
II - eleitorado não inferior a mil e quinhentos eleitores;
III - centro urbano já constituído, com número de casas superior a trezentas;
IV - arrecadação não inferior, no último exercício, a três milésimos da receita estadual de tributos;

§ 1º Não será permitida a criação de Município, quando esta medida implicar, para o Município ou Municípios de origem, na perda dos requisitos estabelecidos neste artigo e de mais de trinta por cento de sua área territorial.

§ 2º Os requisitos dos incisos I e III, serão comprovados mediante certidão do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o de número II, pelo Tribunal Regional Eleitoral e o de número IV, pelo órgão fazendário estadual.

§ 3º Atendidas as exigências deste artigo, a Assembléia Legislativa determinará a realização do plebiscito para consulta à população da área interessada.

§ 4º Somente será admitida a elaboração de lei que crie Município se o resultado do plebiscito tiver sido favorável pelo voto da maioria absoluta do eleitorado inscrito.

Art. 5º

editar

Caberá à Câmara Municipal, no prazo de seis meses, contado da promulgação da Constituição do Estado, votar a lei orgânica do respectivo Município, em dois turnos de discussão e votação, obedecidos os limites traçados nesta Constituição e na Constituição Federal.

Parágrafo único. Será submetido à lei orgânica de outro Município, por resolução da Assembléia Legislativa, o Município que, decorrido o prazo previsto neste artigo, não houver promulgado a sua própria lei, até que o faça.

Art. 6º

editar

Os projetos de lei complementar serão apresentados à apreciação do Poder Legislativo no prazo de cento e oitenta dias, contado da promulgação desta Constituição.

Art. 7º

editar

A estatização dos cartórios respeitará os direitos adquiridos pelos titulares de serventias.

Art. 8º

editar

O Estado e os Municípios ajustarão seus quadros de pessoal ao que preceitua a Constituição Federal, nos prazos nela previstos.

§ 1º Até que seja disciplinada em lei complementar, a despesa com pessoal não poderá ser superior a sessenta e cinco por cento das respectivas receitas correntes.

§ 2º Se a despesa com a rubrica de pessoal ultrapassar o limite estabelecido no parágrafo anterior, o Poder Público estará obrigado a alcançá-lo gradualmente, com uma redução de um quinto do excedente, a cada ano.

Art. 9º

editar

Fica assegurado ao ex-combatente que tenha participado efetivamente de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos de lei, os seguintes direitos:

I - aproveitamento no serviço público, independentemente de aprovação em concurso, garantida a estabilidade;
II - assistência médico-hospitalar e educacional gratuita, extensivas aos dependentes;
III - aposentadoria aos vinte e cinco anos de serviço efetivo, com proventos integrais, qualquer que seja o regime jurídico do trabalho;
IV - prioridade na aquisição de casa própria, para os que não a possuam ou para suas viúvas ou companheiras;
V - isenção de imposto de transmissão, imposto predial, com extensão à viúva ou companheira de ex-combatente.

Parágrafo único. O Poder Executivo pagará uma subvenção mensal em favor da Associação dos Ex-Combatentes do Brasil, Secção de Sergipe, no valor de NCz$ 500,00 (quinhentos cruzados novos), reajustável com base no índice de inflação.

Art. 10

editar

Os Municípios deverão, no prazo de três anos a contar da promulgação da Constituição Federal, promover, mediante acordo ou arbitramento, a demarcação de suas linhas divisórias atualmente litigiosas, podendo para isso fazer alterações e compensações de área que atendam aos acidentes naturais, critérios históricos, conveniências administrativas e comodidade das populações limítrofes.

§ 1º Havendo solicitações dos Municípios interessados, o Estado junto à União poderá encarregar-se dos trabalhos demarcatórios.

§ 2º Se, decorrido o prazo de três anos, a contar da promulgação da Constituição Federal, os trabalhos demarcatórios não tiverem sido concluídos, caberá à União determinar os limites das áreas litigiosas.

Art. 11

editar

É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde que estejam sendo exercidos na administração pública direta ou indireta.

Art. 12

editar

Ficam extintos os efeitos jurídicos de qualquer ato legislativo ou administrativo lavrado a partir da instalação da Assembléia Nacional Constituinte, que tenha por objeto a concessão de estabilidade a servidor admitido sem concurso público, da administração direta ou indireta, inclusive das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

Art. 13

editar

Os servidores públicos civis, do Estado e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas em exercício na data da promulgação da Constituição Federal há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 25 desta Constituição, são considerados estáveis no serviço público.

§ 1º O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do caput deste artigo, exceto se se tratar de servidor.

Art. 14

editar

Dentro de noventa dias, proceder-se-á à revisão dos direitos dos servidores públicos inativos e pensionistas e à atualização dos proventos e pensões a eles devidos, a fim de ajustá-los ao disposto na Constituição Estadual.

Art. 15

editar

É assegurado aos defensores públicos investidos na função até a data de instalação da Assembléia Estadual Constituinte o direito de opção pela carreira, com a observância das garantias e vedações previstas no art. 123, parágrafo único, da Constituição Estadual.

Art. 16

editar

O Estado e os Municípios editarão leis que estabeleçam critérios para a compatibilização de seus quadros de pessoal ao disposto no art. 28 da Constituição Estadual e à reforma administrativa dela decorrente, no prazo de doze meses, contados da sua promulgação.

Art. 17

editar

Ficam revogados, a partir da promulgação da Constituição Estadual, todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgão do Poder Executivo competência assinalada pela Constituição à Assembléia Legislativa, especialmente no que tange a:

I - ação normativa;
II - alocação ou transferência de recursos de qualquer espécie.

Art. 18

editar

Até que sejam fixadas em lei complementar, as alíquotas máximas do imposto municipal sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos não excederão a três por cento.

Art. 19

editar

Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 150, § 9º, I e II, da Constituição Estadual, serão obedecidas as seguintes normas:

I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato governamental subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;
II - o projeto de lei orçamentária do Estado será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;
III - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa.

Art. 20

editar

Os Poderes Executivos do Estado e dos Municípios reavaliarão todos os incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor, propondo aos Poderes Legislativos respectivos as medidas cabíveis.

§ 1º Considerar-se-ão revogados após dois anos, a partir da data da promulgação da Constituição Federal, os incentivos que não forem confirmados por lei.

§ 2º A revogação não prejudicará os direitos que já tiverem sido adquiridos, àquela data, em relação a incentivos concedidos sob condição e com prazo certo.

§ 3º Os incentivos concedidos por convênio entre Estados, celebrados nos termos do art. 23, § 6º, da Constituição Federal de 1967, com a redação da Emenda nº 1, de 17 de outubro de 1969, também deverão ser reavaliados e reconfirmados nos prazos deste artigo.

Art. 21

editar

Fica assegurada a criação do Município do Treze, após o cumprimento do que determina o art. 4º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, pelo desmembramento da área descrita no parágrafo único deste artigo, dando-se sua instalação após a eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e Vereadores, mas não antes de 1º de janeiro de 1991.

Parágrafo único. O Município do Treze fica desmembrado do Município de Lagarto e passa a ter os seguintes limites: inicia na estrada para Terra Vermelha com o riacho Areia no limite municipal com Riachão do Dantas; estrada para Terra Vermelha até a estrada carroçável para Boquim; estrada carroçável para Boquim até a rodovia para Lagarto; rodovia para Lagarto até o rio Machado; rio Machado até o rio Urubu; rio Urubu até a estrada Comboeiros para Aracaju; estrada Comboeiros para Aracaju até o Alto da Preguiça no limite municipal com Salgado, Boquim e Riachão do Dantas até o ponto inicial.

Art. 22

editar

Fica assegurada a criação do Município de São Mateus da Palestina após o cumprimento do que determina o art. 4º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, pelo desmembramento da área descrita no parágrafo único deste artigo, dando-se sua instalação após a eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e Vereadores, mas não antes de 1º de janeiro de 1991.

Parágrafo único. O Município de São Mateus da Palestina fica desmembrado do Município de Gararu e passa a ter os seguintes limites: inicia na Lagoa do Mandacaru no limite municipal com Graccho Cardoso; seguindo pelo limite municipal com Nossa Senhora da Glória até o Rio Capivara no limite municipal com Porto da Folha; o limite municipal com Porto da Folha até a estrada municipal para a Fazenda Junco; estrada municipal para a Fazenda Junco até a estrada para Poço da Volta; estrada Poço da Volta até a localidade Lagoa do Boi no limite municipal com Itabi; limite municipal com Itabi e Graccho Cardoso até o ponto inicial.

Art. 23

editar

Fica assegurada a criação do Município de Sítios Novos, após o cumprimento do que determina o art. 4º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, pelo desmembramento da área descrita no parágrafo único deste artigo, dando-se sua instalação após a eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e Vereadores, mas não antes de 1º de janeiro de 1991.

Parágrafo único. O Município de Sítios Novos fica desmembrado do Município de Poço Redondo e passa a ter os seguintes limites: inicia na antiga rodagem Nossa Senhora da Glória/Paulo Afonso no limite municipal com Porto da Folha; antiga rodagem Nossa Senhora da Glória/Paulo Afonso até a estrada municipal para Santa Rosa do Ermírio; estrada municipal para Santa Rosa do Ermírio até a SE-208; SE-208 até o riacho Cururu; riacho Cururu até o riacho Barra da Onça; riacho Barra da Onça até a estrada Barra da Onça/Curralinho; estrada Barra da Onça/Curralinho até o córrego Bela Vista; córrego Bela Vista ou Bezerro até o rio São Francisco no limite com o Estado de Alagoas; limite com o Estado de Alagoas e Município de Porto da Folha até o ponto inicial.

Art. 24

editar

Fica assegurada a criação do Município de Santa Rosa do Ermírio, após o cumprimento do que determina o art. 4º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, pelo desmembramento da área descrita no parágrafo único deste artigo, dando-se sua instalação após a eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e Vereadores, mas não antes de 1º de janeiro de 1991.

Parágrafo único. O Município de Santa Rosa do Ermírio fica desmembrado do Município de Poço Redondo, e passa a ter os seguintes limites: inicia no riacho Jacaré no limite com Canindé de São Francisco; riacho Jacaré até o riacho das Carnes na confluência do rio Jacaré; linha reta até o riacho Cururu no encontro com a rodovia SE-208; rodovia SE-208 até a estrada para Santa Rosa do Ermírio; estrada para Santa Rosa do Ermírio até antiga rodagem Nossa Senhora da Glória/Paulo Afonso; antiga rodagem Nossa Senhora da Glória/Paulo Afonso até o limite municipal com Porto da Folha; limite Município Porto da Folha, Monte Alegre de Sergipe, Estado da Bahia e Canindé de São Francisco até o ponto inicial.

Art. 25

editar

Fica assegurada a criação do Município de Escurial, após o cumprimento do que determina o art. 4º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, pelo desmembramento da área descrita no parágrafo único deste artigo, dando-se sua instalação após a eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e Vereadores, mas não antes de 1º de janeiro de 1991.

Parágrafo único. O Município de Escurial fica desmembrado do Município de Nossa Senhora de Lourdes e passa a ter os seguintes limites: inicia no rio São Francisco no limite com o Município de Canhoba; limite municipal com Canhoba até a estrada para o Barro Vermelho; estrada para Barro Vermelho até a estrada Canhoba/Nossa Senhora de Lourdes; estrada Canhoba/Nossa Senhora de Lourdes até a estrada Nossa Senhora de Lourdes/Escurial; estrada para Escurial até o limite municipal com Gararu; limite municipal com Gararu até o rio São Francisco; rio São Francisco até o ponto inicial.

Art. 26

editar

Fica assegurada a criação do Município de Jenipapo, após o cumprimento do que determina o art. 4º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, pelo desmembramento da área descrita no parágrafo único deste artigo, dando-se sua instalação após a eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e Vereadores, mas não antes de 1º de janeiro de 1991.

Parágrafo único. O Município de Jenipapo fica desmembrado do Município de Lagarto e passa a ter os seguintes limites: inicia na estrada para a Fazenda Passagem no limite com São Domingos; limite municipal São Domingos, Campo do Brito, Itaporanga d'Ajuda e Salgado até o Alto da Preguiça na estrada Comboeiros para Aracaju; estrada Comboeiros para Aracaju até o riacho Urubu; riacho Urubu até a estrada para a Fazenda Passagem; estrada para a Fazenda Passagem até o ponto inicial.

Art. 27

editar

Fica assegurada a criação do Município de Veracruz, após o cumprimento do que determina o art. 4º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, pelo desmembramento da área descrita no § 1º deste artigo, dando-se sua instalação após a eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e Vereadores, mas não antes de 1º de janeiro de 1991.

§ 1º O Município de Veracruz, nome pelo qual passa a denominar-se a atual localidade de Tanque Novo, fica desmembrado do Município de Riachão do Dantas e passa a ter os seguintes limites: inicia na desembocadura do riacho Boqueirão no rio Piauí no limite municipal com Lagarto; riacho Boqueirão até a estrada Barro Preto/Lagarto; estrada Barro Preto/Lagarto até a estrada Aracaju/Salvador; estrada Aracaju/Salvador até o cruzamento com a rodovia João Valeriano; linha reta até o riacho Limeira no encontro com a estrada real Tanque Novo/Boquim; estrada real Tanque Novo/Boquim até a linha telegráfica; linha telegráfica até o limite municipal com Itabaianinha; limite com Itabaianinha, Tobias Barreto, Simão Dias e Lagarto até o ponto inicial.

§ 2º Fica anexado ao Município de Veracruz o Distrito de Palmares, com seus atuais limites.

Art. 28

editar

Fica assegurada a criação do Município de Rosa Elze, após o cumprimento do que determina o art. 4º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, pelo desmembramento da área descrita no parágrafo único deste artigo, dando-se sua instalação após a eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e Vereadores, mas não antes de 1º de janeiro de 1991.

Parágrafo único. O Município de Rosa Elze fica desmembrado do Município de São Cristóvão e passa a ter os seguintes limites: inicia no rio Pitanga no limite municipal com Aracaju; rio Pitanga até a BR-101; BR-101 até o limite municipal com Itaporanga d'Ajuda no Rio Vasa-Barris; limite municipal com Itaporanga d'Ajuda, Areia Branca, Laranjeiras, Nossa Senhora do Socorro e Aracaju até o ponto inicial.

Art. 29

editar

Fica assegurada a criação do Município de Mocambo, após o cumprimento do que determina o art. 4º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, pelo desmembramento da área descrita no parágrafo único deste artigo, dando-se sua instalação após a eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e Vereadores, mas não antes de 1º de janeiro de 1991.

Parágrafo único. O Município de Mocambo fica desmembrado do Município de Frei Paulo e passa a ter os seguintes limites: inicia na estrada Rosa Amélia/Junco no limite municipal com Macambira; limite municipal com Macambira, Pedra Mole, Pinhão, Carira até a estrada das Pias no limite municipal com Carira; estrada das Pias até o acesso para a Fazenda Requeijão; acesso para a Fazenda Requeijão até a BR-235; BR-235 até a estrada Salgado/Riachão; estrada Salgado/Riachão até a estrada Rosa Amélia/Riachão; estrada Rosa Amélia/Riachão até o ponto inicial.

Art. 30

editar

Fica assegurada a criação do Município de Samambaia, após o cumprimento do que determina o art. 4º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, pelo desmembramento da área descrita no parágrafo único deste artigo, dando-se sua instalação após a eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e Vereadores, mas não antes de 1º de janeiro de 1991.

Parágrafo único. O Município de Samambaia fica desmembrado do Município de Tobias Barreto e passa a ter os seguintes limites: inicia no riacho Jacarezinho no limite estadual com a Bahia; limite estadual com a Bahia, limite municipal com Poço Verde, Simão Dias e Riachão do Dantas até ficar em linha reta com a nascente do riacho Jacarezinho; linha reta até nascente do riacho Jacarezinho; riacho Jacarezinho até o limite estadual com a Bahia no ponto inicial.

Art. 31

editar

Fica assegurada a criação do Município de Luzinópolis, após o cumprimento do que determina o art. 4º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, pelo desmembramento da área descrita no parágrafo único deste artigo, dando-se sua instalação após a eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e Vereadores, mas não antes de 1º de janeiro de 1991.

Parágrafo único. O Município de Luzinópolis fica desmembrado do Município de Porto da Folha e passa a ter os seguintes limites: inicia no rio São Francisco na desembocadura do riacho Campos Novos; riacho Campos Novos até a estrada Linda França/Exu; estrada Linda França/Exu até a estrada Marreca/Lagoa da Volta; estrada Marreca/Lagoa da Volta até a rodovia para Niterói; rodovia para Niterói até a curva da rodovia para Niterói; curva da rodovia para Niterói em reta até o rio São Francisco; rio São Francisco até a desembocadura do riacho Campos Novos no ponto inicial.

Art. 32

editar

Fica assegurada a criação do Município de Nossa Senhora de Fátima, após o cumprimento do que determina o art. 4º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, pelo desmembramento da área descrita no parágrafo único deste artigo, dando-se sua instalação após a eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e Vereadores, mas não antes de 1º de janeiro de 1991.

Parágrafo único. O Município de Nossa Senhora de Fátima, nome pelo qual passa a denominar-se a atual localidade de Lagoa Redonda, fica desmembrado do Município de Porto da Folha e passa a ter os seguintes limites: inicia no rio São Francisco no limite estadual com Alagoas em reta até a curva da rodovia para o povoado Niterói; rodovia para o povoado Niterói até a estrada Monte Alegre de Sergipe/Poço Redondo; estrada Monte Alegre de Sergipe/Poço Redondo até o limite municipal com Monte Alegre de Sergipe; limite municipal com Monte Alegre de Sergipe e Poço Redondo até o rio São Francisco; rio São Francisco até o ponto inicial.

Art. 33

editar

Fica assegurada a criação do Município de São José do Itamirim, após o cumprimento do que determina o art. 4º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, pelo desmembramento da área descrita no parágrafo único deste artigo, dando-se sua instalação após a eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e Vereadores, mas não antes de 1º de janeiro de 1991.

Parágrafo único. O Município de São José do Itamirim, nome pelo qual passa a denominar-se a atual localidade de Ilha, fica desmembrado do Município de Itabaianinha e passa a ter os seguintes limites: inicia no rio Itamirim no limite municipal com Tomar do Geru; rio Itamirim até o afluente do rio Itamirim próximo ao Povoado Poxica; afluente do rio Itamirim até a estrada carroçável Pedra de Légua/Laranjeiras; estrada Carroçável Pedra de Légua/Laranjeiras até o riacho do Boi; riacho do Boi até a estrada Alto Mutuca; estrada Alto/Mutuca até o rio Arauá no limite municipal com Tobias Barreto; limite municipal com Tobias Barreto e Tomar do Geru até o rio Itamirim no ponto inicial.

Art. 34

editar

Fica assegurada a criação do Município de Nossa Senhora do Patrocínio, após o cumprimento do que determina o art. 4º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, pelo desmembramento da área descrita no parágrafo único deste artigo, dando-se sua instalação após a eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e Vereadores, mas não antes de 1º de janeiro de 1991.

Parágrafo único. O Município de Nossa Senhora do Patrocínio, pelo qual passa a denominar-se a atual localidade de Brejão, fica desmembrado do Município de Brejo Grande e passa a ter os seguintes limites: inicia na desembocadura do rio São Francisco no limite com o Estado de Alagoas; rio São Francisco até o oceano Atlântico; oceano Atlântico até o limite municipal com Pacatuba; limite municipal com Pacatuba até a Rodovia SE-58 que serve de limite com o Município de Ilha das Flores; Rodovia SE-58 até o riacho Luís Alves; riacho Luís Alves até o riacho do Brejão; riacho do Brejão até o rio Praúna; rio Praúna até a desembocadura no rio São Francisco até o ponto inicial.

Art. 35

editar

Fica assegurada a criação do Município de Alagadiço, após o cumprimento do que determina o art. 4º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, pelo desmembramento da área descrita no parágrafo único deste artigo, dando-se sua instalação após a eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e Vereadores, mas não antes de 1º de janeiro de 1991.

Parágrafo único. O Município de Alagadiço fica desmembrado do Município de Frei Paulo e passa a ter os seguintes limites: inicia na estrada das Pias no limite municipal com Carira; estrada das Pias até a BR-235; BR-235 até a estrada para Alagadiço; estrada para Alagadiço até a estrada Onça/Malhada Grande; estrada Onça/Malhada Grande/Serra Redonda/Mata Grande até a estrada Frei Paulo/Serra Redonda; estrada Frei Paulo/Serra Redonda até o limite municipal com Ribeirópolis; limite municipal com Ribeirópolis, Nossa Senhora Aparecida, Carira até a estrada para as Pias no ponto inicial.

Art. 36

editar

Fica mantida a criação do Município de Santana do São Francisco com sede no Povoado Carrapicho, desmembrado do Município de Neópolis, efetivada pela Lei nº 1.254, de 6 de abril de 1964, publicada no Diário Oficial de 14 de abril de 1964, a ser instalado em 1º de janeiro de 1991, após eleição para preenchimento dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, em 15 de novembro de 1990.

§ 1º O mandato a que se refere este artigo cessará em 31 de dezembro de 1992, a fim de garantir a coincidência com as eleições gerais municipais.

§ 2º Após a promulgação desta Constituição, deverão ser tomadas, junto ao Tribunal Regional Eleitoral, as providências necessárias à realização das eleições de que trata o caput deste artigo.

Art. 37

editar

Fica alterada a delimitação do Município de Aracaju com o Município de São Cristóvão a partir do Pontal N da barra do rio Vasa-Barris, que passa a ter a seguinte descrição: inicia na foz do rio Vasa-Barris seguindo seu curso até o talvegue do mesmo rio no fundo da Capela Bom Jesus dos Navegantes no povoado Areia Branca; daí em linha reta até o marco do Mondé da Onça na estrada da Cabrita; daí em linha reta ao marco nas cabeceiras do riacho Palame, somente até o ponto em que esta reta corta o rio Poxim.

Parágrafo único. Ficam em conseqüência alterados os limites do Município de São Cristóvão com o Município de Aracaju a partir do Mondé da Onça, que passa a ter a seguinte redação: linha reta a partir do Mondé da Onça até o talvegue do rio Vasa-Barris no fundo da Capela Bom Jesus dos Navegantes no povoado Areia Branca; rio Vasa-Barris até sua foz no oceano Atlântico.

Art. 38

editar

Fica assegurada a existência, nos fóruns, de instalações condignas para o exercício profissional dos advogados, bem como para o Ministério Público, devendo obrigatoriamente constar de todos os projetos arquitetônicos elaborados para tal fim a previsão de tais espaços.

Art. 39

editar

Os servidores estaduais efetivos lotados na Procuradoria Geral de Justiça poderão optar, dentro de trinta dias, a partir da promulgação desta Constituição, pelo quadro próprio dos servidores auxiliares de Ministério Público.

Art. 40

editar

As primeiras cinco das sete vagas que ocorrerem no Tribunal de Contas serão preenchidas pela Assembléia Legislativa, na forma do art. 71, § 1º, inciso II.

Art. 41

editar

Fica assegurado o direito de inscrição no Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPES, para efeito dos benefícios a que fazem jus os seus segurados, aos servidores públicos que tenham iniciado seu vínculo empregatício com mais de cinqüenta anos de idade.

Art. 42

editar

Os escrivães terão proventos fixados em lei, não podendo ser inferiores a vinte e cinco por cento do vencimento básico e representação do magistrado da entrância a que estiverem servindo.

Art. 43

editar

O cargo ou emprego de advogado de autarquia e fundação estaduais passa a denominar-se procurador autárquico ou fundacional.

Parágrafo único. Aos atuais ocupantes destes cargos ou empregos, aplica-se o princípio do art. 25, inciso IX, e o art. 28, parágrafo único desta Constituição.

Art. 44

editar

É obrigatória a existência de cartório de registro civil em cada sede de Município.

Parágrafo único. O Tribunal de Justiça se obriga a cumprir o disposto neste artigo, no prazo de até dois anos, a contar da data da promulgação desta Constituição.

Art. 45

editar

O Poder Executivo elaborará no prazo de cento e oitenta dias, contados a partir da data da promulgação desta Constituição, planos de carreira dos servidores públicos, de que trata o art. 28 desta Constituição.

Art. 46

editar

É assegurado aos delegados de polícia, bacharéis em Direito, investidos no cargo até a data da promulgação da Constituição Federal, o direito de ingressar no cargo efetivo da respectiva carreira, mediante concurso interno de provas e títulos, desde que possuidores de vínculo funcional anterior com o Estado de Sergipe.

Art. 47

editar

Serão revistas pela Assembléia Legislativa, no prazo de três anos da promulgação desta Constituição, todas as doações, vendas, concessões, autorizações e permissões de uso de terras públicas com área superior a cinqüenta hectares, realizadas no período de 1º de janeiro de 1962 a 5 de outubro de 1989.

Parágrafo único. Para as revisões de que trata o caput deste artigo, o Poder Executivo enviará a relação dos respectivos atos num prazo de até um ano a partir da data da promulgação desta Constituição, sob pena de declaração de nulidade, pela Assembléia Legislativa, das revisões não apreciadas.

Art. 48

editar

Dentro de cento e oitenta dias contados da promulgação da Constituição Estadual, o Poder Público Estadual providenciará a demarcação do sítio de que trata o art. 229 e a adoção de medidas objetivando a sua proteção.

Art. 49

editar

A lei a que se refere o art. 260 será elaborada no prazo de cento e oitenta dias da promulgação desta Constituição.

Art. 50

editar

O Tribunal de Justiça, dentro do prazo de três meses, encaminhará ao Poder Legislativo o projeto de lei que disporá sobre a estruturação e funcionamento do arquivo judiciário do Estado de Sergipe, com a finalidade de preservar a história do Direito no Estado.

Art. 51

editar

O Tribunal de Justiça, no prazo de cento e oitenta dias, contados a partir da promulgação da Constituição Estadual, providenciará o adequado preenchimento dos cargos de oficial de justiça, uniformizando o seu quadro à regra do provimento efetivo.

Art. 52

editar

No prazo máximo de um ano, contado da promulgação da Constituição, o Poder Executivo enviará projeto de lei complementar do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, adaptado aos princípios estabelecidos na Constituição Estadual.

Art. 53

editar

A Imprensa Oficial, por si ou em conjunto com as demais gráficas do Estado, da administração direta ou indireta, publicará edição popular com no mínimo cinqüenta mil exemplares do texto integral desta Constituição, que será posta à disposição das escolas e dos cartórios, dos sindicatos, dos quartéis, das igrejas e de outras instituições representativas da comunidade, gratuitamente, de modo que cada cidadão sergipano possa ter acesso à Constituição do Estado de Sergipe.

Art. 54

editar

A revisão da Constituição Estadual será realizada pelo voto da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa, imediatamente após a revisão de que trata o art. 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

Art. 55

editar

O policial militar da ativa que, a partir da promulgação da Constituição Federal, completar dois anos, contínuos ou não, no exercício de cargo, emprego ou função pública civil e temporária, será transferido para a inatividade.

Art. 56

editar

O saneamento básico fica definido como meta prioritária, em todo o território estadual, no próximo decênio.

Art. 57

editar

Dentro de cento e oitenta dias, a contar da promulgação da Constituição Estadual, o Poder Público editará lei que regrará as adaptações necessárias para efetivar o transporte coletivo de deficientes físicos.

Art. 58

editar

A partir de 1990, todas as entidades já declaradas de utilidade pública por lei estadual enviarão processo à Assembléia Legislativa para reavaliação.

§ 1º O não-envio no prazo de cento e oitenta dias, a prestação de informações falsas ou a rejeição do processo pela Assembléia Legislativa impedem o acesso da entidade a recursos públicos, inclusive os já concedidos.

§ 2º Dentro do prazo do parágrafo anterior, a Assembléia Legislativa disporá, através de lei, sobre o procedimento e condições a serem cumpridos pelas entidades que desejem ser reconhecidas como de utilidade pública.

Art. 59

editar

No prazo de cento e oitenta dias a contar da data da promulgação desta Constituição, a Assembléia Legislativa elaborará e fará público novo regimento interno, em face do novo ordenamento constitucional.

Art. 60

editar

O Estado e os Municípios providenciarão o cumprimento do estabelecido pelo art. 8º e parágrafos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, no que couber, beneficiando os servidores em todos os níveis de governo ou em suas autarquias e fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista.

Art. 61

editar

Enquanto não aprovada a lei complementar relativa à Coordenadoria Geral de Perícias, os Institutos de Criminalística, Médico-Legal e de Identificação continuarão a exercer suas atividades na área das respectivas atribuições.

Art. 62

editar

O Governador do Estado, no prazo de cento e oitenta dias, contados da promulgação desta Constituição, encaminhará à Assembléia Legislativa projeto de lei complementar que disporá sobre a organização da Polícia Civil e da Coordenadoria Geral de Perícias.

Art. 63

editar

Cumpre ao Estado implantar rede pública de hemocentros, como forma de evitar a comercialização de sangue e seus derivados.

Art. 64

editar

Aos integrantes do Corpo de Bombeiros que, por estarem em inatividade quando da vigência da Lei nº 2.506 de 27 de setembro de 1984, não foram incorporados ao serviço público estadual, fica assegurado o aproveitamento nos quadros do pessoal reformado da Polícia Militar a partir da promulgação desta Constituição nos postos em que passaram para a inatividade.

Art. 65

editar

Será criada, dentro de sessenta dias da promulgação desta Constituição, Comissão de Estudos Territoriais, com dez membros, cinco indicados pela Assembléia Legislativa e cinco pelo Poder Executivo, com a finalidade de apresentar estudos sobre o território estadual e anteprojetos relativos a novos Municípios, obedecendo ao que determina o § 4º do art. 18 da Constituição Federal.

Aracaju, 05 de outubro de 1989

Guido Azevedo Presidente

Reinaldo Moura Ferreira Vice-Presidente

Carlos Alberto de Oliveira 1º Secretário

Antônio Arimatéa Rosa 2º Secretário

Dilson Cavalcante Batista 3º Secretário

Aroaldo Alves de Santana 4º Secretário

Nicodemos Correia Falcão Relator

Laonte Gama da Silva Sub-Relator

Abel Jacó dos Santos

Djalma Teixeira Lôbo

Djenal Tavares Queiroz

Eliziário Silveira Sobral

Francisco Modesto dos Passos

Francisco Teles de Mendonça

Hildebrando Dias Costa

Jerônimo de Oliveira Reis

Joaldo Vieira Barbosa

José Carlos Machado

Luciano Andrade Prado

Luiz Antônio Mitidieri

Marcelo da Silva Ribeiro

Marcelo Déda Chagas

Nivaldo Silva Carvalho

Rosendo Ribeiro Filho

PARTICIPANTE: Nelson Araújo